TJDFT - 0703138-75.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de ADRIANE DE SOUSA LIMA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DE RESENDE SOUSA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de LUCIANA ANGELICA DE SOUSA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de GERSON ANDRE DE SOUSA FILHO em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/08/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703138-75.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ANTONIA DE RESENDE SOUSA, LUCIANA ANGELICA DE SOUSA, ADRIANE DE SOUSA LIMA, GERSON ANDRE DE SOUSA FILHO EXECUTADO: GILSON MARCOS BARBOSA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados de imissão de posse retornaram sem o devido cumprimento, conforme diligência ID 247461942.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da diligência não cumprida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 13:35:05.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
25/08/2025 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2025 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2025 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703138-75.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ANTONIA DE RESENDE SOUSA, LUCIANA ANGELICA DE SOUSA, ADRIANE DE SOUSA LIMA, GERSON ANDRE DE SOUSA FILHO EXECUTADO: GILSON MARCOS BARBOSA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Associem-se aos autos 0704401-45.2022.8.07.0006.
Aguarde-se a preclusão da decisão proferida nos autos associados para fins de compensação de valores.
Preclusa, tornem ambos os processos conclusos para compensação e destinação às partes.
Na sequência, extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
02/07/2025 15:20
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:20
Outras decisões
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02/07/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/06/2025 18:17
Expedição de Carta.
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26/06/2025 18:17
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 13:17
Recebidos os autos
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24/06/2025 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/06/2025 19:40
Juntada de Certidão
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23/06/2025 19:40
Juntada de Alvará de levantamento
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23/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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16/06/2025 17:16
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:16
Outras decisões
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07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de GILSON MARCOS BARBOSA DE SOUSA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DE RESENDE SOUSA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/05/2025 18:33
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:14
Expedição de Termo.
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08/05/2025 17:50
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:50
Outras decisões
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07/05/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/05/2025 15:43
Recebidos os autos
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07/05/2025 01:06
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 03:06
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/04/2025 16:22
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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15/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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12/04/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:32
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:32
Outras decisões
-
08/04/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/04/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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25/03/2025 16:17
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:17
Outras decisões
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20/03/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/03/2025 13:15
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de GILSON MARCOS BARBOSA DE SOUSA em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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17/02/2025 15:32
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:32
Outras decisões
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13/02/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/02/2025 12:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/02/2025 12:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/02/2025 12:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/02/2025 18:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/10/2024 18:14
Expedição de Carta.
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22/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DE RESENDE SOUSA em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 09:45
Recebidos os autos
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17/10/2024 09:45
Deferido o pedido de GERSON ANDRE DE SOUSA FILHO - CPF: *17.***.*56-72 (EXEQUENTE).
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17/10/2024 09:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/10/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703138-75.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ANTONIA DE RESENDE SOUSA, LUCIANA ANGELICA DE SOUSA, ADRIANE DE SOUSA LIMA, GERSON ANDRE DE SOUSA FILHO EXECUTADO: GILSON MARCOS BARBOSA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deferida a perícia e nomeado o perito Rodrigo Antônio Bites Montezuma, CPF: 515.839.681.72.
Os honorários relativos à perícia serão pagos metade pelo autor e metade pelo requerido, sendo este de acordo com a Portaria Conjunta n. 101 de 10/11/2016, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida à parte.
A decisão que determinou o pagamento da fração do réu pela portaria conjunta data de 27/07/2023, ou seja, aplica-se, ainda, a portaria conjunta 101 de 10/11/2016, uma vez que alterada pela portaria 116, somente em 08/08/2024.
Por petição de ID. 206657965, o perito solicita a majoração dos honorários periciais o que tange ao pagamento pela portaria conjunta.
De acordo com a referida portaria, os honorários técnicos serão arbitrados no valor de R$ 700,00 podendo ser majorados em até 5 vezes. (Valores mínimos de honorários periciais, item 2.
Engenharia/Arquitetura, 2.2 – Laudo de avaliação de bens fungíveis/imóvel rural).
Trata-se de perícia técnica especializada, com poucos profissionais habilitados.
