TJDFT - 0716747-54.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 16:01
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
18/10/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/10/2024 17:48
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716747-54.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAO MARTA RAMOS REU: BOA VISTA SERVIÇOS S.A.
SENTENÇA ADAO MARTA RAMOS promoveu ação pelo procedimento comum em face de BOA VISTA SERVIÇOS S.A.
Determinada emenda a inicial (id 206623350), dentre outros pontos, para a autora qualificar devidamente a parte, notadamente quanto ao endereço, indicando o município e o Estado da Federal do domicílio da ré, porém, a parte autora limitou-se a dizer que desconhece as informações.
Vê-se que a autora indicou o CEP da ré e mesmo assim mostra recalcitrância em qualificar suficientemente a parte ré, em inobervância à regra do art. 319, II, do CPC.
Ao contrário do que afirma, as informações faltante estão ao seu inteiro alcance.
Conforme ressaltado na determinação de emenda, a falta de qualificação das partes, por si só, pode resultar no indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC).
Consequentemente, não tendo sido cumpridas as determinações de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC/2015.
Diante do exposto, não tendo sido promovida a emenda determinada, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro encerrada a atual fase processual sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, e art. 330, inciso IV, todos do CPC/2015.
Eventuais custas processuais finais ficarão a cargo da parte autora, contudo fica suspensa a exigibilidade dessa verba em razão da gratuidade de justiça a ela deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Sem honorários advocatícios, ante a realidade dos autos.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/09/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:24
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:24
Indeferida a petição inicial
-
24/09/2024 15:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/09/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/08/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:05
Recebidos os autos
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07/08/2024 14:05
Concedida a gratuidade da justiça a ADAO MARTA RAMOS - CPF: *89.***.*99-91 (AUTOR).
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24/07/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/07/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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