TJDFT - 0738383-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:00
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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24/01/2025 02:15
Publicado Ementa em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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08/01/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:33
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2024 14:23
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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08/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2024 23:59.
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08/10/2024 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0738383-97.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: JOAQUIM JOSE DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada, o Distrito Federal, contra decisão proferida pela MMª.
Juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou o seu pedido de retificação dos cálculos da Contadoria, para fins de expedição da requisição de pagamento, ante a divergência quanto aos índices aplicados, notadamente a taxa Selic sobre o valor total do débito consolidado anteriormente à vigência da EC nº 113/21.
O agravante alega ser inviável cumular a Selic com juros e correção monetária, sob pena de bis in idem.
Aduz que a taxa Selic deve se limitar ao crédito principal, de modo que não incida correção monetária e juros sobre valores já corrigidos, por já ser composta de correção monetária e juros, a fim de evitar anatocismo.
Afirma que o art. 22, § 1º, da Resolução nº 303/CNJ, é inconstitucional, por violar os princípios do planejamento e da separação dos poderes.
Acresce haver urgência ante a possibilidade de expedição da requisição de pagamento.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, em provimento definitivo, a reforma da decisão agravada para que a Selic incida apenas sobre o montante principal. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo postulado, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
No que se refere ao periculum in mora, note-se que a fase de impugnação ao cumprimento de sentença já havia sido superada (ID nº 192034375 dos autos de origem nº 0738383-97.2024.8.07.0000), sendo que a petição que motivou a prolação da decisão ora agravada se contrapôs à atualização posterior dos cálculos por parte da Contadoria Judicial.
Nesse caso, considerando que, em princípio, já houve a rejeição das arguições da parte executada a que se refere o § 3º do art. 535, do CPC, o surgimento de controvérsia posterior quanto a encargos acessórios não pode obstar a expedição da requisição de pagamento.
Ademais, no caso de provimento do agravo de instrumento, a requisição de pagamento poderá ser retificada e, caso ela já tenha sido adimplida, caberá a repetição de indébito dos valores porventura pagos a maior.
Logo, não se vislumbra urgência que justifique sobrestar a expedição da requisição de pagamento.
Sendo necessária a presença concomitante dos dois requisitos destacados acima para a concessão do efeito suspensivo pretendido, e não havendo risco de dano irreparável ou de difícil reparação, resta prejudicada a análise quanto à relevância da argumentação recursal.
Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 13 de setembro de 2024.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
15/09/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:58
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:58
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2024 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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12/09/2024 15:44
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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12/09/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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