TJDFT - 0702827-13.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 05:26
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
18/03/2025 00:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/10/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:25
Publicado Edital em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 16:40
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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24/10/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/10/2024 13:35
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SONIA MARIA PITOMBO em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702827-13.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REVEL: SONIA MARIA PITOMBO SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de SONIA MARIA PITOMBO, partes qualificadas nos autos.
Narra que, em 07/07/23, a parte requerida contratou com a instituição financeira autora, via sistema de autoatendimento, o “Crédito Direto ao Consumidor com a Finalidade de Renegociação” de número 135613671 (202301632882), no valor de R$ 172.837,26 (cento e setenta e dois mil, oitocentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos), com vencimento inicial no dia 10/08/2023 e vencimento final no dia 10/07/2033.
Aponta que a parte ré deixou de efetuar os pagamentos devidos, sendo que o montante atualizado da dívida perfaz a quantia de R$ 135.641,82 (cento e trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e oitenta e dois centavos).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada, a parte requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios. (Id. 211948593). É o relatório.
Decido.
A ausência de oferta de embargos no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não bastasse, os documentos de Ids. 186154959, 186154960, 186154961, 186154962, acompanhado de planilha de cálculos que espelha a apuração do débito inadimplido (Id. 156735616), consubstanciam prova escrita hábil a aparelhar a ação injuntiva e apta a comprovar os fatos dos quais derivam o direito do autor ao aviar a pretensão de receber o que espelha sob o procedimento monitório.
Assim, diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, nos termos do disposto no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, convertendo a eficácia daquele em mandado executivo.
O feito se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença estabelecido no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 12:16:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
30/09/2024 14:18
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:18
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702827-13.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: SONIA MARIA PITOMBO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularmente citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia (art. 344, CPC).
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 23 de setembro de 2024 10:04:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/09/2024 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/09/2024 22:31
Recebidos os autos
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23/09/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 22:31
Decretada a revelia
-
20/09/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/09/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SONIA MARIA PITOMBO em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/07/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 18:27
Juntada de Certidão
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18/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2024 07:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 08:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 07:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/06/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/06/2024 23:59.
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11/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/03/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 16:55
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:55
Outras decisões
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08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 19:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/03/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 18:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/03/2024 17:00
Recebidos os autos
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01/03/2024 17:00
Declarada incompetência
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01/03/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/03/2024 02:40
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 17:34
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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