TJDFT - 0719758-52.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:05
Publicado Sentença em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 14:30
Recebidos os autos
-
12/09/2025 14:30
Julgado improcedente o pedido
-
30/07/2025 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 16:29
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:29
Outras decisões
-
01/07/2025 10:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/06/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719758-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSILEI DE SOUZA JEREMIAS REQUERIDO: ZANETTI FRANCHISING LTDA DECISÃO Em observância ao contraditório e à ampla defesa, intime-se a parte ré para se manifestar sobre os documentos juntados pela parte autora em réplica (Id 238871126 e seguintes).
Prazo de 02 (dois) dias.
Após, autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/06/2025 17:17
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:17
Outras decisões
-
10/06/2025 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/06/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ZANETTI FRANCHISING LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/05/2025 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
27/05/2025 18:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
26/05/2025 02:18
Recebidos os autos
-
26/05/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 17:33
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:33
Deferido em parte o pedido de ROSILEI DE SOUZA JEREMIAS - CPF: *43.***.*57-22 (REQUERENTE)
-
22/05/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 02:18
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
28/04/2025 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 02:06
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ROSILEI DE SOUZA JEREMIAS em 03/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
25/03/2025 14:53
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:53
Outras decisões
-
17/03/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/03/2025 13:37
Recebidos os autos
-
19/11/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/11/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ROSILEI DE SOUZA JEREMIAS em 23/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 06:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719758-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSILEI DE SOUZA JEREMIAS REQUERIDO: ZANETTI FRANCHISING LTDA DECISÃO Mantenho a sentença de id. 211418081 por seus próprios fundamentos.
Recebo o recurso interposto somente no efeito devolutivo.
Cite-se a parte ré para que responda ao recurso, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/10/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 16:21
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/10/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/10/2024 15:26
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/10/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 13:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719758-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSILEI DE SOUZA JEREMIAS REQUERIDO: ZANETTI FRANCHISING LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, é preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Depreende-se dos autos que a parte requerida não possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF e sim na Comarca de São José do Rio Preto/SP.
Com efeito, a relação jurídica é eminentemente de direito civil, o que atrai a regra do art. 46, NCPC, que corresponde ao art. 4º, inciso I, LJE.
Nesse sentido: CIVIL, ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OBJETO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO ORIGINÁRIA.
CONTRATO DE FRANQUIA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
CONDIÇÃO ACORDADA.
RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DA LOJA.
ATRASO NO PAGAMENTO DOS VALORES RELATIVOS À COMPRA E VENDA.
INEXISTÊNCIA.
ABUSO DE PODER ECONÔMICO E VIOLAÇÃO DOS DEVERES ANEXOS AO CONTRATO PELA FRANQUEADORA.
INOCORRÊNCIA.
ARRENDAMENTO DO ESTABELECIMENTO DURANTE O PERÍODO DA CONDIÇÃO.
EXISTÊNCIA.
ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS MENSAIS.
PAGAMENTO DE UMA SÓ VEZ.
OCORRÊNCIA.
DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECONHECIMENTO.
ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS COMERCIAIS.
OCORRÊNCIA.
PAGAMENTO VALORES REMANESCENTES.
NECESSIDADE.
ENCARGOS FISCAIS E TRIBUTÁRIOS.
AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL.
COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO.
DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 373, I).
IMPUTAÇÃO À AUTORA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO.
INEXISTÊNCIA.
DANOS EXPERIMENTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA.
PRESSUPOSTOS.
NÃO APERFEIÇOAMENTO. (CC, ARTS. 186 E 927).
LUCROS CESSANTES E PERDA DE UMA CHANCE.
DESCABIMENTO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETARIA DAS PARCELAS DO ARRENDAMENTO.
CONDENAÇÃO FIXADA EM SENTENÇA.
RENOVAÇÃO NO APELO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1.
A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (CPC, art. 1.010, III). 2. À parte que, em desconformidade com o que restara resolvido, arrosta a sentença em ponto que lhe fora favorável, carece de interesse recursal apto a ensejar o conhecimento do inconformismo que veiculara quanto ao já acolhido, inclusive porque a resolução do recurso não pode afetar o que lhe fora assegurado originariamente nem melhorar sua posição, donde, fixada a condenação das rés ao pagamento da diferença de correção monetária das parcelas mensais do arrendamento, pagas com atraso e de uma só vez, na forma requestada, carece a parte de interesse apto a legitimar o reexame do decidido no ponto em que lhe fora favorável. 3.
