TJDFT - 0762849-10.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:23
Baixa Definitiva
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12/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:22
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA BARRAL DIAS DOURADO em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DECRETO N. 37.770/2016.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto pelo Distrito Federal em face da sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial para condená-lo a conceder a progressão funcional da parte autora, da 1ª para a Classe Especial da carreira, considerando a atribuição de 40 pontos na avaliação de desempenho de 2023 realizada pela servidora. 2.
O fato relevante.
O recorrente requer a reforma da sentença ao argumento de que a parte autora não atingiu a pontuação mínima exigida pelo Decreto n. 37.770/2016 para a concessão de promoção funcional.
Alega que a avaliação de desempenho de 2023 foi lançada extemporaneamente no sistema informacional, motivo pelo qual a nota da servidora não foi contabilizada no resultado final.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade, para a promoção funcional, da utilização da nota atribuída à parte autora por ocasião da avaliação de desempenho do ano de 2023.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do artigo 8º, II, “c”, do Decreto n. 37.770/25016, que regulamenta a promoção funcional dos servidores públicos do Distrito Federal, para ser promovido o servidor terá que obter, no mínimo, 90 pontos da 1ª para a Classe Especial, para os cargos cuja exigência de escolaridade corresponde ao nível superior.
Preceitua, ainda, o parágrafo primeiro que a pontuação será aplicada observando-se o cumprimento dos requisitos relativos a cada fator de merecimento a que se refere o Anexo II.
De acordo com as disposições fixadas no anexo, serão atribuídos 40 pontos em caso de avaliação com conceito considerado excelente. 5.
No caso em análise, a parte recorrida alcançou o resultado “excelente” na avaliação de desempenho no período do interstício utilizado para fins de promoção funcional.
Todavia, a Subcomissão de Avaliação de Desempenho e Promoção Funcional da Superintendência Regional da Saúde Central computou apenas 25 pontos para a média de avaliação de desempenho da servidora, ao argumento de que não constava no processo administrativo de progressão funcional a avaliação de desempenho de 2023 e, por esse motivo, não foi considerada na avaliação final, realizada em abril de 2024 (ID 70350067). 6.
Os documentos anexados indicam que a avaliação de desempenho referente ao ano de 2023 foi realizada pela chefia imediata em 11/11/2023, com a informação de que o documento foi encaminhado sem a assinatura da servidora, pois ela estava em período de férias.
Por esse motivo, a Subcomissão devolveu o documento para aguardar o retorno da servidora e o posterior reenvio da avaliação, que foi assinada por ela em 5/2/2024 (ID 70350069, p. 8-12). 7.
Nesse cenário, não há razão para que a avaliação de desempenho da recorrida, concluída desde fevereiro de 2024, não tenha sido considerada.
A Administração Pública, na análise do requerimento administrativo de progressão funcional, deve basear-se nos documentos apresentados, não podendo a servidora ser prejudicada pela desídia da Administração em registrar no sistema avaliação já finalizada.
Demais disso, como bem concluiu a sentença vergastada, a Administração Pública ao “motivar que a avaliação de desempenho de 2023 da parte autora ‘não constava’ no sistema, a parte ré incorreu em vício de motivação, já que dita avaliação constava, ou no mínimo deveria constar, em 05/02/24, data anterior à apreciação do pedido de progressão funcional da parte autora”.
Logo, não merece acolhimento o recurso interposto.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso não provido. 9.
Recorrente isento de custas.
Responderá pelo pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 37.770/25016, art. 8º, II, “c”. -
12/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:21
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:04
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 14:46
Recebidos os autos
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31/03/2025 18:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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31/03/2025 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
31/03/2025 15:05
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:57
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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