TJDFT - 0707902-10.2022.8.07.0005
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 20:06
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 20:05
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ERLI FRANCISCA DE ALMEIDA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO SILVA DE ALMEIDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO SILVA DE ALMEIDA em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707902-10.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
A.
S.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA APARECIDA PAZ SILVA REU: ERLI FRANCISCA DE ALMEIDA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por P.A.S.D.A. em face de ERLI FRANCISCA DE ALMEIDA SILVA, partes qualificadas.
Em síntese, narra o autor ser sobrinho da demandada, tendo o seu genitor, irmão da ré, falecido em março de 2021.
Alega que até o momento da propositura da ação, não lhe foi oportunizada a obtenção de benefício previdenciário, ao qual faz jus, por não ter acesso à documentação de seu genitor falecido, que se encontra em poder da demandada.
Afirma que há imóvel, cuja posse atribuía-se ao seu genitor, estando o bem locado, ao que os frutos estariam sendo retidos pela ré, sem qualquer repasse ou prestação de contas ao demandante.
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Liminarmente, pleiteia seja a ré compelida a entregar os documentos pessoais do falecido e, no mérito, a confirmação da medida antecipatória e a condenação da ré a restituir-lhe o valor de R$ 8.250,00 (oito mil, duzentos e cinquenta reais) referente aos aluguéis que tem recebido.
Em id. 128591234 foi deferida a intervenção do Ministério Público, em razão da incapacidade do autor, ao tempo em que restou concedeu gratuidade de justiça ao autor e deferido o pedido liminar para determinar a entrega dos documentos e a verificação do imóvel.
Citada, a ré apresentou contestação ao id. 139098855, em que, em suma, refuta a pretensão autoral.
Réplica em id. 142124831 e 142412160.
Intervindo no feito, o Ministério Público apresentou a manifestação de id. 142321731, em que arguiu a incompetência territorial do juízo, salientando que a ré reside na Asa Norte.
Sobreveio decisão que acolheu preliminar arguida e declinou da competência para um dos Juízos Cíveis de Brasília (id. 143721790).
O processo foi saneado na forma da decisão de id. 148377424, oportunidade em que foi delimitado o pronto controvertido e deferida a produção das provas pleiteadas pelas partes.
Em id. 160829188 foi deferida a gratuidade de justiça à parte ré.
Após sucessivas tentativas frustradas de realização de audiência de instrução e julgamento para a produção da prova oral pleiteada pela parte autora, houve o encerramento da instrução processual (id. 198978546).
A parte autora não se manifestou em alegações finais, transcorrendo in albis o prazo assinalado (id. 202510569).
Alegações finais da parte requerida em id. 203021187.
Parecer ministerial em id. 203096088, oportunidade em que o Ministério Público oficiou pela improcedência dos pedidos deduzidos pelo autor. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
O processo está em ordem, não havendo irregularidades a serem sanadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do direito de ação. À míngua de preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame o mérito da causa.
Nesse particular, consigno que a questão de mérito diz respeito a direito e a fato.
Por essa razão, verifica-se que, em id. 148377424, o feito foi saneado, oportunidade em que se fixou o ponto controvertido a ser esclarecido, ficando deferida a produção da prova oral pleiteada pela parte autora.
Contudo, após sucessivas tentativas, restou inviabilizada a produção da prova oral/testemunhal, conforme destacado pela decisão de id. 198978546.
Desse modo, promovo o julgamento antecipado da lide, com amparo no art. 355, inciso I, do CPC, eis que desnecessária a produção de outros elementos de prova.
Nos moldes do pontuado anteriormente (id. 198978546), a decisão de id. 165291925 salientou ser dever do advogado informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas acerca do dia, hora e local da audiência de instrução designada, dispensando-se a intimação do Juízo, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil.
Além disso, o art. 455 do CPC estabelece que, caso o advogado opte por comunicar a testemunha sobre a audiência, a comprovação da intimação deverá se dar por carta com aviso de recebimento, senão vejamos: Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Nesse sentido, embora a procuradora da parte autora tenha informado, em petição de id. 169972955, que intimou as duas testemunhas arroladas, por carta com aviso de recebimento, na oportunidade foi juntado aos autos somente cópia da minuta da suposta intimação (id. 169972956 e id. 169972957), não sendo apresentados os comprovantes de postagem e de recebimento da comunicação pelos seus destinatários.
Desse modo, considerando o não comparecimento das testemunhas arroladas pela parte autora à audiência, restou preclusa produção da prova oral/testemunhal ante a inércia da parte interessada em promover a sua intimação, de forma adequada.
Registre-se ainda que o contexto fático dos autos não se amolda às hipóteses de intimação judicial das testemunhas, previstas nos incisos do §4º do art. 455 do CPC.
Destarte, considerando que a não produção da prova se deu em virtude da inércia da parte autora em promover a intimação das testemunhas por ela arroladas, mostra-se plenamente razoável que ela suporte o respectivo ônus quanto à ausência da prova pleiteada, já que deu causa à impossibilidade da sua realização.
Caberia, portanto, à parte autora, na forma da carga processual a ela acometida, pelo art. 373, I, do CPC, a comprovação dos fatos constitutivos do direito por ela invocado na petição inicial, o que não houve.