Há que se considerar que, além da avaliação do imóvel rural, o perito avaliou os semoventes (bovinos e suínos) existentes na fazenda, conforme laudo de ID. 190400319.
Diante disso, majoro os honorários periciais a serem pagos pela Portaria Conjunta em cinco vezes, fixando-os em R$ 3.500,00, quantum que não extrapola a previsão do art. 2º da referida Portaria Conjunta.
Promova-se a inclusão de processo SEI para pagamento dos honorários do perito.
No mais, aguarde-se julgamento do AGI.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
23/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:31
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/09/2024 14:31
Outras decisões
-
11/09/2024 15:32
Juntada de Certidão
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10/09/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2024 15:12
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/08/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIANA ANGELICA DE SOUSA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ADRIANE DE SOUSA LIMA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GERSON ANDRE DE SOUSA FILHO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DE RESENDE SOUSA em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 23:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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21/08/2024 15:45
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:45
Outras decisões
-
09/08/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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26/07/2024 18:07
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:07
Outras decisões
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26/07/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
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19/07/2024 20:15
Recebidos os autos
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19/07/2024 20:15
Outras decisões
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19/07/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 04:04
Decorrido prazo de GILSON MARCOS BARBOSA DE SOUSA em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703138-75.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ANTONIA DE RESENDE SOUSA, LUCIANA ANGELICA DE SOUSA, ADRIANE DE SOUSA LIMA, GERSON ANDRE DE SOUSA FILHO EXECUTADO: GILSON MARCOS BARBOSA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que a parte EXEQUENTE anexou embargos de declaração tempestivos de ID 201110206.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte executada intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 09 de julho de 2024.
Claudio Gomes Diretor de Secretaria -
09/07/2024 17:52
Juntada de Certidão
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25/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703138-75.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ANTONIA DE RESENDE SOUSA, LUCIANA ANGELICA DE SOUSA, ADRIANE DE SOUSA LIMA, GERSON ANDRE DE SOUSA FILHO EXECUTADO: GILSON MARCOS BARBOSA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os presentes autos visam a extinção de condomínio somente em relação aos bens localizados no Distrito Federal.
I) BENS E VALORES JÁ HOMOLOGADOS e ADJUDICADOS PELOS AUTORES (id. 170242118): 1) o imóvel descrito como um lote comercial, localizado na Quadra 103, Comércio Local nº 11, localizado no Condomínio Alto da Boa Vista, Sobradinho-DF (páginas 1-8 do “Anexo 3 - Documentação dos bens do condomínio”) – formal de partilha registrado – ID 131202464, no valor de R$ 380.000,00 ( ID. 146519123); 2) o imóvel descrito como um lote comercial, localizado na Quadra 103, Comércio Local nº 12, localizado no Condomínio Alto da Boa Vista, Sobradinho-DF (páginas 1-8 do “Anexo 3 - Documentação dos bens do condomínio”) – formal de partilha registrado – ID 131202464, no valor de R$ 380.000,00 (ID. 146519123). 3) os direitos sobre um lote residencial, localizado na Quadra 104, Conjunto 2, Lote 24, localizado no Condomínio Alto da Boa Vista, Sobradinho-DF (páginas 9-17 do “Anexo 3 - Documentação dos bens do condomínio”) no valor de R$ 410.000,00 (ID. 146515162). 4) os direitos sobre um lote residencial, localizado na Quadra 104, Conjunto 2, Lote 26, localizado no Condomínio Alto da Boa Vista, Sobradinho-DF (páginas 18-24 do “Anexo 3 - Documentação dos bens do condomínio”) no valor de R$ 410.000,00 (ID. 146515162). 5) os direitos possessórios de um lote residencial localizado na Quadra 1, Conjunto 4, Lote 11, do Condomínio Estância Quintas da Alvorada, Brasília-DF (páginas 25-29 do “Anexo 3 - Documentação dos bens do condomínio”); no valor de R$ 800.000,00 (ID. 146761878). 6) um veículo automotor marca GM CHEVROLET modelo MONTANA LS, ano de fabricação e modelo 2014, na cor prata, placa OVS 4651, devidamente inscrito no Renavam sob o nº *10.***.*57-40 (páginas 52-53 do “Anexo 3 - Documentação dos bens do condomínio”); no valor de R$ 38.000,00 (ID. 146776343 ). 7) um veículo automotor marca HONDA, modelo FIT LX VCT 1.0, ano de fabricação e modelo 2016, na cor preta, placa PAQ 0715, devidamente inscrito no Renavam sob o nº *10.***.*16-75 (página 54 do “Anexo 3 - Documentação dos bens do condomínio”), no valor de R$ 62.000,00 (ID. 146776343).
