TJDFT - 0709747-67.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 14:35
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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14/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/02/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:40
Recebidos os autos
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04/10/2024 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/10/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:03
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709747-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAURICIO LOPES DE OLIVEIRA REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A MAURICIO LOPES DE OLIVEIRA ajuizou ação anulatória de auto de infração em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a declaração de nulidade do auto de infração descrito na petição inicial.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental suficiente para a solução da controvérsia deve vir juntamente com a petição inicial ou contestação, nos moldes do art. 434 do CPC, bem como no teor da decisão que recebeu a petição inicial, onde se ressaltou que não haveria prazo para especificação de provas.
Conforme o art. 4º do mesmo diploma legal, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia da demanda consiste em verificar se há regularidade do auto de infração por meio do qual se aplicou a penalidade no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro à parte autora.
A penalidade prevista no art. 165 deve ser aplicada diante da constatação do condutor dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, na forma do art. 277, a seguir transcrito: Art. 277.
O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. [...] § 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.
Os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade e de legitimidade e cabe ao particular fazer prova em contrário, ônus do qual não se desincumbiu o autor.
Em relação ao argumento de prescrição da pretensão punitiva da parte autora esclarece-se que a pretensão de punir do Estado nos casos de suspensão da CNH é de 5 anos a partir do cometimento da infração que ensejou a instauração do processo administrativo da suspensão do direito de dirigir.
Isso significa que o Estado, através do Detran/DF, tem um prazo de 5 anos para instaurar o processo, caso contrario o mesmo prescreverá e não poderá ser mais instaurado.
A Resolução 182/05 do Contran traz em seu artigo 22: "A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo.
Parágrafo único.
O prazo prescricional será interrompido com a notificação estabelecida na forma do artigo 10 desta Resolução." Portanto, com a notificação do processo de suspensão será interrompido prazo de prescrição.
E o artigo 23 da referida Resolução traz: "Art. 23.
A pretensão executória das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH prescreve em cinco anos contados a partir da data da notificação para a entrega da CNH, prevista no art. 19 desta Resolução." Ou seja, o Estado terá igualmente um prazo de 5 anos para executar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, contados da data de notificação do condutor infrator para a entrega de sua CNH.
A Resolução 182/05 foi substituída pela Resolução 723/18 do Contran e traz em seu artigo 24: Art. 24.
Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999: I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos; II - Prescrição da Ação Executória: 5 anos; III - Prescrição Intercorrente: 3 anos. § 1º O termo inicial da pretensão punitiva relativo à penalidade de suspensão do direito de dirigir será: I - no caso previsto no inciso I do art. 3º desta Resolução, o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa que totalizar 20 ou mais pontos no período de 12 meses; II - no caso do inciso I do art. 8º desta Resolução, a data da infração; III - no caso do inciso II do art. 8º desta Resolução, o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa. (...) § 3º Interrompe-se a prescrição da pretensão punitiva com: I - a notificação de instauração do processo administrativo; II - a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir ou de cassação do documento de habilitação; III - o julgamento do recurso na JARI, se houver.
Art. 8º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 3º, o processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma: I - para as autuações de competência do órgão executivo de trânsito estadual de registro do documento de habilitação do infrator, quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB; II - para as demais autuações, o órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa, encerrada a instância administrativa de julgamento da infração, comunicará imediatamente ao órgão executivo de trânsito do registro do documento de habilitação, via RENAINF ou outro sistema, para que instaure processo administrativo com vistas à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Art. 3º A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte), no período de 12 (doze) meses; II - por transgressão às normas estabelecidas no CTB, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a infração G000484115 foi cometida em 08/07/2014 e lavrada pelo DER/DF, que a parte autora foi notificada da abertura do processo administrativo para apuração da aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir em 30/10/2018 (ID n. 198791150, página 26), que é causa interruptiva, não tendo transcorrido o prazo quinquenal da prescrição da pretensão punitiva.
Na data de 13/05/2021 (ID n. 198791150, página 48) houve a decisão do Diretor da DIRCONV-DETRAN/DF, acolhendo o parecer do NUARE pela aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, que é causa interruptiva, também não tendo transcorrido o prazo prescricional de 5 anos.
Foi então publicada Instrução n. 355 de aplicação da penalidade no Diário Oficial do Distrito Federal em 22/06/2021, em que consta o nome da parte autora (ID n. 198791150, página 50).
A parte autora entrou com um recurso de forma apartada, gerando o processo n. 113-007869/2014, que posteriormente foi anexado ao processo administrativo de apuração da aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir n. 00055-00018884/2024-17.
O recurso foi então encaminhado à 1ª JARI e julgado na data de 16/05/2024, que é causa interruptiva, não tendo transcorrido 5 anos para ser reconhecida a prescrição.
Portanto, resta evidente que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, cumprindo a Administração Pública com seu papel ao efetivar a penalidade de suspensão do direito de dirigir do requerente e agindo dentro dos limites legais.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural e, por conseguinte, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 16:41:02.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
13/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 20:09
Recebidos os autos
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12/09/2024 20:09
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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15/08/2024 13:59
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 20:25
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:23
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/06/2024 11:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/06/2024 20:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/06/2024 20:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/06/2024 18:41
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:41
Declarada incompetência
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04/06/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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