TJDFT - 0708219-10.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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03/09/2025 13:32
Juntada de consulta sisbajud
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03/09/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 11:44
Juntada de consulta sisbajud
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20/05/2025 18:25
Recebidos os autos
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20/05/2025 18:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/05/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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20/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ELIOSVALDO ALVES PINTO em 08/05/2025 23:59.
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11/04/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708219-10.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDSON LUCAS COELHO EXECUTADO: ELIOSVALDO ALVES PINTO DECISÃO Como é cediço, os embargos do devedor encerram ação incidental autônoma, e, portanto, devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado à ação executiva embargada, como se infere do disposto no artigo 914, §1º do Código de Processo Civil que assim dispõe: “Art. 914. (...) § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” A despeito do dispositivo normativo citado que determina que os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência, medida a cargo do embargante, a fórmula não encerra regra indevassável a ponto de ensejar a negativa de trânsito à postulação se não formulada segundo o figurino estabelecido.
Ou seja, em que pese apresentados e endereçados os embargos aos autos da presente execução, o equívoco procedimental pode ser relevado mediante aplicação do princípio da instrumentalidade das formas.
Assim dizendo, a desconformidade da formulação pode ser objeto de correção, com o encaminhamento da peça processual à distribuição, sempre a cargo do embargante.
Aludida formulação encontra estofo no princípio que apregoa a primazia na resolução do mérito e no disposto no artigo 188 do Código de Processo Civil, que incorporou aludido princípio, flexibilizando a rigidez das formas e dos atos processuais, considerando válidos os atos realizados de modo diverso a qual a lei prescreve, quando preencherem a finalidade essencial, como se infere do abaixo reproduzido: “Art. 188.
Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.” Há que ser registrado que, conquanto o executado não tenha observado adequadamente a regra inserta no artigo 914, §1º, do diploma processual, endereçando os embargos aos autos da execução arrostada, o instrumento fora apresentado tempestivamente, devendo ser-lhes oportunizado sanear o vício, procedendo a devida redistribuição dos embargos, por dependência, e autuação em autos apartados, como determina o aludido dispositivo legal.
Ademais, os embargos, sob o novo figurino procedimental, não demandam prévia segurança do juízo e a realização da providência ritualística não implica a reabertura de nova oportunidade para formulação da ação incidental, pois já apresentada tempestivamente, conquanto endereçada aos próprios autos da presente execução.
Nesses termos, asseguro ao executado o prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da presente decisão, para promover o desentranhamento dos embargos do devedor que formulou nos presentes autos executórios e sua imediata distribuição por dependência, nos termos do artigo 914, §1º, do Código de Processo Civil, observadas as demais exigências formais, sob pena de negativa de seguimento à pretensão incidental.
Preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos para deliberação.
Diligências necessárias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/04/2025 14:18
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:18
Outras decisões
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12/02/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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16/01/2025 11:30
Juntada de Petição de impugnação
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708219-10.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDSON LUCAS COELHO EXECUTADO: ELIOSVALDO ALVES PINTO CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar acerca dos embargos à execução.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
23/12/2024 19:00
Juntada de Certidão
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10/12/2024 20:58
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2024 18:19
Recebidos os autos
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26/10/2024 18:19
Deferido o pedido de EDSON LUCAS COELHO - CPF: *04.***.*75-04 (EXEQUENTE).
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19/09/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708219-10.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDSON LUCAS COELHO EXECUTADO: ELIOSVALDO ALVES PINTO DESPACHO Intime-se a parte exequente para juntar aos autos a memória de cálculo no prazo de quinze (15) dias, tendo em vista que tal documento é indispensável à propositura da execução por força do artigo 798, inciso I, “b”, do CPC.
GUARÁ, DF, 16 de setembro de 2024 14:37:45.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 18:45
Recebidos os autos
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16/09/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/08/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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