TJDFT - 0722964-84.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2023 16:51
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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23/08/2023 03:29
Decorrido prazo de I9 SERVICOS DE PUBLICIDADE E GRAFICA LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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28/07/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722964-84.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: I9 SERVICOS DE PUBLICIDADE E GRAFICA LTDA EXECUTADO: MELHOR COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Sentença Cuida-se de ação de execução ajuizada por I9 SERVICOS DE PUBLICIDADE E GRAFICA LTDA em desfavor de MELHOR COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. É o relatório do necessário.
Decido.
O credor foi concitado de que deveria comunicar a quitação do débito, sob pena de, não fazendo, ser extinto o processo em virtude do pagamento.
Contudo, devidamente intimado, quedou-se inerte, a impor a extinção do processo, uma vez que a dívida foi paga.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
Transitada em julgado, determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Transitada em julgado, expeça-se alvará eletrônico para levantamento dos valores depositados nos autos, ao ID 153838848 (R$ 1.415,92), em favor da parte exequente, à conta indicada ao ID 153980966, de titularidade de advogado com poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 142679812.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
26/07/2023 21:35
Recebidos os autos
-
26/07/2023 21:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2023 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/07/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 01:19
Decorrido prazo de I9 SERVICOS DE PUBLICIDADE E GRAFICA LTDA em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 19:35
Recebidos os autos
-
27/06/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 21:25
Recebidos os autos
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06/06/2023 21:25
em cooperação judiciária
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06/06/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/06/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:40
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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08/05/2023 23:49
Recebidos os autos
-
08/05/2023 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/04/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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18/04/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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12/04/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 20:59
Recebidos os autos
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11/04/2023 20:59
Outras decisões
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31/03/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/03/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 01:11
Decorrido prazo de MELHOR COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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22/02/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 22:17
Recebidos os autos
-
15/02/2023 22:17
Decisão interlocutória - recebido
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09/02/2023 12:56
Juntada de Certidão
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06/02/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/01/2023 10:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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06/12/2022 02:30
Publicado Decisão em 06/12/2022.
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01/12/2022 22:20
Recebidos os autos
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01/12/2022 22:20
Decisão interlocutória - deferimento
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29/11/2022 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/11/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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