Ao contrário, do exame de todo o processado, verifica-se que a causa de pedir não encontra amparo em nenhum documento ou elemento de prova produzido nos autos.
Não há, ainda que minimamente, elementos de prova aptos a subsidiarem o pedido voltado à restituição de aluguéis eventualmente percebidos pela requerida ou mesmo no sentido de que a parte ré obstou o acesso, pelo requerente, aos documentos descritos na petição de ingresso.
Outrossim, conforme destacado pelo Ministério Público, em seu parecer (id. 203096088), a documentação inicialmente requerida para fazer jus ao benefício previdenciário do menor poderá ser extraída junto ao Cartório notarial em que foi registrado o óbito de Alexandre Almeida.
Portanto, ausente a demonstração da causa de pedir que ampara a pretensão autoral, qual seja, a negativa de acesso à documentação do seu genitor falecido do requerente, por parte da requerida, bem como o recebimento, pela ré, de verbas oriundas de relação locatícia em relação a imóvel outrora titularizado pelo genitor do autor, menor, impõe-se a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Por força da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Suspensa, todavia, a exigibilidade de tais verbas, uma vez que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça (id. 128591234).
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do Eg.
TJDFT.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
17/09/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/09/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/09/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:25
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:25
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2024 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/07/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 09:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:35
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO SILVA DE ALMEIDA em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:30
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:30
Indeferido o pedido de P. A. S. D. A. - CPF: *93.***.*90-90 (AUTOR)
-
22/05/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/05/2024 01:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 15:00, 23ª Vara Cível de Brasília.
-
22/05/2024 01:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 15:16
Expedição de Ata.
-
20/05/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2024 08:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 15:00, 23ª Vara Cível de Brasília.
-
18/04/2024 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 20:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/04/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:34
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 15:30, 23ª Vara Cível de Brasília.
-
15/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:20
Outras decisões
-
15/04/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
15/04/2024 18:04
Remetidos os Autos (substituto legal) para 24ª Vara Cível de Brasília
-
15/04/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 18:15
Mandado devolvido dependência
-
04/04/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/03/2024 03:14
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 15:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 15:30, 23ª Vara Cível de Brasília.
-
17/11/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/11/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/11/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 18:52
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 14:00, 23ª Vara Cível de Brasília.
-
16/11/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:45
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:45
Outras decisões
-
16/11/2023 18:45
Indeferido o pedido de P. A. S. D. A. - CPF: *93.***.*90-90 (AUTOR)
-
14/11/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/11/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:19
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/10/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 17:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 14:00, 23ª Vara Cível de Brasília.
-
31/08/2023 09:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2023 14:00, 23ª Vara Cível de Brasília.
-
31/08/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 18:24
Expedição de Ata.
-
30/08/2023 17:46
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 17:46
Desentranhado o documento
-
26/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/07/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 11:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 14:00, 23ª Vara Cível de Brasília.
-
19/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
13/07/2023 21:23
Recebidos os autos
-
13/07/2023 21:23
Deferido o pedido de P. A. S. D. A. - CPF: *93.***.*90-90 (AUTOR).
-
30/06/2023 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/06/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 12:11
Recebidos os autos
-
20/06/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/06/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 16:08
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:08
Outras decisões
-
02/06/2023 16:08
Concedida a gratuidade da justiça a ERLI FRANCISCA DE ALMEIDA SILVA - CPF: *21.***.*37-04 (REU).
-
04/05/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:21
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
16/04/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/04/2023 19:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/04/2023 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 07:27
Recebidos os autos
-
13/04/2023 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/03/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 18:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/02/2023 02:38
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 07:56
Recebidos os autos
-
09/02/2023 07:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/01/2023 08:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2023 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 23:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/12/2022 07:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/12/2022 01:39
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 13:33
Recebidos os autos
-
30/11/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/11/2022 18:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/11/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 18:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/11/2022 10:52
Recebidos os autos
-
28/11/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:51
Acolhida a exceção de Incompetência
-
21/11/2022 19:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2022 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/11/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 18:45
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 20:53
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2022 12:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/11/2022 20:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 03:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 01:41
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 17:25
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de ERLI FRANCISCA DE ALMEIDA SILVA em 27/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2022 16:27
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 15:25
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de ERLI FRANCISCA DE ALMEIDA SILVA em 19/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
29/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 12:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/06/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 17:09
Recebidos os autos
-
21/06/2022 17:09
Concedida em parte a Medida Liminar
-
17/06/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0766480-93.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Marlene Nascimento Silva Valenca
Advogado: Lucas Viegas Rodrigues de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2024 10:49
Processo nº 0766480-93.2023.8.07.0016
Marlene Nascimento Silva Valenca
Distrito Federal
Advogado: Lucas Viegas Rodrigues de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 12:54
Processo nº 0783469-43.2024.8.07.0016
Amarildo Geraldo da Fonseca
Distrito Federal
Advogado: Fernanda Alves Mundim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 10:17
Processo nº 0781159-64.2024.8.07.0016
Patricia Santos Lopes Rosales
Distrito Federal
Advogado: Andrea Alves de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2025 18:42
Processo nº 0781159-64.2024.8.07.0016
Patricia Santos Lopes Rosales
Distrito Federal
Advogado: Andrea Alves de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 15:01