TJDFT - 0781159-64.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 00:34
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 12:55
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/03/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 19:39
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 13:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/02/2025 12:23
Juntada de Petição de certidão
-
04/02/2025 02:57
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0781159-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PATRICIA SANTOS LOPES ROSALES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Inexistem preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas.
Presentes as condições para o exercício regular do direito de ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Cinge-se a controvérsia quanto ao dever da autora em ressarcir a Administração Pública pelas verbas recebidas a título de adicional de insalubridade no período de 25/01/2021 a 30/06/2024.
A requerente é servidora pública do Distrito Federal e integra a carreira de Auditor de Atividades Urbanas, especialidade vigilância sanitária.
Nessa condição, desde 2002 recebe adicional de insalubridade em seu grau médio, em virtude do laudo técnico de condições ambientais de trabalho de IDs 211198624 e seguintes.
Ocorre que, conforme laudo de ID 210882844, pág. 7/10, ao menos desde 08/03/2018 a requerente não exerce suas atividades em ambiente insalubre, de modo que não faz mais jus ao adicional, conforme art. 79, §2º, da Lei Complementar n° 840/2011.
Não obstante, a autora continuou a receber o adicional em seu contracheque, resultando na exigência de restituição dos valores pelo Distrito Federal, realizada em julho/2024.
Conforme Tema 1.009 de Recursos Especiais Repetitivos, “os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.
Segundo a requerente, ela recebeu os valores de boa-fé, já que amparada em laudo regularmente emitido em 2002 e que jamais foi notificado sobre o laudo emitido em 2018.
Por tal razão, não deve restituir qualquer valor.
A questão todavia é mais complexa do que a simples ciência ou não do requerente sobre o novo laudo, envolvendo uma série de decisões judiciais e administrativas do Tribunal de Contas do Distrito Federal e deste Tribunal de Justiça.
Ainda em 2014, o Distrito Federal passou a reanalisar e cancelar o adicional de insalubridade dos fiscais de atividades urbanas, o que motivou o ajuizamento da ação ordinária de n° 2015.01.1.122072-3 pelo Sindicato dos Servidores Integrantes da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal em desfavor do Distrito Federal, em que objetivava o restabelecimento do adicional de insalubridade dos substituídos processuais.
Ao cabo, o pleito foi julgado improcedente em 24/04/2017, nos seguintes termos: “O cerne da lide está em se reconhecer ou não existência de direito subjetivo dos substituídos ao restabelecimento do adicional de insalubridade sob o argumento de que estão expostos aos agentes insalubres, durante o desenvolvimento de suas atividades, capazes de causar prejuízos à saúde do servidor.
Conforme o disposto no art. 79, da Lei Complementar Distrital nº 840, de 30 de junho de 2008, o adicional de insalubridade é pago ao servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida.
Nesse contexto, a comprovação da existência de insalubridade, inclusive quanto ao seu grau (mínimo, médio e máximo), é feita através de laudo de inspeção do local de trabalho, ocasião em que deverá se verificar o cumprimento dos requisitos dispostos na Portaria Ministerial nº 3.214/78 - MTE, em especial os trazidos na NR-15, Anexo 14.
Referida regulamentação dispõe, quanto aos locais e atividades consideradas insalubres, o seguinte: Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau máximo: Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados.
Da análise dos relatórios de atividades externas acostados na petição inicial, constata-se que, embora os substituídos no desempenho de suas funções de fiscalização freqüentem locais insalubres ou tenham contato com agentes nocivos a sua saúde, não se verifica a habitualidade e a permanência, uma vez que os estabelecimentos são diferentes e nem sempre estão em condições nocivas à saúde do servidor.
Neste contexto, o contato dos substituídos com agentes prejudiciais a saúde do servidor torna-se apenas uma possibilidade.
Ao constatar a ausência de habitualidade e de permanência do contato com agentes insalubres, com a confecção de novos laudos técnicos das condições ambientais do trabalho - LTCAT, o réu, no exercício do seu poder de autotutela, por intermédio de processo administrativo, o qual foi garantido aos substituídos o contraditório e a ampla defesa, efetuou ao cancelamento do pagamento do adicional de insalubridade, em conformidade com o art. 79, da Lei complementar distrital nº 840/2008.
Diante disso, os substituídos não fazem jus ao restabelecimento do adicional de insalubridade, em face da ausência de habitualidade e permanência no contato com os agentes nocivos à saúde do servidor, reputando-se revestido de legalidade a cessação da aludida vantagem pecuniária.
