TJDFT - 0715061-91.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
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20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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25/07/2025 20:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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25/07/2025 20:10
Juntada de Ofício de requisição
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23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de LORWAN MOISES FERREIRA DE BRITO em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 19:03
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:41
Decorrido prazo de LORWAN MOISES FERREIRA DE BRITO em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:47
Juntada de Certidão
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01/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715061-91.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: LORWAN MOISES FERREIRA DE BRITO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: LORWAN MOISES FERREIRA DE BRITO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o trânsito em julgado do AI n. 0752334-61.2024.8.07.0000, no qual restou decidido que o feito deve prosseguir com o efetivo pagamento das requisições já deferidas (valor incontroverso), determino que, quanto à RPV já expedida, seja intimado o executado para pagamento no prazo legal.
Quanto ao precatório ainda pendente de expedição, determino que no referido documento NÃO conste a observação de sobrestamento do pagamento até a Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, nos termos da decisão da segunda instância.
Tudo feito, intimem-se as partes e aguarde-se o julgamento da referida ação rescisória.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 15:35:36.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
27/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:59
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/06/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/06/2025 13:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:58
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/06/2025 17:12
Expedição de Ofício.
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10/06/2025 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/06/2025 16:53
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:15
Juntada de Certidão
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03/06/2025 07:05
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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16/05/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0715061-91.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: LORWAN MOISES FERREIRA DE BRITO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 18:40:04.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 18:01
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/04/2025 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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24/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:04
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:41
Recebidos os autos
-
03/04/2025 12:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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01/04/2025 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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01/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:51
Juntada de Certidão
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20/03/2025 06:45
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:55
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:14
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/02/2025 15:13
Outras decisões
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18/02/2025 18:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/02/2025 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 10:30
Recebidos os autos
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07/02/2025 10:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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06/02/2025 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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06/02/2025 16:46
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 21:19
Recebidos os autos
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05/02/2025 21:19
Embargos de declaração não acolhidos
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05/02/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/02/2025 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 00:15
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:54
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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18/12/2024 07:18
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 22:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de LORWAN MOISES FERREIRA DE BRITO em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 16:01
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/12/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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05/12/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 19:08
Recebidos os autos
-
14/11/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 19:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/11/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/11/2024 07:22
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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25/10/2024 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715061-91.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: LORWAN MOISES FERREIRA DE BRITO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 20:03:20.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
16/10/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 20:42
Recebidos os autos
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15/10/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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15/10/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 07:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715061-91.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: LORWAN MOISES FERREIRA DE BRITO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva oriunda do Processo 0702195-95.2017.8.07.0018, proposto por LORWAN MOISES FERREIRA DE BRITO - CPF: *51.***.*60-82 em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ 112.924,32 (cento e doze mil, novecentos e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos), relativo à cobrança da 3ª Parcela do reajuste previsto na Lei n. 5184/2013, oriundo da ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal e teve com autor o SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - SINDSASC/DF.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento sentença.
Na oportunidade, requereu a suspensão do processo alegando prejudicial externa pela pendência de julgamento da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000 com base no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil e inexigibilidade da obrigação com base no Tema 864.
Alegou, ainda, a incorreção do cálculo da Selic porque estaria sendo aplicada com anatocismo porque baseada na Resolução 303 do CNJ e o excesso de execução em consequência dessa forma errada de aplicação da Selic e inclusão indevida de parcela do 13º salário.
Arguiu a inconstitucionalidade do art. 22, §1º da Resolução 303 do CNJ.
A exequente manifestou em réplica. É um breve relato.
Decido.
A sentença julgou procedente em parte os pedidos contidos na inicial para: “... condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; e (b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”.
Os valores definidos no item “b” supra ficarão sujeitos a correção monetária, que incidirá sobre o débito desde a data do vencimento (data em que efetuado o pagamento a menor) pelo índice legal, observada a Lei 9.494/1997 (com as alterações da Lei 11960/2009), aplicados os critérios definidos pelo c.
STF no julgamento de Questão de Ordem nas ADI 4357 e 4425, assim resumidos: fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários.
Além disso, deverão ser pagos também juros de mora, pelo índice legal, a partir da citação ocorrida neste processo.” Em grau de apelação foi proferido acórdão para conhecer e negar provimento ao recurso do réu e, por sua vez, conhecer e dar provimento ao recurso do autor, para reformar a sentença somente no que tange à incidência dos juros de mora e da correção monetária estipulados, para estabelecer que a condenação imposta à Fazenda Pública incidam os juros de mora, a contar da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida.
Em sede de embargos de declaração, foi deferido parcial provimento para substituir os termos “Carreira de Magistério Público do Distrito Federal” e “Lei n.º 5.105/2013” pelos termos “Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal” e “Lei n.º 5.184/2013”.