O contrato de franquia empresarial encerra a fórmula pela qual o franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva de produtos ou serviços, exigindo sua operacionalização conduta de colaboração proativa das protagonistas do negócio com vistas a dar funcionamento ao sistema, estando a legitimação do pactuado eminentemente ligada não só à avaliação do perfil do candidato à franquia, que estará sujeito ao controle do franqueador, mas, sobretudo, ao prévio detalhamento das operações necessárias à implantação do franchising, sendo-lhe indispensável e ínsito, portanto, o suporte e orientação preambulares e contínuos por parte do franqueador. 4.
O contrato de franquia, por sua natureza, não está sujeito ao âmbito de incidência da Lei n. 8.078/1990, descerrando vínculo de natureza puramente mercantil, porquanto o franqueado não é consumidor de produtos ou serviços da franqueadora, mas aquele que os comercializa junto a terceiros, estes sim, os destinatários finais, ou seja, o franqueado não coloca termo à cadeia de consumo, ao contrário, a integra na qualidade de fornecedor intermediário, tornando inviável que, frente ao franqueador, seja reputado consumidor. 5. À luz dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, e, ainda, considerando que a ideia de parceria no sistema de franquia pressupõe transparência e identificação de propósitos, devendo ser reprimida atitudes abusivas da franqueadora e em descompasso com a parceria negocial, tornando inviável que seja responsabilizada por eventuais descompassos comerciais que afetaram a franqueada se não estabelecida sua conduta ilegal ou em desconformidade com o contratado ou nexo enlaçando os fatos reputados lesivos a quaisquer atos que protagonizara. 6.
Os lucros cessantes, como espécie do gênero danos materiais, derivam do que a parte lesada pelo inadimplemento contratual ou por ato ilícito deixara razoavelmente de auferir ante o evento danoso, devendo ser compreendidos na cadeia natural da atividade interrompida pelo ilícito mediante critérios de certeza e atualidade, não se admitindo sua subsistência quando meramente hipotéticos ou decorrentes de conjecturas dissonantes da realidade, tornando inviável que, ante a inexistência de ato ilícito por parte da franqueadora, seja contemplada com compensação pecuniária a esse título. (CC, arts. 402 e 403; CPC, art. 373, I). 7.
A cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 373 do estatuto processual debita ao autor o encargo de evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, resultando da apreensão de que, conquanto lhe tenha sido assegurada oportunidade para produzir provas, deixara de comprovar os fatos constitutivos do direito que invocara, inclusive no tocante aos danos materiais decorrentes de débitos tributários, relativos ao período de arrendamento da loja franqueada, supostamente não pagos pela franqueadora, que não restaram chanceladas materialmente, a rejeição dos pedidos que encartavam o direito que restara desguarnecido de suporte, inclusive quanto ao pedido de exibição de documentos fiscais relativo ao período do arrendamento, traduz imperativo legal por não traduzirem alegações desguarnecidas de lastro material suporte apto a ensejar a apreensão do formulado como expressão dos fatos. 8.
Diante da hipótese de responsabilidade civil subjetiva, os pressupostos à sua particularização, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito ou inadimplemento contratual proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, conquanto ocorrida a conduta, se não derivara de dolo e/ou abuso econômico, e sim , de condição acordada entre as partes, não subsiste ato ilícito, e, do mesmo modo, ainda que ocorrente, se não irradiara nenhum efeito lesivo, não se aperfeiçoam os pressupostos necessários à qualificação da perda de uma chance. 9.
O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado uma compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 10.
Conquanto tenha a franqueada ficado por longo tempo sem a percepção dos valores relativos à venda da loja à franqueadora em decorrência de cláusula de condição, o havido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência negocial que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação à afetada, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade (CC, arts. 186 e 927). 11.
O desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbências recursais, devendo a majoração ser levado a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (CPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 12.
Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
Sentença Mantida.
Honorários majorados.
Unânime. (Acórdão 1389219, 07267899320188070001, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 21/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Ressalto que no sistema de Juizados Especiais Cíveis, estatuída no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 a regra geral de competência é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu, bem como aquela estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil.
Como se não bastasse isso, no caso dos autos, verifica-se na peça de ingresso, que no contrato objeto da presente ação, há foro de eleição – o Câmara de Mediação e Arbitragem da ACIRP – Associação Comercial e Industrial de Rio Preto -, validamente pactuado entre as partes, conforme determina o art. 63, do Código de Processo Civil/2015, nada a justificar a tramitação do feito neste Juízo.
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95, rito especial, e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Por fim, verifico que a autora sequer juntou aos autos o contrato objeto da lide, cópia do comprovante de residência bem como o documento de identidade de autora.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, incisos II e III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência designada.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/09/2024 18:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
17/09/2024 18:17
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:17
Extinto o processo por incompetência territorial
-
17/09/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/09/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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