TJDFT - 0738264-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:41
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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19/12/2024 13:21
Conhecido o recurso de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 13:59
Recebidos os autos
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09/10/2024 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 05:07
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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05/10/2024 04:56
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/09/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0738264-39.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA AGRAVADO: AVALV ADMINISTRACAO DE BENS LTDA, VALDAC LTDA DECISÃO INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial (R$ 952.357,66), indeferiu o pedido de arresto nas contas das executadas, via Sisbajud.
O exequente/agravante alega, em síntese, que: 1) o arresto cautelar é uma medida preventiva destinada a garantir a efetividade do processo executivo, sendo aplicado quando o devedor não é localizado para a citação, mas há indícios de que possui bens penhoráveis para assegurar o cumprimento da obrigação; 2) a simples tentativa infrutífera de localização do devedor já justifica o arresto, não havendo necessidade de esgotamento das tentativas de sua citação.
Requer, em antecipação da tutela recursal, “seja determinada a imediata a realização do arresto cautelar em face da executada VALDAC LTDA”.
Sem razão, inicialmente, o agravante.
Nesta sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegado.
No caso, ainda que o entendimento jurisprudencial dominante não exija o esgotamento das tentativas de citação nem a demonstração de dilapidação patrimonial para que seja autorizado arresto, não se mostra útil a medida requerida.
Isso porque já foram realizadas, sem sucesso, diversas consultas aos sistemas disponíveis neste tribunal (inclusive ao Sisbajud, em 27/08/2024 – ID 209675198 do processo referência), razão pela qual não se justifica o pedido de arresto, via Sisbajud.
Eventual conclusão em sentido contrário demanda uma análise mais detida da questão e recomenda a instauração do prévio contraditório.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
13/09/2024 18:04
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
12/09/2024 10:13
Recebidos os autos
-
12/09/2024 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
11/09/2024 22:06
Juntada de Certidão
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11/09/2024 22:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2024 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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