TJDFT - 0755425-14.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 17:57
Baixa Definitiva
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10/02/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:25
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIANA DO NASCIMENTO MARQUES CARNEIRO em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:19
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
MÉDICA LOTADA NO CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL – CAPS I DE TAGUATINGA.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE - GAB.
SÚMULA 27 DA TUJ.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
ATUAÇÃO EFETIVA EM AÇÃO BÁSICA DE SAÚDE NÃO DEMONSTRADA.
GRATIFICAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A Súmula 27 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJDFT fixou a tese de que "[a] Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do DF, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde". 2.
O exercício da atividade de atenção básica a saúde é indispensável para a percepção da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB, por tratar-se de gratificação propter laborem, isto é, aquela concedida em razão da prestação de serviço sob condições especiais ou de atribuições específicas". (Acórdão 1339286, 07019319320208079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Turma de Uniformização, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no DJE: 23/6/2021). 3.
De acordo com o art. 5º da Portaria 3.088/2011 do Ministério da Saúde, a Rede de Atenção Psicossocial é constituída pelos seguintes componentes: "I - atenção básica em saúde, formada pelos seguintes pontos de atenção: a) Unidade Básica de Saúde; b) equipe de atenção básica para populações específicas: 1.
Equipe de Consultório na Rua; 2.
Equipe de apoio aos serviços do componente Atenção Residencial de Caráter Transitório; c) Centros de Convivência; II - atenção psicossocial especializada, formada pelos seguintes pontos de atenção: a) Centros de Atenção Psicossocial, nas suas diferentes modalidades; III - atenção de urgência e emergência (...) IV - atenção residencial de caráter transitório (...) V - atenção hospitalar (...); VI - estratégias de desinstitucionalização (...) VII - reabilitação psicossocial”’. 4.
O art. 6º da referida portaria especifica as atividades da atenção básica de saúde e o art. 7º detalha o atendimento prestado pelos Centros de Atenção Psicossocial - CAPS.
Há, portanto, nítida separação entre a atenção básica à saúde (prevista no item I do art. 5º) e outros atendimentos na rede de atenção psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). 5.
A autora, médica, exerce suas atividades em Centros de Atenção Psicossocial - CAPS, previsto no item II (atenção especializada e não básica) do art. 5º e no art. 7º, cuja atividade não foi inserida pelo Ministério da Saúde na atenção básica à saúde. 6.
O rol de atividades da autora (ID 66481769, pág. 12 e 13) denota grau de especialização típica de atualização especializada e não de atuação básica. 7.
Para fazer jus à GAB, não basta que o servidor atue de forma esporádica e pontual em ações básicas de saúde.
De acordo com o §1º do artigo 2º da Lei Distrital 318/1992, somente o "exercício contínuo e preponderante de atividades relacionadas com as ações básicas de saúde" autoriza o recebimento da gratificação, o que não se comprovou, na espécie. 8.
Recurso do Distrito Federal conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Relatório em apartado. 9.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios. -
16/12/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:39
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:10
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
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13/12/2024 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 16:00
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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22/11/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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22/11/2024 12:00
Juntada de Certidão
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21/11/2024 18:42
Recebidos os autos
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21/11/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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