TJDFT - 0727855-92.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 18:48
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
31/03/2025 21:24
Recebidos os autos
-
31/03/2025 21:24
Outras decisões
-
13/03/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
12/03/2025 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2025 02:34
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
05/02/2025 03:09
Recebidos os autos
-
05/02/2025 03:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2024 02:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/11/2024 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 21:52
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 13:11
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 13:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
12/11/2024 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 20:07
Recebidos os autos
-
11/11/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 20:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/11/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 14:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 16:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/10/2024 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
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28/09/2024 02:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/09/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 17:55
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 17:45
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 13:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
13/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727855-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., B.
B.
S., B.
I.
S., V.
I.
L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato consignado cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Em segredo de justiça em face de Banco Santander (Brasil) S.A., B.
B.
S.., Banco Inter S.A., e Virtus Intermediações Ltda.
A parte autora alega que foi vítima de fraude na contratação de empréstimos consignados, após ter sido contatada por uma suposta representante do Banco Santander, que lhe ofereceu uma portabilidade de empréstimo que, na verdade, resultou na contratação de dois novos empréstimos fraudulentos.
A autora afirma que os empréstimos foram realizados sem seu consentimento e que, desde então, está sofrendo descontos indevidos em sua folha de pagamento, prejudicando sua subsistência.
A autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos em sua folha de pagamento, bem como que o nome dela não seja incluído em cadastros de inadimplentes, alegando risco de dano irreparável caso a medida não seja deferida.
No mérito, pretende a declaração de nulidade dos contratos e a devolução dos valores descontados indevidamente.
Instruiu a inicial com diversos documentos, como cópias de conversas de WhatsApp, contratos, extratos bancários, boletim de ocorrência e comprovantes de pagamento dos boletos fraudulentos.
Requereu o benefício da gratuidade de justiça, com base na sua condição de pensionista do INSS, apresentando declaração de hipossuficiência e histórico de créditos.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Preliminarmente, retire-se o sigilo imposto aos autos, visto que não se trata das exceções listadas no art. 189 do CPC.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em análise, é possível vislumbrar a verossimilhança das alegações da autora.
As circunstâncias descritas pela requerente, somadas aos documentos apresentados (extrato bancário, comprovantes de pagamento e boletim de ocorrência), indicam a plausibilidade de que tenha sido vítima de fraude.
Ao lado disso, o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços, o que reforça a tese defendida na petição inicial.
Ademais, o perigo de dano é evidente, eis que os descontos mensais comprometem sua situação financeira, podendo resultar prejuízos de difícil ou incerta reparação.
Diante do exposto, recebo a emenda à petição inicial.
Verifico a presença dos requisitos definidos nos artigos 319 e 320 do CPC, assim como ausentes quaisquer das hipóteses do artigo 330 do CPC.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à autora, face sua aparente condição de hipossuficiência financeira.
Anote-se.
Defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar que o Banco Santander (Brasil) S.A. suspenda as cobranças relacionadas aos empréstimos bancários realizados sem o consentimento da autora, tendo como valores de parcela R$ 189,00 (Id. 210160173) e R$ 180,00 (Id. 210160173), no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 a cada desconto indevido, limitada a R$ 30.000,00.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC-Ceilândia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. 1.1 Caso o réu ainda não tenha sido citado em até 20 dias antes da audiência de conciliação, determino, desde logo, a redesignação da audiência de conciliação para nova data, respeitando os prazos estabelecidos no art. 334 do CPC. 1.2 Indefiro, desde logo, eventual pedido da parte ré de cancelamento da audiência de conciliação, com base no art. 334, §4º, I, do CPC, considerando que o autor manifestou interesse na realização da audiência. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida. 3.1 Caso a diligência de citação seja frustrada, intime-se o autor para que adote as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 dias, conforme art. 240, §1º do CPC, sob pena de extinção.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para extinção. 3.2 Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta precatória e intime-se o autor para providenciar o encaminhamento e distribuição do referido documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de se interpretar pela desistência da diligência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 3.3 Em caso de requerimento da parte autora, promova-se a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL e SNIPER.
Em caso de eventual indisponibilidade destes sistemas, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG e Sisbajud).
Fica indeferido, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte ré. 3.4 Feitas as pesquisas nos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido e esgotados os endereços diligenciáveis, em havendo requerimento, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital, CERTIFIQUE-SE.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, em caso de pedido de produção de provas pelas partes, retorne os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Caso as partes não requeiram produção de provas, anote-se conclusão para sentença. 9.Cientifique-se o autor do deferimento da medida liminar e do recebimento da inicial: Prazo: 2 dias.
Cumpra-se.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AOS 2/8 Lote 05, 183 e 184, Terraço Shopping, Área Octogonal, BRASÍLIA - DF - CEP: 70660-900 Nome: B.
B.
S.
Endereço: ALVARES CABRAL N 1707, - de 791/792 ao fim, LOURDES, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 Nome: B.
I.
S.
Endereço: AV DO CONTORNO N 7777, CIDADE JARDIM, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30380-020 Nome: V.
I.
L.
Endereço: TIRADENTES, 10, Sala 405, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20060-070 -
11/09/2024 16:16
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:16
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
-
11/09/2024 16:16
Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2024 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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