Referidos bens acima relacionados totalizam o montante de R$ 2.480.000,00.
Deferida a adjudicação, os autores depositaram a cota parte do interessado GILSON. (ID. 195415798).
Extinto, portanto, o condomínio entre autores e réus.
Expeçam-se cartas de adjudicação de todos os bens supracitados em benefício dos autores, nos seguintes percentuais: : i) Maria Antônia de Rezende Sousa – 50%; ii) Luciana Angélica de Sousa – 16,7%; iii) Adriane de Sousa Lima – 16,7%; e iv) Gerson André de Sousa Filho – 16,6%); Quanto aos bens imóveis, expeçam-se, ainda, mandados de imissão de posse.
II) QUANTO AOS DEMAIS BENS EM CONDOMÍNIO: No mais, os bens abaixo descritos foram avaliados por meio de perícia técnica. 8) direitos possessórios de uma gleba rural, medindo aproximadamente 6 (seis) alqueires goiano, situada a 9 (nove) quilômetros da Cidade Satélite de Sobradinho-DF (páginas 30-38 do “Anexo 3 - Documentação dos bens do condomínio”); Avaliados em R$ 1.700.000,00. 9) semoventes: 75 (setenta e cinco) cabeças de bovinos (página 44 do “Anexo 3 – Documentação dos bens do condomínio”); Avaliados em R$ 62.760,00. 10) semoventes: 50 (cinquenta) cabeças de suínos (página 44 do “Anexo 3 - Documentação dos bens do condomínio”); Avaliados em R$ 4.200,00.
Os autores concordam com os valores apurados pelo experto.
O interessado GILSON apresentou impugnação ao laudo em relação à avaliação dos direitos possessórios sobre o imóvel.
Não houve insurgência em relação aos semoventes.
Diante disso, homologo o valor dos animais em R$ 69.960,00 (suínos e bovinos).
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem se pretendem a adjudicação dos semoventes.
Passo a apreciar a impugnação ao valor apurado sobre o imóvel descrito como: “direitos possessórios de uma gleba rural, medindo aproximadamente 6 (seis) alqueires goiano, situada a 9 (nove) quilômetros da Cidade Satélite de Sobradinho-DF (páginas 30-38 do “Anexo 3 - Documentação dos bens do condomínio”.
Consta na impugnação do interessado GILSON que a avaliação feita pelo experto subestimou a área avaliada.
Na oportunidade, instruiu a insurgência com consultas e avaliações de outras áreas rurais.
Em análise ao laudo apresentado pelo perito nomeado, verifica-se que foi realizado com base em pesquisa de campo (análise do local), sendo instruído com documentos e imagens da visitação realizada.
Consta, ainda, planilha e tabela com dados amostrais comparativos com a propriedade sob análise, levando-se em conta variáveis preponderantes como: distância do centro urbano, acesso pavimentado e não pavimentado (distância), localização, tamanho, topografia, aptidão, acesso pavimentado, fonte de água, passivo ambiental e outros.
Diante disso, a insurgência da parte ré não merece prosperar, notadamente porque as avaliações juntadas como paradigmas não poderiam assim ser consideradas.
Não se trata de avaliação tão somente da extensão de terra, mas de sua destinação, localização e demais fatores descritos no item acima.
Da mesma forma, não se poderia adotar como parâmetro laudo elaborado unilateralmente, sendo esta exatamente a função do experto nomeado pelo juízo, imparcialidade e especificidade.
