TJDFT - 0782827-70.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:30
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
07/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 13:57
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:57
Indeferida a petição inicial
-
21/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
20/10/2024 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:02
Outras decisões
-
14/10/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/10/2024 11:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0782827-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOVINO BATISTA DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação anulatória, tendo a parte autora alegado falha no processo administrativo que tratou da higidez do auto de infração citado na peça de ingresso.
Nesse contexto, o interesse processual se funda na inobservância dos ditames legais e regulamentares que norteiam o processamento do referido auto de infração perante o órgão de trânsito competente, no sentido de que haja a correta aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Destarte, emende-se a petição inicial para instruir o feito com cópia do processo administrativo que tratou do auto de infração que se pretende a declaração de nulidade.
Cabe a parte autora, também, demonstrar a situação de adesão ou não ao SNE, por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito.
Além disso, deve a parte autora comprove sua legitimidade para propositura da presente ação, tendo em vista que o veículo está em nome de pessoa diversa do autor e o auto de infração juntado não consta o nome do condutor, nem a qual veículo se refere.
Ademais, conforme entendimento do e.
TJDFT, o pedido genérico e abstrato não é admissível, pois deixa a lide sem delimitação objetiva, obsta o exercício do contraditório e inviabiliza a atuação da jurisdição para resolver o litígio, de modo que o não preenchimento de requisito da petição inicial propicia a extinção do processo sem resolução do mérito.
Assim, deve a parte autora apontar, de forma específica e detalhada, qual seria a nulidade o auto de infração questionado, indicando quais informações tidas como imprescindíveis à validade do auto de infração restaram ausentes.
Deve, ainda, inserir os documentos nos autos de acordo com as instruções previstas nos arts. 13 a 15 do Provimento 12/17.
Por derradeiro, deve esclarecer quanto ao interesse processual em relação ao questionamento das notificações de autuação e penalidade, tendo em vista que a infração discutida (art. 165-A) somente é anotada por abordagem do condutor (circunstância esta que a parte autora reconhece em sua peça de ingresso) e, por ter sido a infração praticada em 10/07/2024, sequer transcorreu o prazo de 180 dias para a notificação da penalidade, prazo este aplicado para os casos de ausência de defesa prévia.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 18:34:35.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
18/09/2024 18:42
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:42
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2024 23:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
17/09/2024 23:21
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0758889-17.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Vida Bela Industria e Comercio de Produt...
Advogado: Ivo Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2022 11:25
Processo nº 0716836-44.2024.8.07.0018
Associacao das Obras Pavonianas de Assis...
Distrito Federal
Advogado: Mateus Sodre da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 12:30
Processo nº 0736593-80.2021.8.07.0001
Fabiana Campos Pereira
Interlagos Agropecuaria e Comercio LTDA
Advogado: Tania Maria Martins Guimaraes Leao Freit...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2021 08:45
Processo nº 0716836-44.2024.8.07.0018
Associacao das Obras Pavonianas de Assis...
Administrador Regional do Plano Piloto
Advogado: Leonardo Serra Rossigneux Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 17:47
Processo nº 0716126-18.2024.8.07.0020
Sebastiao Lobo da Silva
Spe 12 Parque Limitada
Advogado: Bruno Cesar Alves Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 16:42