TJDFT - 0712236-08.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 12:09
Recebidos os autos
-
07/11/2023 12:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/11/2023 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/11/2023 13:11
Transitado em Julgado em 03/11/2023
-
04/11/2023 04:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de DEMETRIO PEREIRA DE BRITO em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:44
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712236-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEMETRIO PEREIRA DE BRITO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA DEMETRIO PEREIRA DE BRITO ajuizou ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S.A, partes qualificadas nos autos.
Relata que em 13/04/2023, por volta das 16h, recebeu uma ligação no seu celular, oriunda do número de telefone fixo do réu (61) 3322-1515, em que a pessoa afirmou ser da área de segurança do banco e perguntou se ele tinha realizado uma transferência via pix, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo ele respondido que não.
Ato contínuo, informaram que se tratava de tentativa de fraude e que seu aparelho celular poderia estar vulnerável e que era necessário realizar um procedimento de segurança, tendo ele seguido as orientações para entrar no google chrome e realizar supostos procedimentos de segurança.
Conta que após 1h30 de ligação perdeu o contato telefônico com a pessoa do outro lado da linha, quando então percebeu que todos os aplicativos do seu celular haviam sido apagados e que por meio de outro dispositivo acessou sua conta e verificou que realizaram uma transferência direto da sua conta corrente para outra conta corrente, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Aduz que a contestação do lançamento junto ao banco restou infrutífera.
Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de 15 mil reais, a reparação pelos danos morais sofridos e o cancelamento do empréstimo que se viu obrigado a contrair após ter sofrido o golpe.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Em contestação, o réu afirma que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar o recebimento de ligação de número de telefone de dentro do próprio banco.
Defende que inexiste conduta sua que implique reparação de qualquer espécie de dano.
Salienta que o autor foi vítima de um golpe e que não houve nenhuma falha do sistema de proteção ou segurança do banco e que a culpa é exclusiva do consumidor e de terceiros.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica juntada no ID 167581406.
Proferida decisão saneadora, os autos vieram conclusos para julgamento antecipado. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide consoante artigo 355, I do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes e apreciação, passo à análise do mérito.
A relação existente entre as partes é de consumo, porquanto as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2º e 3º do CDC.
O artigo 14 do CDC dispõe que o” fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”, sendo o serviço defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (§ 1º).
Em que pese as alegações da parte autora de que o serviço prestado pelo banco não ofereceu a segurança que dele se espera, tenho que razão não lhe assiste, sendo o caso de culpa exclusiva do consumidor e de terceiros, o que exclui o nexo de causalidade.
Isso porque a parte autora seguiu todos os procedimentos solicitados pelos fraudadores, de modo que, conforme apurado pela Gerência de Prevenção a Fraudes do banco, “As transações foram realizadas por meio de dispositivo BRB Mobile autorizado e foram autenticadas pelas senhas cadastradas pelo cliente (senha de oito dígitos para acesso ao aplicativo ou biometria digital – para abertura de uma sessão do BRB Mobile) e (senha de seis dígitos para confirmar a transação)”.
Da própria inicial depreende-se que o autor seguiu todas as orientações dadas pelos golpistas, tendo acessado o Google Chrome e seguido as supostas orientações de segurança, que na verdade possibilitaram o acesso à conta do autor.
Ademais, a parte autora não logrou êxito em demonstrar que a ligação recebida tenha partido de número do banco, conforme alegado, o que era ônus seu, porquanto as ligações efetuadas e recebidas ficam registradas no celular, podendo, ainda, tal informação ser obtida por meio do extrato detalhado da conta de telefone.
Assim, não reputo configurado qualquer defeito na prestação dos serviços.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONSUMIDOR.
BANCO.
TRANSAÇÕES FINANCEIRAS NÃO RECONHECIDAS.
TRANSFERÊNCIAS.
PIX.
TED FRAUDE.
CHAMADA DE VÍDEO.
GOLPE DA CENTRAL TELEFÔNICA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS.
CONCURSO DA VÍTIMA.
CONFIGURAÇÃO.
LEI Nº 14.155, de 27 DE MAIO DE 2021.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.
As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297). 2.
Diante da natureza das atividades desenvolvidas e nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil de instituição financeira é objetiva, podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 3.
Há duas situações que não podem ser confundidas pelo Poder Judiciário e envolvidas no mesmo rótulo de direito consumerista ou do que diz a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
A primeira: há responsabilidade objetiva de instituição financeira por falha na prestação dos serviços bancários em geral.
Nesses casos, a reparação é devida.
A segunda: não há responsabilidade da instituição financeira, quando a fraude é praticada por criminoso (terceiro) que simula uma operação bancária por e-mail, aplicativo de mensagem, telefone ou qualquer meio análogo, e envolve pessoa que, sem as cautelas esperadas nesta época em que avultam os crimes praticados por esses meios, adere à conduta criminosa e acaba vitimada.
Não há, nesses casos, situação de consumo, mas crime praticado por terceiro com o concurso da vítima induzida a erro. 4.
Nessa segunda hipótese não há qualquer ação ou omissão da instituição financeira, que não poderia evitar nem concorreu para a fraude.
