TJDFT - 0746310-37.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
13/12/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 05:35
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 05:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/12/2023 17:52
Juntada de Certidão
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01/12/2023 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/12/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
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07/11/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 05:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:15
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/09/2023 08:11
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
20/09/2023 10:55
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA BARBOSA DE MORAIS em 19/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:32
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0746310-37.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA CRISTINA BARBOSA DE MORAIS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os cálculos do requerido e sobre o depósito efetuado, bem como informar os dados bancários (banco, agência, conta (se corrente/ou poupança), nome completo e CPF, atentando-se para a correta e completa indicação dos dados, inclusive o dígito verificador), bem como informar se o CPF é chave PIX, caso tenha sido cadastrada.
Atenção para Conta Poupança da CEF - em razão da alteração na numeração das contas poupanças da Caixa Econômica Federal CEF (antiga Operação n. "013"), que passaram a ser identificadas pelo código "1288", fica a parte intimada (caso a conta seja poupança da CEF) a confirmar e atualizar os seus dados bancários, para possibilitar a efetiva transferência dos valores.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA Servidor Geral -
31/08/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:42
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746310-37.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA CRISTINA BARBOSA DE MORAIS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Requisição de Pequeno Valor em que figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos.
Intimado para efetivar o pagamento, o devedor manteve-se inadimplente.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do valor do débito.
Ato contínuo, com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, foi procedido o bloqueio de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009, e do artigo 5º da Portaria Conjunta 61/2018 do TJDFT.
Promovida a requisição de bloqueio e transferência de valores através do sistema SISBAJUD, com resultado frutífero (id.167484163), sendo dispensada a audiência da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas, quiçá, milhares, de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE a liberação da quantia destinada à parte credora e seu advogado, não sem antes intimar a parte credora para indicar os respectivos dados bancários.
Vindo os dados e transitado em julgado, EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08 -
17/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 18:40
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/08/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/08/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746310-37.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA CRISTINA BARBOSA DE MORAIS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 582,22, depositados em contas bancárias de titularidade do Distrito Federal (CNPJ 00.***.***/0001-26), e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT. À Secretaria para realizar o necessário.
Após, voltem conclusos.
I Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08 -
31/07/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 19:05
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/07/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/07/2023 11:10
Recebidos os autos
-
25/07/2023 11:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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06/07/2023 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/07/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
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20/04/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 14:58
Expedição de Ofício.
-
22/03/2023 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:46
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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16/02/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 08:49
Recebidos os autos
-
13/02/2023 08:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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16/12/2022 14:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/12/2022 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/12/2022 14:51
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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07/12/2022 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2022 23:59.
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30/11/2022 03:05
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA BARBOSA DE MORAIS em 29/11/2022 23:59.
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22/11/2022 16:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/11/2022 02:21
Publicado Sentença em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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09/11/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 18:59
Recebidos os autos
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08/11/2022 18:59
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2022 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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04/11/2022 17:28
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 11:53
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2022 23:59:59.
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25/08/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 18:00
Recebidos os autos
-
25/08/2022 18:00
Decisão interlocutória - recebido
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25/08/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/08/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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