TJDFT - 0728304-50.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728304-50.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: RENATO PAIS BANDEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserido neste processo MANDADO INFRUTÍFERO (diligência retro) referente à parte RENATO PAIS BANDEIRA.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA: FOTO SHOW EVENTOS LTDA intimada a requerer o que entender de direito.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 10 de Setembro de 2025 09:47:41. -
08/09/2025 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 14:22
Recebidos os autos
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14/08/2025 14:22
Outras decisões
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13/08/2025 03:31
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:31
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 21:29
Expedição de Petição.
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05/08/2025 21:29
Expedição de Petição.
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05/08/2025 03:43
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 03:20
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:44
Juntada de Certidão
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24/06/2025 21:03
Juntada de Certidão
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24/06/2025 21:03
Juntada de Alvará de levantamento
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11/06/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de RENATO PAIS BANDEIRA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0728304-50.2024.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: RENATO PAIS BANDEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de habilitação ID 233050871.
Cadastre-se.
A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 68,89, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Procedi a transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 1) Dispensada a intimação do réu revel, nos termos do art. 346 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Após, promova-se consulta ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
15/05/2025 13:58
Recebidos os autos
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15/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:58
Outras decisões
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28/04/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:07
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:05
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:05
Outras decisões
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22/03/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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19/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2025 17:49
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:49
Outras decisões
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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17/02/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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17/02/2025 13:45
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:36
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:36
Outras decisões
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17/01/2025 13:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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16/01/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de RENATO PAIS BANDEIRA em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2024 15:39
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:39
Outras decisões
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14/10/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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10/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 16:28
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728304-50.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: RENATO PAIS BANDEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como do art. 290 do CPC, fica a parte AUTORA intimada a comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 11 de Setembro de 2024 15:41:53. -
11/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
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11/09/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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