Nesta toada, não há elementos capazes de afastar as conclusões técnicas estabelecidas no laudo ou torná-las imprestáveis porquanto a https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaProcesso/Detalhe/detalheProcessoVisualizacao.seam?id=2626205&ca=11f48b18f882aa7f9e8b0961ac1b8fae3819c67f2f2de5bab90221e3a17ffa2edaef1f4953c86a1aaf8ada57bc9a86709ccef146623d632a&tab=form&idTaskInstance=6967033784perícia observou todas as disposições legais (CPC, arts. 473 e seguintes).
Diante do acima exposto, homologo o laudo pericial e fixo o valor dos direitos possessórios de uma gleba rural, medindo aproximadamente 6 (seis) alqueires goiano, situada a 9 (nove) quilômetros da Cidade Satélite de Sobradinho-DF em R$ 1.700.000,00.
Preclusa esta decisão: 1) intimem-se as partes para que informem se pretendem adjudicar os referidos direitos possessórios ou que sejam alienados em hasta pública. 2) Libere-se o restante dos honorários em favor do perito. (os quais serão pagos por meio da portaria conjunta 53/, de 21/10/2011 – parte ré beneficiária de gratuidade de justiça).
No mais, ratifico o posicionamento de que, considerando a pluralidade de processos envolvendo as partes, pelo princípio da boa fé processual, deixo de promover as liberações de valores, neste momento processual.
Não há que se cogitar prejuízo, porquanto os referidos serão atualizados monetariamente.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
20/06/2024 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2024 18:28
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:28
Outras decisões
-
17/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:21
Decorrido prazo de LUCIANA ANGELICA DE SOUSA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:21
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DE RESENDE SOUSA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:21
Decorrido prazo de GERSON ANDRE DE SOUSA FILHO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:07
Decorrido prazo de ADRIANE DE SOUSA LIMA em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/05/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:58
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 02:53
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
05/05/2024 11:56
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703138-75.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ANTONIA DE RESENDE SOUSA, LUCIANA ANGELICA DE SOUSA, ADRIANE DE SOUSA LIMA, GERSON ANDRE DE SOUSA FILHO EXECUTADO: GILSON MARCOS BARBOSA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para manifestação em relação ao laudo pericial apresentado ao ID. 190400319.
Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão e homologação.
Para fins de expedição da carta da adjudicação dos bens cujos valores já foram homologados, deve a parte autora depositar em juízo a cota parte do interessado GILSON (ID. 170242118).
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
05/04/2024 11:41
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:41
Outras decisões
-
19/03/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 20:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/02/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/02/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703138-75.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ANTONIA DE RESENDE SOUSA, LUCIANA ANGELICA DE SOUSA, ADRIANE DE SOUSA LIMA, GERSON ANDRE DE SOUSA FILHO EXECUTADO: GILSON MARCOS BARBOSA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os valores dos honorários foram depositados, tendo o perito levantado 50% do montante.
Intime-se o perito para início dos trabalhos.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias.
Contato do autor ao ID. 184842778.
No mais, manifeste-se a parte autora acerca do teor da petição de Id. 184668028.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
31/01/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 18:40
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:40
Outras decisões
-
29/01/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/01/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 20:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 13:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/11/2023 15:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 15:26
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:26
Outras decisões
-
30/10/2023 14:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/10/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 03:55
Decorrido prazo de GILSON MARCOS BARBOSA DE SOUSA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:55
Decorrido prazo de LUCIANA ANGELICA DE SOUSA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:55
Decorrido prazo de GERSON ANDRE DE SOUSA FILHO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:54
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DE RESENDE SOUSA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:53
Decorrido prazo de ADRIANE DE SOUSA LIMA em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:47
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/09/2023 03:24
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DE RESENDE SOUSA em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703138-75.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ANTONIA DE RESENDE SOUSA, LUCIANA ANGELICA DE SOUSA, ADRIANE DE SOUSA LIMA, GERSON ANDRE DE SOUSA FILHO EXECUTADO: GILSON MARCOS BARBOSA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em Juízo de retratação, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Certifique a Secretaria se houve concessão de efeito suspensivo.
Caso deferido, aguarde-se o julgamento/trânsito em julgado ou, se indeferido, cumpra-se na íntegra a decisão de ID 170242118.
