TJDFT - 0739259-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739259-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLY SOUSA BARBOSA REU: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por WESLY SOUSA BARBOSA, credor, contra FR MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, devedora.
Anote-se.
Gratuidade de justiça deferida à parte exequente consoante decisão de ID nº 214706407.
Prossiga-se na forma do art. 536 do CPC, intimando-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço contido no ID nº 221509595, para que, no prazo de 30 dias, cumpra as obrigações de fazer às quais restou condenada consoante provimento jurisdicional de ID nº 243575883, quais sejam, disponibilizar os documentos necessários para que o exequente realize a transferência do veículo Toyota Hilux, placa OBL8J99; e promover a quitação do financiamento atinente ao veículo Fiat Toro, placa RER0G50, e a transferência, para si ou para terceiros, da titularidade desse bem junto ao órgão de trânsito pertinente.
Transcorrido o aludido prazo sem o cumprimento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora.
Sem prejuízo, prossiga-se na forma do art. 523 c/c art. 513, § 2º, inciso II, ambos do CPC, intimando-se a parte devedora por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço contido no ID nº 221509595, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos.
Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/09/2025 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2025 18:09
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 19:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2025 17:48
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:48
Outras decisões
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11/09/2025 03:25
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/09/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo: 0739259-49.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLY SOUSA BARBOSA REU: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Fica a parte REU: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Custas Judiciais", em Guia de Custas Judiciais item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 8.015-2, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, e-mail: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025.
LUIZA RAMOS MOTA CARVALHO Estagiário Cartório -
01/09/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 17:40
Recebidos os autos
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31/08/2025 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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30/08/2025 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/08/2025 16:52
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 03:19
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:19
Decorrido prazo de WESLY SOUSA BARBOSA em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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29/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 17:25
Recebidos os autos
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25/07/2025 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/02/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 07:36
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 09:00
Recebidos os autos
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14/11/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 05:35
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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28/10/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 11:55
Recebidos os autos
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18/10/2024 11:55
Recebida a emenda à inicial
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18/10/2024 11:55
Concedida a gratuidade da justiça a WESLY SOUSA BARBOSA - CPF: *45.***.*34-72 (AUTOR).
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26/09/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739259-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLY SOUSA BARBOSA REQUERIDO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Noticia o autor que, a fim de adquirir veículo junto à requerida, lhe entregou, a título de entrada, automóvel de sua propriedade.
Contudo, porque não teria aquela parte se desincumbido de transferir a titularidade dos aludidos bens junto ao órgão de trânsito concernente, postula o autor injunção liminar compelindo a demandada a promover a regularização dos veículos em questão.
Considerando, contudo, os elementos de convicção que instruem a inicial, os fatos alegados reclamam melhor investigação sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual, à míngua dos requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela postulada.
Lado outro, a preceder a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, instrua a parte requerente os autos com a sua última Declaração de Imposto de Renda e/ou outros documentos que demonstre a sua suposta hipossuficiência.
Poderá, alternativamente, promover o recolhimento das custas iniciais.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/09/2024 13:50
Recebidos os autos
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16/09/2024 13:50
Não Concedida a Medida Liminar
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13/09/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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