TJDFT - 0739280-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739280-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIETH DO NASCIMENTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de alegação de descumprimento de acordo judicial homologado, em razão de supostas avarias no móvel entregue (mesa de jantar), consistentes em pequenos defeitos na pintura, desnível do móvel após instalação e falha no encaixe entre tampo e base.
Todavia, da análise dos autos, verifica-se que a obrigação principal foi devidamente cumprida, com a substituição da mesa, ainda que com atraso, e a entrega do bem em condições que permitem sua utilização adequada e regular para a finalidade a que se destina — servir como mesa de jantar.
Os apontamentos feitos pela exequente não se revelam capazes de descaracterizar o cumprimento da obrigação assumida, porquanto não comprometem a essência e a utilidade do produto, tratando-se de aspectos superficiais, que não inviabilizam o uso esperado do produto.
Ressalte-se que a boa-fé objetiva deve nortear a execução dos negócios jurídicos e a atuação processual.
Assim, levantar alegações de inadimplemento quando a prestação foi entregue em conformidade com a sua função essencial pode configurar litigância de má-fé, por contrariar o dever de lealdade processual e buscar vantagem indevida em detrimento da parte adversa.
Diante disso, reconheço que a mesa entregue atende às condições de uso ordinárias e cumpre a obrigação estabelecida no acordo judicialmente homologado, inexistindo descumprimento.
Retornem-se os autos ao arquivo. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
17/09/2025 19:12
Recebidos os autos
-
17/09/2025 19:12
Indeferido o pedido de LUCIETH DO NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *59.***.*37-68 (AUTOR)
-
17/09/2025 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
17/09/2025 04:53
Processo Desarquivado
-
16/09/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 07:20
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
30/06/2025 15:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 15:48
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
26/06/2025 08:47
Recebidos os autos
-
26/06/2025 08:47
Homologada a Transação
-
26/06/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
25/06/2025 19:39
Juntada de Petição de acordo
-
05/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 17:29
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:29
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2025 02:51
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
28/05/2025 15:04
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
27/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de KLEUDIVANIA SOUSA OLIVEIRA INTERIORES em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de LUCIETH DO NASCIMENTO DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 09:02
Recebidos os autos
-
25/03/2025 09:02
Outras decisões
-
24/03/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de KLEUDIVANIA SOUSA OLIVEIRA INTERIORES em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 20:56
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
12/02/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 21:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/02/2025 17:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/01/2025 19:25
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
07/01/2025 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/12/2024 07:49
Recebidos os autos
-
27/12/2024 07:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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18/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:18
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
17/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:05
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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09/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:02
Juntada de Petição de certidão
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26/11/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 08:36
Recebidos os autos
-
22/11/2024 08:36
Gratuidade da justiça não concedida a LUCIETH DO NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *59.***.*37-68 (AUTOR).
-
04/11/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
04/11/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 12:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
kk Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739280-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIETH DO NASCIMENTO DA SILVA REU: KLEUDIVANIA SOUSA OLIVEIRA INTERIORES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada e indenização por danos materiais e morais.
Informa a autora que adquiriu uma mesa de seis lugares, da parte requerida, no valor de R$ 6.000,00, em 20/05/2023, com prazo de entrega para 03/06/2023, mas entregue tão somente em 05/12/2023 e com defeitos.
Diante da negativa da empresa quanto à troca do produto, requer a autora a substituição imediata em sede de tutela de urgência e, no mérito, a confirmação da tutela e, subsidiariamente, a restituição do valor pago, além de danos morais no importe de R$ 30.000,00.
Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor dispõe: Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: [...] II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; [grifo nosso] Compulsando os autos, não consta a data das conversas na tentativa de solucionar o problema via WhatsApp.
Isso posto, à parte autora para se manifestar acerca da decadência, como também comprovar o contido no inciso I do § 2º do art. 26 do CDC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intime-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
10/10/2024 17:40
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
07/10/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
07/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Nesse sentido, forte no artigo 99, § 2º, do CPC, colacione o(a) demandante: -
16/09/2024 14:21
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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