TJDFT - 0717460-93.2024.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/09/2025 18:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/09/2025 18:42
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA ABADIA CAIXETA em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:42
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:42
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/05/2025 14:05
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 00:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717460-93.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA ABADIA CAIXETA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando que a parte autora, na petição de id. 225467066, afirmou que ainda não havia obtido acesso ao seu prontuário médico para confirmar a realização do procedimento cirúrgico, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se o procedimento foi efetivamente realizado, sob pena de o feito ser julgado com base nas informações constantes nos autos.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
22/04/2025 11:49
Recebidos os autos
-
22/04/2025 11:49
Outras decisões
-
11/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/04/2025 18:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
09/04/2025 17:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
09/04/2025 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/04/2025 14:16
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:16
Declarada incompetência
-
06/03/2025 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/02/2025 12:58
Recebidos os autos
-
12/02/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/02/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 18:27
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:27
Outras decisões
-
23/01/2025 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/01/2025 15:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 12:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:56
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:02
Decorrido prazo de MARIA ABADIA CAIXETA - CPF: *48.***.*52-87 (REQUERENTE) em 27/11/2024.
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA ABADIA CAIXETA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:31
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0717460-93.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA ABADIA CAIXETA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 09:44:32.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
28/10/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA ABADIA CAIXETA em 16/10/2024 23:59.
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27/09/2024 17:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717460-93.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Assistência Médico-Hospitalar (10356) Requerente: MARIA ABADIA CAIXETA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Admito a emenda e recebo a petição inicial.
A Polícia Militar do Distrito Federal não goza de personalidade jurídica, portanto, não pode figurar como parte.
Assim, retifique-se o polo passivo para que passe a constar apenas o Distrito Federal.
Anote-se.
A autora ajuizou a presente ação com pedido de tutela provisória de urgência para compelir o réu ao custeio integral do tratamento indicado pelo cirurgião assistente.
Para fundamentar o seu pedido alega a autora que é beneficiária do plano de saúde prestado pela Polícia Militar do Distrito Federal e em decorrência de complicações resultantes de cirurgia anterior foi indicada a realização de novo procedimento cirúrgico de artroplastia com implante, transposição de mais de um tendão, osteotomia da cintura escapular e enxerto ósseo.
Afirma que aguarda há mais de 55 (cinquenta e cinco) dias a resposta acerca do requerimento de autorização do procedimento, mas o réu segue inerte.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os requisitos da medida não estão presentes.
Vejamos.
O relatório cirúrgico de ID 211921250 demonstra que a autora possui indicação ao tratamento de artroplastia reversa do ombro esquerdo, no entanto, não há nenhum documento indicando que o tratamento pleiteado seja de urgência, visto que o relatório aponta tratar-se de procedimento eletivo.
O documento de ID 212120820 indica que a situação de autorização está em análise desde 25/07/2024, mas não é suficiente para identificar o motivo da demora na autorização do tratamento, posto que não há maiores detalhamentos acerca do requerimento, o que inviabiliza a análise do pedido nesse momento processual, sendo imprescindível o estabelecimento do contraditório a fim de se verificar se houve omissão indevida ou não por parte do réu.
Assim, não está demonstrada a plausibilidade do direito invocado, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 24 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
24/09/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:16
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:16
Recebida a emenda à inicial
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24/09/2024 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:38
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ABADIA CAIXETA - CPF: *48.***.*52-87 (REQUERENTE).
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23/09/2024 17:38
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/09/2024 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/09/2024 11:23
Recebidos os autos
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23/09/2024 11:23
Declarada incompetência
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22/09/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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