TJDFT - 0702424-15.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
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31/08/2023 18:42
Juntada de Certidão
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31/08/2023 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2023 16:47
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
23/08/2023 03:29
Decorrido prazo de JULIANO FERNANDES CESAR em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702424-15.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIMOVEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: LEUSLENE BENTO ALVES, JULIANO FERNANDES CESAR SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por SIMOVEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em desfavor de LEUSLENE BENTO ALVES e outros. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Transitada em julgado, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores bloqueados nos autos, ao ID 135667775 (R$ 1.121,93), em favor da parte exequente, à conta indicada ao ID 157982655, de titularidade da advogada do credor, que possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID's 115606748 e 115606749.
Ainda, expeça-se alvará para liberação do saldo bloqueado, ao ID 135667775 (R$ 4.000,05), em favor da executada LEUSLENE BENTO ALVES.
Faculto à executada a indicação de conta bancária para transferência de valores, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Caso sejam apresentados requerimentos das partes nesse sentido, bem como indicadas contas conforme mencionado, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores, independente de nova conclusão.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
26/07/2023 21:35
Recebidos os autos
-
26/07/2023 21:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/07/2023 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/05/2023 03:23
Decorrido prazo de LEUSLENE BENTO ALVES em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 03:23
Decorrido prazo de JULIANO FERNANDES CESAR em 12/05/2023 23:59.
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09/05/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 02:19
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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13/04/2023 22:29
Recebidos os autos
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13/04/2023 22:29
Outras decisões
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31/03/2023 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/03/2023 17:37
Juntada de Certidão
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14/10/2022 16:07
Juntada de Certidão
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14/10/2022 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
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06/10/2022 00:26
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:26
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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03/10/2022 13:52
Recebidos os autos
-
03/10/2022 13:52
Decisão interlocutória - recebido
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30/09/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/09/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
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11/09/2022 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
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06/09/2022 20:37
Juntada de Certidão
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06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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02/09/2022 23:48
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 14:31
Juntada de Certidão
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27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de LEUSLENE BENTO ALVES em 26/08/2022 23:59:59.
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19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
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18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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16/08/2022 16:38
Recebidos os autos
-
16/08/2022 16:38
Decisão interlocutória - recebido
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10/08/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/08/2022 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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20/07/2022 18:57
Recebidos os autos
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20/07/2022 18:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/07/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/07/2022 14:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de LEUSLENE BENTO ALVES em 13/07/2022 23:59:59.
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14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de JULIANO FERNANDES CESAR em 13/07/2022 23:59:59.
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22/06/2022 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2022 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 00:57
Publicado Certidão em 24/05/2022.
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23/05/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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19/05/2022 11:28
Juntada de Certidão
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11/05/2022 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2022 18:20
Juntada de Certidão
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11/05/2022 18:10
Juntada de Certidão
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21/04/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/04/2022 16:54
Juntada de Certidão
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10/03/2022 18:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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22/02/2022 12:53
Publicado Decisão em 22/02/2022.
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22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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18/02/2022 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2022 20:39
Recebidos os autos
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17/02/2022 20:39
Decisão interlocutória - recebido
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15/02/2022 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/02/2022 13:46
Juntada de Certidão
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14/02/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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