A parte executada interpôs agravo de instrumento em relação à adjudicação dos bens, logo, cumpra-se a parte final da decisão de ID 170242118, intimando-se o perito.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/09/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 20:32
Recebidos os autos
-
15/09/2023 20:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/09/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/09/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 14:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703138-75.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ANTONIA DE RESENDE SOUSA, LUCIANA ANGELICA DE SOUSA, ADRIANE DE SOUSA LIMA, GERSON ANDRE DE SOUSA FILHO EXECUTADO: GILSON MARCOS BARBOSA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de extinção de condomínio.
Os imóveis objeto destes autos foram avaliados judicialmente, alcançando os valores já homologados pelo juízo, diante da concordância das partes (ID. 166720011).
A parte autora apresenta pedido de adjudicação dos bens.
Intimado, o interessa GILSON se manifesta desfavorável ao pedido e pugna pela alienação judicial dos bens. É o relato do necessário.
Consta no art. 1.322 do Código Civil: Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Trata-se de bens indivisíveis, cujos autores pretendem a adjudicação com o depósito, em juízo, do quinhão do interessado GILSON.
Verifica-se o estrito exercício do direito de preferência previsto no Código Civil.
A adjudicação neste momento processual, além de acelerar o processo de extinção de condomínio, é vantajoso e muito menos oneroso às partes, considerando que a alienação judicial se trata de processo complexo, que prevê, inclusive, gastos com leiloeiro e possível alienação por até 50% do valor de cada bem.
Além disso, os autores detém o maior quinhão em relação aos imóveis em condomínio, a saber: 87,50% de cada bem.
Há que se considerar, ainda, que o interessado GILSON não apresenta qualquer justificativa à sua manifestação contrária, a indicar, não de forma prima, que o faz novamente como afronta às relações já desgastadas entre as partes.
Diante do acima exposto, defiro a adjudicação dos imóveis abaixo relacionados aos autores: 1) o imóvel descrito como um lote comercial, localizado na Quadra 103, Comércio Local nº 11, localizado no Condomínio Alto da Boa Vista, Sobradinho-DF (páginas 1-8 do “Anexo 3 - Documentação dos bens do condomínio”) – formal de partilha registrado – ID 131202464, ( ID. 146519123); 2) o imóvel descrito como um lote comercial, localizado na Quadra 103, Comércio Local nº 12, localizado no Condomínio Alto da Boa Vista, Sobradinho-DF (páginas 1-8 do “Anexo 3 - Documentação dos bens do condomínio”) – formal de partilha registrado – ID 131202464, (ID. 146519123). 3) os direitos sobre um lote residencial, localizado na Quadra 104, Conjunto 2, Lote 24, localizado no Condomínio Alto da Boa Vista, Sobradinho-DF (páginas 9-17 do “Anexo 3 - Documentação dos bens do condomínio”) (ID. 146515162). 4) os direitos sobre um lote residencial, localizado na Quadra 104, Conjunto 2, Lote 26, localizado no Condomínio Alto da Boa Vista, Sobradinho-DF (páginas 18-24 do “Anexo 3 - Documentação dos bens do condomínio”) (ID. 146515162). 5) os direitos possessórios de um lote residencial localizado na Quadra 1, Conjunto 4, Lote 11, do Condomínio Estância Quintas da Alvorada, Brasília-DF (páginas 25-29 do “Anexo 3 - Documentação dos bens do condomínio”); (ID. 146761878). 6) um veículo automotor marca GM CHEVROLET modelo MONTANA LS, ano de fabricação e modelo 2014, na cor prata, placa OVS 4651, devidamente inscrito no Renavam sob o nº *10.***.*57-40 (páginas 52-53 do “Anexo 3 - Documentação dos bens do condomínio”); (ID. 146776343 ). 7) um veículo automotor marca HONDA, modelo FIT LX VCT 1.0, ano de fabricação e modelo 2016, na cor preta, placa PAQ 0715, devidamente inscrito no Renavam sob o nº *10.***.*16-75 (página 54 do “Anexo 3 - Documentação dos bens do condomínio”), (ID. 146776343).
Defiro, portanto, o depósito nos autos do quinhão de GILSON em relação aos bens acima relacionados.