No STJ a situação não se alterou, da mesma forma no STF.
Foi apresentada ação rescisória pelo Distrito Federal distribuída sob o nº 0723087-35.2024.8.07.0000 em que no dia 07/06/2024, a Desembargadora Sandra Reves indeferiu a tutela de urgência, mantendo o processamento de todas as liquidações/execuções.
Feito esse breve relato, temos que não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da tramitação de ação que busca rescindir o julgado porque esse tema já foi apreciado na própria ação rescisória e indeferido, como destacado acima.
Portanto, indefiro a suspensão do feito em razão da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000.
O Tema 864 do STF fixou: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.” O que foi decidido no processo coletivo que deu origem a este cumprimento não foi revisão geral anual, foi revisão de salário concedida por lei específica (Lei Distrital 5.184/2013) a beneficiários específicos (dos substituídos do SINDSASC/DF), não guardando relação com a discussão que deu origem ao tem e com o próprio tema, em si, caracterizndo, portanto, distinguishing apto a ensejar o processamento deste feito.
A respeito do distinguishing, oportuna a transcrição dos Enunciados do VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC que tratam sobre o tema: “Enunciado 174.
A realização da distinção compete a qualquer órgão jurisdicional, independente da origem do precedenteinvocado.” “Enunciado 306.
O precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou tribunal distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, fundamentalmente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa.” Ao contrário do alegado pelo Distrito Federal, não há ilegalidade ou inconstitucionalidade no julgado, que foi, como dito acima, trata-se de título executivo confirmado em grau de apelação e nos Tribunais Superiores, analisado em sede de liminar de rescisória, indeferindo inclusive a liminar por não estarem presentes os requisitos, ou seja, matéria constitucional, isto é, não se trata de julgado fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal.
Assim, rejeito as alegações.
No mais, o Distrito Federal contesta a forma de utilização da Selic, porque utilizada sobre o montante consolidado e que não concorda com a forma de aplicação indicada pela Resolução do CNJ, que seria inconstitucional.
No caso dos autos, a premissa adotada pelo Distrito Federal encontra-se equivocada, a forma de cálculo correta deve ser com base na EC nº113/2021 e com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça que vedam expressamente a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC.
Os normativos fixam que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, tampouco, há inconstitucionalidade na Resolução como se nota em diversas decisões do e.
TJDFT (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Em que pese a tramitação da ADI 7435/STF, não há decisão liminar para suspensão dos autos que discutam o assunto lá questionado, pelo Supremo Tribunal Federal, de maneira que não há justificativa para que se suspenda este feito até o julgamento da ADI 7435/STF.
Quanto aos índices a serem adotados neste caso, no título executivo que deu origem a este cumprimento foi fixado que incidem os juros de mora, a contar da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, e o v.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 810 e 1170, determinaram os índices aplicáveis nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos (relações não tributárias), sendo: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) de julho de 2009 até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Lei 11.960/2009, TEMA 905 do STJ, Temas 810 e 1170 do STF);e d) a partir de dezembro de 2021: sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e Resolução CNJ n. 303/2019 ( Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Verifica-se que na impugnação não se contesta o valor base apresentado pelo(a) autor(a) (diferença sem correção), sendo, portanto, incontroverso.
Devendo ser esta a base de cálculo que deve ser utilizada pela Contadoria e a partir dela deverão incidir os índices de correção fixados.
Diante da controvérsia das partes, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, devendo ser observados os parâmetros acima fixados.
As custas dessa fase de cumprimento de sentença devem constar do cálculo da contadoria porque ressarcíveis de ofício.
Os honorários dessa fase de cumprimento de sentença são devidos, como já fixado na decisão de recebimento da inicial, por força do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ.
Indefiro decote de honorários contratuais contábeis, por falta de previsão legal e de imposição desta avença privada judicialmente.
Estes honorários devem ser buscados pelos contadores junto a seus clientes.
Será deferido apenas decote de honorários contratuais, caso juntado contrato antes da expedição do requisitório, e sucumbenciais porque previsto em lei e impositivos a este Juízo.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Em continuidade, inconteste que há reconhecimento de parcela incontroversa nos autos apresentada no ID 21214044 (R$ 110.125,90) e que as partes, agora, controvertem quanto ao índice de correção a ser utilizado na atualização do débito reclamado nestes autos.
Dessa forma, deverá ser expedido requisitório em relação ao incontroverso de acordo com Tema 28 do Supremo Tribunal Federal, art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil e Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça, art. 4º, §4º, I, e prosseguimento do cumprimento com relação à controvérsia.