Ante o exposto, JULGO: a) extinto, com relação às parcelas de abril a novembro de 2014, relativas ao substituído Fabio Honda Uchida, em face do reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil; b) improcedente os demais pedidos formulados pelo autor, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. (...)” Posteriormente, o mesmo Sindicato – o SINDAFIS – apresentou representação perante o Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF acerca de possível irregularidade no cancelamento do adicional de insalubridade pago a servidores ocupantes de cargos de Auditor de Atividades Urbanas, especialidade Vigilância Sanitária, lotados na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF, autuado sob o n° 28791/2016-e em 12/09/2016 (consulta rápida disponível no seguinte link: https://etcdf.tc.df.gov.br/?a=consultaETCDF&f=formPrincipal&edoc=5F5FA7BE, mediante utilização do número do processo (28791/2016-e)).
Na sessão ordinária n° 5.012/2018, o Tribunal de Contas, por unanimidade, deliberou cautelarmente pela proibição de novos cancelamentos/suspensões de adicional de insalubridade nos seguintes termos (Decisão n° 158/2018): “(...) III – determinar à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES que se abstenha de efetuar novos cancelamentos/suspensões de adicional de insalubridade relacionados aos servidores integrantes da carreira de fiscalização de atividades urbanas – especialidade vigilância sanitária, até ulterior determinação desta Corte; IV – determinar a realização de inspeção na jurisdicionada, em caráter de urgência, a fim de se obter apropriadas evidências acerca da procedência ou não dos fatos narrados na Representação, em especial para que se elucidem as seguintes questões: a) se o procedimento administrativo que resultou na suspensão do pagamento do adicional de insalubridade aos servidores integrantes da carreira de fiscalização de atividades urbanas – especialidade vigilância sanitária, de fato, observou a legislação de regência, notadamente a Lei Complementar Distrital nº 840/2011 e o Decreto Distrital nº 34.023/2012; b) se há servidores integrantes da carreira de fiscalização de atividades urbanas – especialidade vigilância sanitária, os quais estejam submetidos a semelhante situação de salubridade e contexto laboral, recebendo tratamento distinto quanto à concessão do adicional de insalubridade; V – autorizar o retorno dos autos à Secretaria de Fiscalização de Pessoal, para as providências de sua alçada”.
Na sessão extraordinária n° 96/2020, realizada em 09/12/2020, o Tribunal de Contas, por unanimidade, revogou a medida cautelar outrora deferida e impôs condutas ativas ao GDF para regularização do pagamento/cancelamento do adicional de insalubridade (Decisão n° 4.345/2020): “(...) IV. revogar a cautelar concedida no item III da Decisão nº 158/2018, que determinou à SES/DF abster-se de efetuar novos cancelamentos/suspensão de adicional de insalubridade relacionados aos servidores integrantes da carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas – especialidade Vigilância Sanitária; IV. determinar à jurisdicionada que adote as medidas a seguir indicadas, o que será objeto de verificação em futura auditoria: a) providencie, caso não existam, os LTCATs dos servidores MARCOS DOUGLAS JANUARIO, Matrícula nº 00319384, DUARTE FRANCA DE MOURA, Matrícula nº 14007002 e JOSSELI ALVES CARVALHO, Matrícula nº 14008912, integrantes da carreira Auditoria de Atividades Urbanas - especialidade Vigilância Sanitária, uma vez que percebem adicional de insalubridade, mas os respectivos laudos não constam entre aqueles encaminhados ao TCDF por meio do Ofício SEI-GDF nº 4415/2019 - SES/GAB, de 09/12/2019; b) cesse o pagamento do adicional de insalubridade a todos os servidores que o recebem sem o devido amparo dos LTCATs, em consonância com o decidido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território - TJDFT na Ação Ordinária nº 2015.01.1.122072-3, já com trânsito em julgado”; Assim é que, a partir da publicação da referida decisão (ocorrida em 25/01/2021 no DODF), o GDF pôde novamente cancelar o adicional de insalubridade dos Servidores que não possuíam direito ao adicional, observado o LTCAT de cada um.
Considerando todo o histórico narrado, conclui-se que o adicional de insalubridade recebido pela autora a partir de 2018 se fundava exclusivamente em uma decisão cautelar proferida pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal em uma representação ofertada pelo Sindicato que representa a categoria da requerente, decisão posteriormente revogada.
A situação se equivale, assim, ao recebimento de valores pelo servidor público com base em decisão essencialmente precária, passível de revogação, o que elimina a possibilidade de se cogitar de boa-fé no caso concreto, pois ausente legítima expectativa de definitividade.
Em sentido semelhante: "É entendimento desta Corte que, tendo a servidora recebido os referidos valores amparados por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado. [...] Não pode o servidor alegar boa-fé para não devolver valores recebidos por meio de liminar, em razão da própria precariedade da medida concessiva e, por conseguinte, da impossibilidade de presumir a definitividade do pagamento." (AREsp n. 1.711.065/RJ, relatora ministra Assusete Magalhães, 2ª turma, DJe de 5/5/22).