Não há, neste caso, a condição que a Súmula 479 do STJ impõe: "no âmbito de operações bancárias".
Não há operação bancária em fraude praticada autonomamente, sem a concorrência da instituição financeira.
Trata-se de simulacro e operação bancária. 5. "Evidenciado que a instituição financeira não contribuiu para o resultado, inexistindo nexo de causalidade entre sua conduta e os danos sofridos pelo consumidor, inexiste o dever de reparação." Precedente: Acórdão n.1093697. 6.
Demonstrado que o consumidor concorreu diretamente para a falha na segurança do seu aplicativo bancário, permitindo o uso por terceiros, é evidente a ausência de ato irregular no serviço prestado pelo banco, o que afasta a responsabilidade pelo dano suportado, tanto por ausência de defeito quanto pela culpa exclusiva da vítima (CDC, art. 14, § 3º). 7.
A Lei nº 14.155, de 27 de maio de 2021, alterou o Código Penal e aumentou as penas dos crimes que tipificam fraudes eletrônicas, como a narrada nos autos.
O § 2º-A do art. 171 passou a ter a seguinte redação: "A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo". 8.
O engano fraudulento, o dolus malus, tem características típicas milenares: quem engana não deixa prova contra si quando o objetivo é ilaquear a boa-fé da vítima e apropriar-se, indevidamente, do que é dela. 9.
A aparência de boa-fé, de credibilidade, é a fonte do sucesso de quem frauda expectativas alheias legítimas para obter indevida vantagem econômica.
O impostor não se assemelha aos impostores.
O astuto não traz a má-fé estampada na face nem nasce com estrela na testa.
O impostor apresenta-se, sempre, como um ser humano perfeito.
Jamais diz à vítima, como o personagem de Plauto, dramaturgo romano (Titus Maccius Plautus, 205 - 184 a.C.), em Epidicus: Iam ego me convortam in hirudinem atque eorum exsugebo sanguinem (Eu me transformarei em sanguessuga e sugarei o seu sangue). 10.
A metáfora da sanguessuga, repetida algumas vezes por Plauto, também consta do Velho Testamento (Provérbios, 30:15: "A sanguessuga tem duas filhas: Dá e Dá.
Estas três coisas nunca se fartam; e com a quarta, nunca dizem: basta!") para retratar a pessoa que procura causar grande prejuízo econômico a outrem, subtraindo-lhe os bens, sem nunca se saciar. 11.
O camaleão, um lagarto mosqueado, com manchas em forma de estrela (Stella), dotado de mimetismo, que é a capacidade de ajustar a aparência a cada nova situação, muda a cor da pele para enganar as presas e para não ser apanhado por predadores.
O nomem juris do crime tipificado no art. 171 do Código Penal brasileiro veio da palavra latina Stellionatus (Stellio+natus.
Literalmente: nascido de; oriundo de um camaleão), que Ulpiano, jurista romano (Eneo Domitius Ulpianus, 150-223 d.C.), utilizou para nomear os crimes com fraudes, as burlas.
Nos humanos, o mimetismo do Stellio,docamaleão, é usado para enganar pessoas, obter vantagem econômica ilícita e escapar da Justiça. 12.
Os meios eletrônicos facilitaram a vida de todos, mas impõem às pessoas que deles se utilizam, como contrapartida, prudência compatível com essas facilidades, porque viabilizaram,
por outro lado, novas fraudes.
Os camaleões eletrônicos estão por toda parte e se reinventam a cada inovação tecnológica. 13.
Preliminares rejeitadas.
Recurso parcialmente conhecido e provido. (Acórdão 1734869, 07030692420238070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2023, publicado no PJe: 2/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, inexistindo nexo de causalidade entre qualquer conduta do banco e o dano experimentado pela parte autora, decorrente unicamente da ação de terceiros, facilitado em virtude de erro do próprio consumidor, o pedido é improcedente.
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 12:48:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
26/09/2023 14:54
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:54
Julgado improcedente o pedido
-
25/09/2023 11:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/09/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:53
Decorrido prazo de DEMETRIO PEREIRA DE BRITO em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712236-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEMETRIO PEREIRA DE BRITO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, mantenho o sigilo dos documentos acostados aos autos (Id's. 167002648 e 167000217).
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2023 08:54:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/09/2023 17:20
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712236-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEMETRIO PEREIRA DE BRITO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o Autor para juntar aos autos print(s) do registro da chamada telefônica objeto desta lide, com indicação de data, horário, duração e número do interlocutor.
Prazo: 3 dias. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2023 09:02:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/08/2023 18:07
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:07
Outras decisões
-
29/08/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de DEMETRIO PEREIRA DE BRITO em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:24
Decorrido prazo de DEMETRIO PEREIRA DE BRITO em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:43
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712236-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEMETRIO PEREIRA DE BRITO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 7 de agosto de 2023 10:46:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/08/2023 20:44
Recebidos os autos
-
07/08/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 20:44
Outras decisões
-
04/08/2023 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 21:17
Juntada de Petição de réplica
-
03/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712236-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
01/08/2023 22:15
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 01:02
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 20:13
Recebidos os autos
-
04/07/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 20:13
Outras decisões
-
30/06/2023 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/06/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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