O valor total inicialmente buscado ensejaria expedição de precatório, de forma que, mesmo em sendo, o valor incontroverso menor, para não frustrar o regime de precatório previsto no art. 100 da Constituição Federal, o requisitório do valor incontroverso deve ser expedido em precatório.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, há incidência de honorários de sucumbência independente de impugnação e do resultado desta, nos termos do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ.
De forma que sobre o valor da parcela incontroversa, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, deve incidir honorários advocatícios no percentual de dez por cento sobre o valor incontroverso.
O e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgou a ação direta de inconstitucionalidade nº 0706877-74.2022.8.07.0000, reconhecendo a inconstitucionalidade da Lei 6.618/2020 que alterou o valor máximo das requisições de pequeno valor no âmbito do Distrito Federal para até vinte salários mínimos, conforme ementa abaixo transcrita: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE "OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR".
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
I.
Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Distrital 6.618/2020, que estabelece nova definição de "obrigação de pequeno valor", tendo em vista a franca violação à competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária, nos termos dos artigos 71, § 1º, inciso V, e 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
II.
Trata-se de norma jurídica de iniciativa parlamentar que repercute diretamente no planejamento orçamentário do Distrito Federal, sobrepondo-se à iniciativa legislativa cometida exclusivamente ao Governador do Distrito Federal e por isso traduzindo ofensa ao primado da independência e harmonia entre os Poderes locais prescritas no artigo 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
III.
Ante o implemento de várias requisições de pequeno valor com base na Lei Distrital 6.618/2020, a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade atentaria contra a segurança jurídica, circunstância que autoriza a modulação de efeitos na forma do artigo 27 da Lei 9.868/1999, conforme autoriza o § 5º do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e o artigo 160 do Regimento Interno.
IV.
A eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, imanente à nulidade da norma jurídica declarada inconstitucional, cede ao imperativo da segurança jurídica quando puder afetar a estabilidade de atos processuais e impor devolução de valores percebidos legitimamente.
V.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes. (Acórdão 1696701, 07068777420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, adianto que não será deferida expedição de RPV acima de 20 salários mínimos.
Dessa forma, determino: Quanto à parte controvertida.
Aguarde-se a remessa do feito à contadoria e posterior manifestação das partes, conforme já determinado acima.
Quanto à parcela incontroversa: Independente de preclusão desta decisão expeçam-se os requisitórios abaixo, tendo como devedor: DISTRITO FEDERAL: a) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de LORWAN MOISES FERREIRA DE BRITO - CPF: *51.***.*60-82, devidamente representado pelo advogado FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, CNPJ n. 48.***.***/0001-10, no montante de R$ 100.114,45 (cem mil, cento e catorze reais e quarenta e cinco centavos), relativos ao valor incontroverso do crédito principal e ressarcimento de custas, conforme planilha de cálculos de ID 212140447, apresentada pelo Distrito Federal.
Fica deferido o decote dos honorários contratuais fixados no contrato firmado entre as partes no importe de 15% do crédito da(o) autor(a), conforme contrato de ID 206286258 (não houve recurso em segunda instância nesta fase processual). b) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV em nome de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA inscrito no CNPJ de nº 48.***.***/0001-10, no montante de R$ 10.011,45 (dez mil, onze reais e quarenta e cinco centavos), referente aos honorários de sucumbência dessa fase de cumprimento de sentença.
Se houver necessidade de dados que não constem no cálculo do réu, o que ocasionaria a remessa à contadoria, fica desde já esclarecido que aquela unidade deve apenas informar os dados para expedição, sem atualização de valor.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 15:30:08.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
07/10/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
04/10/2024 16:26
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:26
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/10/2024 14:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/10/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/10/2024 15:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 14:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 13:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 15:05
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 12:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 15:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 14:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 12:15
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 13:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0715061-91.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: LORWAN MOISES FERREIRA DE BRITO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 06:55:48.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
25/09/2024 15:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:17
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:07
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 06:55
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 13:47
Juntada de Petição de impugnação
-
24/09/2024 13:09
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/09/2024 13:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:13
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 13:18
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 14:01
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 11:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 15:42
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 13:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 14:53
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 13:46
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 15:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:01
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:01
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 14:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 13:04
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/09/2024 12:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 13:17
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 12:48
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 12:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:48
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:19
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:17
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:22
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 13:54
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 13:04
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 12:12
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 15:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 15:48
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 14:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 14:06
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 12:41
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 15:21
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 15:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 13:00
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/08/2024 13:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 16:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 16:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 15:57
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/08/2024 18:29
Desapensado do processo #Oculto#
-
08/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 19:35
Recebidos os autos
-
05/08/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 19:35
Deferido em parte o pedido de LORWAN MOISES FERREIRA DE BRITO - CPF: *51.***.*60-82 (EXEQUENTE)
-
02/08/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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