Não fosse a decisão cautelar proferida pelo Tribunal de Contas, o adicional já teria cessado em 2018, tão logo constatada a insubsistência da atividade insalubre.
A verba continuou a ser paga unicamente em virtude da cautelar, que uma vez revogada, possibilitou a atuação do GDF.
Toda essa situação era de conhecimento da categoria dos Servidores que a autora integra, em especial porque a representação e a provocação do TCDF foram realizadas pelo próprio Sindicato.
Aliás, do que se extrai do autos, a própria causídica da autora é a representante legal do Sindicato da categoria, a quem caberia zelar pelas informações passadas aos associados representados.
Assim, ao tempo em que a requerente se beneficiou provisoriamente da decisão, também está a ela sujeita quando lhe é desfavorável, em enredo objetivamente cognoscível por si e pela categoria.
Destarte, não é o caso de se reconhecer a boa-fé no recebimento dos valores, isso a partir da publicação da decisão n° 4.345/2020 pelo TCDF, devidamente comunicada ao Sindicato, na pessoa de sua representante legal (ID 223380230 – pág. 3), ocasião em que revogada a decisão cautelar que impedia o cancelamento do adicional de insalubridade pelo GDF aos Servidores que dela não faziam jus.
Registro que o fato da verba possuir natureza alimentar é irrelevante no caso concreto, conforme Tema 1.009.
Com relação ao valor a ser restituído, não há correções a serem feitas.
Conforme tabela de id. 210882844, pág. 18, está sendo exigido o valor nominal com incidência apenas de correção monetária.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.0999/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
30/01/2025 23:05
Recebidos os autos
-
30/01/2025 23:05
Julgado improcedente o pedido
-
22/01/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
17/12/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/12/2024 16:41
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:08
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/11/2024 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
07/11/2024 10:11
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 20:06
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0781159-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PATRICIA SANTOS LOPES ROSALES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de reconsideração, a jurisprudência anotada na decisão que indeferiu a tutela de urgência, em especial o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 1009, é clara em afirmar que a boa fé deve ser demonstrada nos autos (e não presumida, como pretende a parte autora) para que não seja possível o ressarcimento ao erário.
No caso, houve processo administrativo regular em que foi elaborado o LTCAT e constatou-se a impossibilidade de pagamento da verba.
Ou seja: desde a origem o pagamento da verba não seria regular, pois não houve a elaboração, na época, de laudo oficial que atestasse a condição de trabalho.
Como se não bastasse, o precedente colacionado não é vinculante ou de observância obrigatória, de modo que não sendo possível, na análise inicial, verificar a boa fé necessária à reconsideração.
Antes, deixo de acolher o pedido de id. 212699442.
I.
Cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 08:39:06.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
14/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 18:40
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:40
Indeferido o pedido de PATRICIA SANTOS LOPES ROSALES - CPF: *84.***.*69-00 (REQUERENTE)
-
30/09/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/09/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0781159-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PATRICIA SANTOS LOPES ROSALES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por PATRICIA SANTOS LOPES ROSALES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto discussão a respeito da legalidade da devolução de valor do recebido a título de adicional de insalubridade.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Isso porque o deferimento do adicional se deu com base em declaração da própria servidora (id. 211198626), sendo que, em 2018, foi elaborado o competente LTCAT (id. 210882844 - Pág. 9), o qual avaliou as atribuições da parte requerente e, ao final, constatou que não seria devido o pagamento da rubrica.
Ademais, as cobranças indicadas na inicial se deram após o laudo que concluiu pela inexistência do direito ao recebimento do adicional de insalubridade.
Destarte, a revogação da concessão e cobrança da quantia após a emissão do último laudo, revela-se, ao menos em sede de cognição sumária, como condizente com a legislação de regência, afastando a probabilidade do direito.
Ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
17/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:41
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:41
Outras decisões
-
16/09/2024 14:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711289-23.2024.8.07.0018
Pollyana Ribeiro Vogado
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 10:36
Processo nº 0766480-93.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Marlene Nascimento Silva Valenca
Advogado: Lucas Viegas Rodrigues de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2024 10:49
Processo nº 0766480-93.2023.8.07.0016
Marlene Nascimento Silva Valenca
Distrito Federal
Advogado: Lucas Viegas Rodrigues de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 12:54
Processo nº 0783469-43.2024.8.07.0016
Amarildo Geraldo da Fonseca
Distrito Federal
Advogado: Fernanda Alves Mundim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 10:17
Processo nº 0781159-64.2024.8.07.0016
Patricia Santos Lopes Rosales
Distrito Federal
Advogado: Andrea Alves de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2025 18:42