Vindo o depósito, tornem os autos conclusos para as expedições necessárias (art. 877, do CPC).
No mais, as partes apresentaram os seus quesitos.
Intime-se o perito para que apresente proposta de honorários.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1 -
29/08/2023 17:42
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:42
Outras decisões
-
28/08/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de ADRIANE DE SOUSA LIMA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de GERSON ANDRE DE SOUSA FILHO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DE RESENDE SOUSA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de LUCIANA ANGELICA DE SOUSA em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/08/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 00:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:46
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:46
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
01/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 18:45
Expedição de Ofício.
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703138-75.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ANTONIA DE RESENDE SOUSA, LUCIANA ANGELICA DE SOUSA, ADRIANE DE SOUSA LIMA, GERSON ANDRE DE SOUSA FILHO EXECUTADO: GILSON MARCOS BARBOSA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao Agravo de Instrumento O interessado GILSON agravou da decisão de Id. 143750962.
Sua insurgência diz respeito à parte da decisão que abaixo colaciono: “Considerando que os semoventes (letras “h” e “i”) estão situados tanto aqui em Sobradinho-DF quanto em Coromandel-MG, eles serão tratados apenas neste processo, e serão avaliados tão somente na propriedade de Sobradinho-DF, por média de preço e cabeça (será avaliada uma cabeça de bovino e uma cabeça de suíno, pela média), a fim de se chegar ao montante total devido.” Em petição de Id. 166617845 os interessados autores visando dar celeridade ao feito concordam com a alteração requerida pelo interessado GILSON para que os semoventes sejam avaliados separadamente, ou seja, tanto em Brasília quanto em Coromandel-MG, com a expedição de carta precatória para este fim.
A manifestação dos autores vai ao encontro do que pretende o requerido e, portanto, afasta-se a controvérsia.
Diante do acima exposto, exerço o juízo de retratação positivo e altero os termos da decisão.
Onde se lê: “Considerando que os semoventes (letras “h” e “i”) estão situados tanto aqui em Sobradinho-DF quanto em Coromandel-MG, eles serão tratados apenas neste processo, e serão avaliados tão somente na propriedade de Sobradinho-DF, por média de preço e cabeça (será avaliada uma cabeça de bovino e uma cabeça de suíno, pela média), a fim de se chegar ao montante total devido.” Leia-se: Os semoventes indicados nas alíneas H e I: (75 (setenta e cinco) cabeças de bovinos (página 44 do “Anexo 3 – Documentação dos bens do condomínio”) e 50 (cinquenta) cabeças de suínos (página 44 do “Anexo 3 - Documentação dos bens do condomínio”) estão situados tanto aqui em Sobradinho-DF quanto em Coromandel-MG.
Os rebanhos serão avaliados separadamente.
Por economia processual e para melhor organização da extinção de condomínio, os situados em Brasília serão tratados neste feito e os situados em Coromandel/MG nos autos conexos (autos 0713349-73.2022.8.07.0006).
Permanecem inalterados os demais termos da decisão.
Oficie-se à 1ª Turma Cível informando a respeito do juízo de retratação positivo e perda do objeto do agravo de instrumento de número 0725265-88.2023.8.07.0000, de relatoria do desembargador Teófilo Rodrigues Caetano Neto.
Prossiga-se.
Quanto aos bens já avaliados: Conforme decisão de ID. 158724208, o interessado GILSON foi intimado a se manifestar em relação às avaliações judiciais realizadas em bens diversos.
Por petição de ID. 163316714 GILSON concorda com os valores apurados.
