TJDFT - 0712464-13.2023.8.07.0010
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 15:35
Expedição de Ofício.
-
11/05/2025 20:31
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 20:31
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
05/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 16:50, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
-
05/05/2025 16:48
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712464-13.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GERSON CARNEIRO DE SALES AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA De ordem da MM.ª Juíza de Direito GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS, nos termos da Portaria n. 01, de 26/11/2012, deste juízo, e em razão da Portaria GPVP n. 44, de 14 de agosto de 2013, designo audiência Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Violência Doméstica Data: 30/04/2025 Hora: 16:50 , nos autos em referência, que será realizada por videoconferência, via plataforma MICROSOFT TEAMS, havendo possibilidade da parte comparecer em sala passiva no Fórum de Santa Maria.
Intimem-se.
Cientifique o Ministério Público e a Defesa.
Link da audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/DHswpe Santa Maria, DF, 19 de novembro de 2024 00:02:55.
GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Diretor de Secretaria -
22/04/2025 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2025 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2025 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 15:20
Desentranhado o documento
-
09/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:13
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:07
Expedição de Ofício.
-
19/11/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 00:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 16:50, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0712464-13.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GERSON CARNEIRO DE SALES DECISÃO Trata-se de ação penal em que se imputa ao réu a prática dos crimes de ameaça e lesão corporal, em contexto de violência doméstica.
Citado regularmente, o réu apresentou resposta à acusação, pugnando a Defesa pela absolvição sumária (ID 196583024).
Manifestação do Ministério Público, em parecer precedente. É o relatório.
DECIDO.
Em síntese, a Defesa pugna pela absolvição sumária do acusado, por atipicidade da conduta quanto ao crime de lesão corporal, alegando o seguinte: ''Resta claro que as lesões ocorreram durante uma discussão do casal, em que os ânimos de ambos estava completamente alterados, e, no momento em que a vítima desferiu tapas no rosto do denunciado e o empurrou, ele revidou, inclusive ferindo-a com a sua unha e deixando o seu pulso com uma marca roxa''.
Pela análise dos autos, verifica-se que o pleito defensivo não merece prosperar.
A denúncia, na espécie, atende à regra do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve, com clareza e objetividade, os fatos, em tese, criminosos, com todas as suas circunstâncias, individualizando a conduta do paciente, de forma suficiente a permitir o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório.
Além disso, todas as teses defensivas dizem respeito ao mérito da demanda, que deverão ser dirimidas com a devida instrução processual.
Ademais, a previsão do artigo 397 do Código de Processo Penal, em relação à possibilidade de absolvição sumária, é exceção, não podendo o magistrado aprofundar-se na análise do coletado na fase inquisitorial com o fito de absolver o acusado.
E analisando os autos, vislumbram-se os indícios necessários para o início da persecução penal, sendo imprescindível na hipótese dos autos a escorreita e suficiente instrução do feito embasar eventual absolvição do réu.
Por esses fundamentos, diante da inexistência de qualquer irregularidade no recebimento da denúncia, nada havendo qualquer questão a ser sanada nesse sentido, indefiro, no atual momento processual, as teses levantadas na defesa escrita.
E assim, tendo em vista que não se verifica, no caso em tela, a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 397 do CPP, com as alterações levadas a efeito pela Lei 11.719/08, encontrando-se presentes os indícios de materialidade delitiva, bem como de sua autoria, determino o prosseguimento do feito.
Considerando que o réu não faz jus ao Sursis, designe-se data para audiência de Instrução, intimando-se a vítima e o réu bem como as testemunhas já arroladas pela Defesa e Acusação.
Dê-se vista às partes.
Santa Maria- DF, 17 de setembro de 2024 .
GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Juíza de Direito -
17/09/2024 12:38
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
30/08/2024 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:07
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/05/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2024 20:15
Expedição de Mandado.
-
28/04/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 21:24
Recebidos os autos
-
10/04/2024 21:24
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
-
10/04/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
10/04/2024 13:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
03/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:41
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
03/04/2024 16:41
Determinado o arquivamento
-
03/04/2024 16:41
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
03/04/2024 16:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/04/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
02/04/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 22:55
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
-
03/03/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 18:06
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 17:57
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
25/02/2024 21:51
Recebidos os autos
-
25/02/2024 21:51
Outras decisões
-
21/02/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
09/02/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:37
Recebidos os autos
-
19/01/2024 12:37
Outras decisões
-
19/01/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
08/01/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
31/12/2023 01:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/12/2023 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/12/2023 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
-
30/12/2023 18:48
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/12/2023 16:58
Expedição de Alvará de Soltura .
-
30/12/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/12/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
30/12/2023 11:26
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/12/2023 11:26
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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30/12/2023 10:06
Juntada de gravação de audiência
-
29/12/2023 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 16:47
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/12/2023 11:21
Juntada de laudo
-
29/12/2023 04:03
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
28/12/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 22:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
28/12/2023 22:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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