TJDFT - 0758889-17.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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04/07/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
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03/07/2025 22:57
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
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30/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 17:02
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2025 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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18/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 03:18
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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06/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:38
Expedição de Ofício.
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11/10/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 11:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
9.
Emende-se a petição inicial para atribuir valor à causa, que deve corresponder ao valor do débito exequendo. 10.
Recolham-se as despesas processuais para esta nova fase procedimental (Provimento Geral da Corregedoria - PGC, art. 184, § 3º). 11.
Emende-se ainda a inicial para indicar a conta bancária/PIX (apenas chave CPF/CNPJ) para transferência de eventuais valores depositados em Juízo. 12.
Por fim, instrua-se a petição inicial com documentos indispensáveis : a) ato de constituição da sociedade credora (EAOAB, art. 15, § 1º); e b) procuração indicando a sociedade de que façam parte, se o caso (EAOAB, art. 15, § 3º). 13.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 513; art. 801 e art. 924, I). 14.
Cumpridas as determinações acima, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, pelo sistema, pois parceira eletrônica, para, se o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 535), pena de preclusão. 15.
Apresentada impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 16.
Caso a parte exequente apresente resposta à impugnação (excesso de execução), encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial (auxiliar do Juízo) para análise dos cálculos e elaboração de nova conta se o caso. 17.
Retornando os autos da Contadoria Judicial, intimem-se as partes para ciência e manifestação quanto aos cálculos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 18.
Transcorrido o prazo para as partes, venham os autos conclusos. 19.
Por outro lado, caso a parte exequente concorde com os cálculos da Fazenda Pública; ou mesmo a impugnação apresentada seja rejeitada, manifeste-se o Distrito Federal expressamente acerca da concordância com a expedição do RPV/precatório, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de preclusão. 20.
Ressalto que o silêncio ou a não manifestação no prazo fixado, será interpretado como aceitação. 21.
Na sequência, e considerando que o valor cobrado na inicial não supera 20 (vinte) salários mínimos, expeça-se ordem de requisição de pequeno valor - RPV em favor da Exequente, tal como dispõe o art. 535, § 3º, incisos I e II, do CPC, para pagamento da obrigação no prazo de 2 (dois) meses, contados da intimação de sua expedição via sistema (Parceiro Eletrônico)(PJe). 22.
Transcorrido o prazo acima, SEM manifestação do Distrito Federal, proceda-se ao bloqueio e transferência para conta judicial vinculada aos presentes autos do valor devido, por meio do Sistema SISBAJUD. 23.
Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pena de preclusão. 24.
Comprovado o pagamento do RPV, venham os autos conclusos para sentença de extinção desta fase processual, se o caso.
Brasília/DF. -
10/09/2024 20:01
Recebidos os autos
-
10/09/2024 20:01
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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28/08/2024 14:29
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2024 14:28
Processo Desarquivado
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27/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 18:52
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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13/11/2023 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/11/2023 16:30
Transitado em Julgado em 14/06/2023
-
15/06/2023 00:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2023 23:59.
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30/05/2023 18:25
Juntada de Certidão
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18/05/2023 01:04
Decorrido prazo de VIDA BELA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA MEDICINA ESTETICA LTDA em 17/05/2023 23:59.
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09/05/2023 01:39
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 08/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 02:28
Publicado Sentença em 25/04/2023.
-
25/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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20/04/2023 14:31
Recebidos os autos
-
20/04/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 14:31
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
-
11/04/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
11/04/2023 09:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/03/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 19:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/01/2023 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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09/01/2023 14:29
Recebidos os autos
-
09/01/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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05/01/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 10:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2022 16:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2022 13:04
Recebidos os autos
-
15/12/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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14/12/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 15:27
Decorrido prazo de VIDA BELA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA MEDICINA ESTETICA LTDA em 01/12/2022 23:59.
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06/12/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/11/2022 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 08:22
Recebidos os autos
-
04/11/2022 08:22
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 21:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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03/11/2022 11:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2022 16:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2022 11:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/11/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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