Diante disso, homologo as avaliações, e fixo os valores dos bens, conforme relação abaixo: 1) o imóvel descrito como um lote comercial, localizado na Quadra 103, Comércio Local nº 11, localizado no Condomínio Alto da Boa Vista, Sobradinho-DF (páginas 1-8 do “Anexo 3 - Documentação dos bens do condomínio”) – formal de partilha registrado – ID 131202464, no valor de R$ 380.000,00 ( ID. 146519123); 2) o imóvel descrito como um lote comercial, localizado na Quadra 103, Comércio Local nº 12, localizado no Condomínio Alto da Boa Vista, Sobradinho-DF (páginas 1-8 do “Anexo 3 - Documentação dos bens do condomínio”) – formal de partilha registrado – ID 131202464, no valor de R$ 380.000,00 (ID. 146519123). 3) os direitos sobre um lote residencial, localizado na Quadra 104, Conjunto 2, Lote 24, localizado no Condomínio Alto da Boa Vista, Sobradinho-DF (páginas 9-17 do “Anexo 3 - Documentação dos bens do condomínio”) no valor de R$ 410.000,00 (ID. 146515162). 4) os direitos sobre um lote residencial, localizado na Quadra 104, Conjunto 2, Lote 26, localizado no Condomínio Alto da Boa Vista, Sobradinho-DF (páginas 18-24 do “Anexo 3 - Documentação dos bens do condomínio”) no valor de R$ 410.000,00 (ID. 146515162). 5) os direitos possessórios de um lote residencial localizado na Quadra 1, Conjunto 4, Lote 11, do Condomínio Estância Quintas da Alvorada, Brasília-DF (páginas 25-29 do “Anexo 3 - Documentação dos bens do condomínio”); no valor de R$ 800.000,00 (ID. 146761878). 6) um veículo automotor marca GM CHEVROLET modelo MONTANA LS, ano de fabricação e modelo 2014, na cor prata, placa OVS 4651, devidamente inscrito no Renavam sob o nº *10.***.*57-40 (páginas 52-53 do “Anexo 3 - Documentação dos bens do condomínio”); no valor de R$ 38.000,00 (ID. 146776343 ). 7) um veículo automotor marca HONDA, modelo FIT LX VCT 1.0, ano de fabricação e modelo 2016, na cor preta, placa PAQ 0715, devidamente inscrito no Renavam sob o nº *10.***.*16-75 (página 54 do “Anexo 3 - Documentação dos bens do condomínio”), no valor de R$ 62.000,00 (ID. 146776343).
Ademais, com fulcro no art. 876, §5º, do CPC, requer a parte autora o exercício do direito de preferência sobre os bens abaixo relacionados, com a adjudicação de todos, mediante o depósito do valor referente à cota parte do requerido (valores informados na petição de ID. 166614737).
Com fulcro no art. 876, §1º, do CPC, intime-se o requerido GILSON para manifestação.
Prazo: 5 dias, sob pena de preclusão.
Com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Quanto aos bens remanescentes: Ainda pendentes as avaliações dos seguintes bens: 1) direitos possessórios de uma gleba rural, medindo aproximadamente 6 (seis) alqueires goiano, situada a 9 (nove) quilômetros da Cidade Satélite de Sobradinho-DF, localizada no Núcleo Rural Sobradinho II, Chácara 09, Sarandi, na região denominada Chapadinha, em Sobradinho/DF, CEP 73.000-000; 2) semoventes (bovinos e suínos) que se encontram no imóvel rural situado no Núcleo Rural Sobradinho II, Chácara 09, Sarandi, na região denominada Chapadinha, em Sobradinho/DF, CEP 73.000-000; 3) semoventes (bovinos e suínos que se encontram no imóvel rural situado na gleba rural, medindo aproximadamente 8,8 hectares, situada na Fazenda São José dos Talhados, lugar denominado “Brejinho dos Machados”, no distrito de Santa Rosa, em Coromandel-MG, cujo endereço oficial é “Fazenda Santa Rosa 99999 CH FAZ, Área rural, CEP 38.550-000”.
Para fins de avaliação do imóvel rural e semoventes localizados na Chácara de Brasília-DF, faz-se necessária a nomeação de perito avaliador, tendo em vista diligência frustrada realizada pelo oficial de justiça.
Diante disso, nomeio o perito Rodrigo Antônio Bites Montezuma, CPF: *15.***.*68-72 para apuração dos valores dos referidos bens.
Intimem-se as partes para que em 15 (quinze) dias indiquem assistente técnico e formulem, caso entendam por necessário, seus quesitos (art. 465 do CPC).
Após, ao perito para apresentar proposta de honorários.
