TJDFT - 0719768-96.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 03:11
Juntada de Certidão
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719768-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 107 REQUERIDO: LETICIA JOYCE SILVA MESSIAS CERTIDÃO Segue anexa transferência SISBAJUD.
Dados da transferência: Depósito Judicial: R$ 100,48 transferidos para BRB, Agência 0155.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, fica intimada a parte exequente para no prazo de 5 dias: fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras, Quarta-feira, 10 de Setembro de 2025 -
10/09/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 15:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/09/2025 08:51
Juntada de Certidão
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05/09/2025 17:00
Juntada de Certidão
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05/09/2025 03:34
Decorrido prazo de LETICIA JOYCE SILVA MESSIAS em 04/09/2025 23:59.
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29/08/2025 19:22
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:55
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:39
Juntada de Certidão
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18/08/2025 20:43
Recebidos os autos
-
18/08/2025 20:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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07/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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07/08/2025 12:06
Juntada de Certidão
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07/08/2025 03:28
Decorrido prazo de LETICIA JOYCE SILVA MESSIAS em 06/08/2025 23:59.
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21/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 16:57
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2025 16:22
Recebidos os autos
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15/07/2025 16:22
Outras decisões
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15/07/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/07/2025 15:04
Processo Desarquivado
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15/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/02/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 10:33
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:03
Decorrido prazo de LETICIA JOYCE SILVA MESSIAS em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 17:33
Juntada de Certidão
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20/01/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719768-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 107 REQUERIDO: LETICIA JOYCE SILVA MESSIAS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 107 em face de LETICIA JOYCE SILVA MESSIAS, partes qualificadas nos autos, proposta sob o fundamento de débitos de taxas condominiais não pagas pela parte ré.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Regularmente citada e intimada (id. 218357331), a parte ré não compareceu à audiência de conciliação (id. 220561965), tampouco comprovou sua impossibilidade de fazê-lo, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Se não houve impugnação à matéria fática alegada na inicial, tenho como verdadeiros os fatos trazidos pelo autor, conforme art. 344 do Código de Processo Civil Consoante prevê o art. 344 do novo CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Não tendo a parte ré apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte autora, a parcial procedência do pedido é medida que se impõe.
Ademais, a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a requerida, por meio dos documentos anexados aos autos.
Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré LETICIA JOYCE SILVA MESSIAS (CPF *66.***.*45-01) a pagar ao requerente a quantia de R$ 3.238,08 (três mil, duzentos e trinta e oito reais e oito centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do ajuizamento da ação, bem como a pagar as parcelas condominiais vencidas após o ajuizamento desta ação até a presente sentença, corrigida monetariamente a partir de cada vencimento, e tudo acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/01/2025 18:27
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:27
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/12/2024 12:28
Juntada de Certidão
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11/12/2024 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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11/12/2024 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/12/2024 02:21
Recebidos os autos
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10/12/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de LETICIA JOYCE SILVA MESSIAS em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 18:19
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 18:05
Juntada de Certidão
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19/11/2024 18:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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19/11/2024 13:47
Recebidos os autos
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19/11/2024 13:46
Outras decisões
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14/11/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/11/2024 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
07/11/2024 18:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2024 18:27
Juntada de ata
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06/11/2024 02:20
Recebidos os autos
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06/11/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/09/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719768-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 107 REQUERIDO: LETICIA JOYCE SILVA MESSIAS DECISÃO Houve a seleção pelo sistema de possível prevenção, com o processo 0711292-06.2023.8.07.0020, que tramita perante este Juízo, ocorre que não está configurada a prevenção, uma vez que são períodos diversos que embasam a cobrança.
Advirta-se ao condomínio/associação requerente sobre a necessidade de representação na sessão de conciliação pelo seu síndico/presidente, pessoalmente, sendo vedada a indicação de preposto, sob pena de extinção (art. 51, inc.
I, da Lei nº. 9.099/95).
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/09/2024 18:13
Recebidos os autos
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17/09/2024 18:13
Outras decisões
-
17/09/2024 17:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/09/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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