TJDFT - 0740320-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 09:31
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740320-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARDLEY BARBOSA RAMOS DA ROCHA EMBARGADO: ANDERSON GUSTAVO TEIXEIRA PINTO SENTENÇA Presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Revogo a decisão liminar ID 212114450.
Custas finais pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Não há condenação em verba honorária.
Diante da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado da presente e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 12:05
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:05
Extinto o processo por desistência
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26/09/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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26/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:15
Recebidos os autos
-
26/09/2024 12:15
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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25/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 11:15
Recebidos os autos
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24/09/2024 11:15
Concedida em parte a Medida Liminar
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740320-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARDLEY BARBOSA RAMOS DA ROCHA EMBARGADO: ANDERSON GUSTAVO TEIXEIRA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para usufruir do benefício da gratuidade de justiça, a parte deverá demonstrar sua necessidade, pois a Constituição Federal é expressa ao estabelecer que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, negrito acrescentado).
Ainda que o art. 99, §3º, CPC, tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, sua leitura há se feita necessariamente em consonância com o que prescreve o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, acima transcrito.
Ademais, o §2º, do mesmo artigo, estabelece que o juiz/juíza poderá "indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Traga a parte autora aos autos, portanto, seu contracheque ou última declaração de imposto de renda, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 18:43:27.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
23/09/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/09/2024 10:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/09/2024 18:43
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:43
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 14:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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