Os honorários serão rateados entre as partes (art. 95 do CPC), ressalvando-se que a parte ré é beneficiária de gratuidade de justiça e, portanto, sua fração será paga por meio da portaria conjunta nº 53, de 21/10/2011.
Quanto aos semoventes bovinos e suínos que se encontram no imóvel rural situado na gleba rural, medindo aproximadamente 8,8 hectares, situada na Fazenda São José dos Talhados, lugar denominado “Brejinho dos Machados”, no distrito de Santa Rosa, em Coromandel-MG, cujo endereço oficial é “Fazenda Santa Rosa 99999 CH FAZ, Área rural, CEP 38.550-000”, expeça-se, nos autos 0713349-73.2022.8.07.0006, carta precatória para fins de avaliação dos animais.
O desdobramento dos demais atos serão realizados por este juízo (homologação de valor e adjudicação).
Com fulcro nos princípios da cooperação e da celeridade processual previstos nos arts. 4º e 6º, do CPC e considerando que, via de regra, as cartas são distribuídas de forma eletrônica aos juízos deprecados, intime-se o autor para que promova a sua distribuição.
Faço constar que o requerente deve se atentar para os requisitos e documentos necessários à correta distribuição, ex vi, art. 260 e seguintes do CPC.
Promova a distribuição, comprovando nos autos 0713349-73.2022.8.07.0006, no prazo de 15 (quinze) dias.
Aguarde-se o cumprimento no referido processo (120 dias).
Traslade-se cópia desta decisão para os autos 0713349-73.2022.8.07.0006.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1 -
28/07/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 16:04
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:04
Outras decisões
-
27/07/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 10:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/06/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 00:20
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 01:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
29/05/2023 15:09
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:09
Outras decisões
-
17/04/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/04/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 12:00
Decorrido prazo de GILSON MARCOS BARBOSA DE SOUSA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
13/03/2023 14:41
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:41
Outras decisões
-
01/03/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/03/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 14:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2023 02:33
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
17/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:45
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
16/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2023 21:46
Recebidos os autos
-
13/02/2023 21:46
Outras decisões
-
08/02/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/02/2023 19:06
Recebidos os autos
-
07/02/2023 19:06
Concedida a gratuidade da justiça a GILSON MARCOS BARBOSA DE SOUSA - CPF: *52.***.*32-91 (EXECUTADO).
-
25/01/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/01/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2023 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 16:02
Recebidos os autos
-
07/12/2022 16:02
Deferido o pedido de GERSON ANDRE DE SOUSA FILHO - CPF: *17.***.*56-72 (EXEQUENTE).
-
07/12/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/12/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 16:39
Recebidos os autos
-
06/12/2022 16:39
Outras decisões
-
14/11/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/11/2022 02:23
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 20:52
Classe Processual alterada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/11/2022 16:35
Recebidos os autos
-
03/11/2022 16:35
Outras decisões
-
28/10/2022 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/10/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 15:27
Recebidos os autos
-
28/10/2022 15:27
Outras decisões
-
17/10/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
15/10/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/10/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 11:09
Transitado em Julgado em 11/10/2022
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de GILSON MARCOS BARBOSA DE SOUSA em 11/10/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Sentença em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 18:11
Recebidos os autos
-
14/09/2022 18:11
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/09/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 09:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 19:12
Recebidos os autos
-
28/08/2022 19:12
Outras decisões
-
24/08/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/08/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 19:35
Recebidos os autos
-
23/08/2022 19:35
Indeferido o pedido de GILSON MARCOS BARBOSA DE SOUSA - CPF: *52.***.*32-91 (REU)
-
23/08/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/08/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 23:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
18/07/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 15:49
Recebidos os autos
-
15/07/2022 15:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILSON MARCOS BARBOSA DE SOUSA - CPF: *52.***.*32-91 (REU).
-
14/07/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/07/2022 16:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2022 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
06/07/2022 16:03
Outras decisões
-
06/07/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2022 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 12:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
-
13/05/2022 16:56
Recebidos os autos
-
13/05/2022 16:56
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/04/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:56
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
30/03/2022 22:45
Recebidos os autos
-
30/03/2022 22:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/03/2022 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/03/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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