TJDFT - 0706026-22.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706026-22.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida intimada em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
08/05/2025 19:54
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2025 19:14
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2025 03:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706026-22.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DYOGO CEZAR AFONSO MARQUES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais proposta por DYOGO CEZAR AFONSO MARQUES em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. e SOCIETE AIR FRANCE, conforme se depreende da Petição Inicial.
O autor alega, em síntese, ter sofrido danos materiais em sua bagagem durante voo internacional, bem como transtornos configuradores de danos morais, requerendo a condenação das rés ao pagamento de indenização pelos prejuízos suportados.
Devidamente citada, a ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. apresentou Contestação, suscitando, preliminarmente, a necessidade de extinção do feito sem exame do mérito em razão de transação celebrada entre o autor e a corré SOCIETE AIR FRANCE, argumentando a ocorrência de solidariedade passiva e a consequente extinção da obrigação para todos os devedores, nos termos do artigo 844, §3º, do Código Civil.
Arguiu, ainda em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que o trecho do voo em que ocorreu o suposto dano à bagagem foi operado pela SOCIETE AIR FRANCE.
No mérito, refutou a existência de ato ilícito próprio, a comprovação dos danos materiais e a configuração de danos morais, invocando as normas das Convenções de Montreal e de Varsóvia como regentes da matéria em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
Juntou documentos diversos, dentre os quais termos de arquivamento da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, substabelecimento de poderes e comprovante de inscrição no CNPJ.
Em sede de decisão interlocutória, este Juízo homologou a transação celebrada exclusivamente entre DYOGO CEZAR AFONSO MARQUES e SOCIETE AIR FRANCE, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação à referida ré, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e determinou o prosseguimento do feito em relação à GOL LINHAS AÉREAS S.A.
O autor apresentou Réplica à Contestação, refutando as preliminares arguidas pela GOL, defendendo sua legitimidade passiva com base na responsabilidade solidária na cadeia de consumo e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, reiterou os termos da inicial e pugnou pela procedência dos pedidos.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. manifestou seu desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide.
O autor não se manifestou nesse sentido nos autos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de extinção do feito sem exame do mérito, arguida pela ré GOL LINHAS AÉREAS S.A., em virtude da transação celebrada entre o autor e a corré SOCIETE AIR FRANCE.
Alega a demandada que, diante da responsabilidade solidária existente entre as empresas rés, o acordo firmado com uma das devedoras implica a extinção da obrigação em relação à outra, nos termos do artigo 844, §3º, do Código Civil.
Assiste razão à ré nesse ponto.
Conforme se verifica da decisão de Id. 203784433, foi homologada a transação celebrada entre o autor e a SOCIETE AIR FRANCE, extinguindo-se o processo com resolução do mérito em relação a esta.
A questão central reside em verificar os efeitos dessa transação em relação à GOL LINHAS AÉREAS S.A., considerando a alegação de responsabilidade solidária das rés, decorrente de sua participação na cadeia de fornecimento do serviço de transporte aéreo contratado pelo autor.
O artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que participam da cadeia de produção ou distribuição de produtos ou serviços, pelos danos causados ao consumidor.
No caso em tela, tanto a GOL LINHAS AÉREAS S.A. quanto a SOCIETE AIR FRANCE figuravam como rés, sendo ambas apontadas como responsáveis pelos danos alegados pelo autor em decorrência do contrato de transporte aéreo.
Diante da existência de solidariedade passiva entre as rés, a transação celebrada entre o autor e uma das devedoras solidárias (SOCIETE AIR FRANCE) possui efeitos em relação à outra (GOL LINHAS AÉREAS S.A.), conforme preconiza o artigo 844, §3º, do Código Civil, que dispõe: "Se entre um dos devedores solidários e seu credor extinguir-se a dívida, liberar-se-ão os outros devedores, salvo se a obrigação for indivisível e o devedor que a extinguiu só for responsável por sua quota-parte".
No presente caso, a obrigação de indenizar os danos materiais e morais, ainda que divisível em sua natureza, era imputada solidariamente às rés.
A extinção da dívida em relação à SOCIETE AIR FRANCE, por meio da homologação da transação, implica a liberação da GOL LINHAS AÉREAS S.A. da obrigação de indenizar, ressalvando-se a possibilidade de eventual direito de regresso entre as devedoras solidárias, o que não é objeto da presente demanda.
Ainda que o autor, em sua réplica, tenha defendido a manutenção da responsabilidade da GOL LINHAS AÉREAS S.A. com base na cadeia de consumo e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a celebração e homologação da transação com a SOCIETE AIR FRANCE opera a extinção da obrigação para todos os devedores solidários, por força do dispositivo legal específico do Código Civil que rege a matéria.
Além disso, mesmo que não mantida essa questão, o autor fundamenta seus pedidos na alegada falha na prestação de serviços por parte das rés, consubstanciada na avaria e extravio de sua bagagem, bem como em outras supostas falhas na execução do contrato de transporte aéreo.
No que concerne ao pedido de indenização por danos materiais, no valor de R$446,27 (quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e sete centavos) referente ao custo de uma mala que se tornou inutilizável, o ônus da prova da ocorrência do dano e do nexo de causalidade entre a conduta da ré GOL e o prejuízo recai sobre o autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Analisando os documentos acostados à inicial, verifica-se que o autor alega que sua mala ficou inutilizável após a desídia das empresas rés.
Contudo, não foram apresentados documentos comprobatórios robustos que evidenciem que a avaria da bagagem ocorreu especificamente durante o trecho operado pela GOL LINHAS AEREAS S.A.
A alegação de que a mala ficou inutilizável, desacompanhada de laudo técnico ou outras provas concludentes acerca da extensão e da causa da avaria durante o período em que a bagagem esteve sob a responsabilidade da GOL, não se mostra suficiente para comprovar o dano material imputado a esta ré.
Ademais, a ré GOL LINHAS AEREAS S.A. colacionou aos autos seu contrato de transporte aéreo, que estabelece que para reclamações relativas à bagagem, o consumidor deve manifestar-se assim que esta lhe seja entregue, por meio do Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB), sob pena de se presumir o seu bom estado.
Embora o autor possa ter registrado uma irregularidade de bagagem junto à SOCIETE AIR FRANCE, não há comprovação de que tal registro tenha sido realizado em relação à GOL ou que a avaria tenha ocorrido em um trecho operado por esta.
O recebimento da bagagem sem protesto, ainda que no voo de retorno (considerando a alegação de extravio no voo de volta e avaria no voo de ida), gera uma presunção relativa de seu bom estado no momento da entrega, a qual não foi elidida por prova cabal em relação à conduta da ré GOL.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria é clara ao exigir a comprovação efetiva do dano material para ensejar a obrigação de indenizar, não se admitindo indenizações baseadas em meras alegações ou danos hipotéticos, conforme se depreende dos julgados colacionados pela ré em sua peça defensiva.
A ausência de prova concreta de que a conduta da GOL LINHAS AEREAS S.A. causou o dano material alegado inviabiliza a procedência do pedido neste ponto.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o autor alega ter sofrido transtornos e constrangimentos em decorrência da má prestação dos serviços.
A configuração do dano moral indenizável exige a comprovação de uma lesão a direito da personalidade, capaz de gerar dor, sofrimento, angústia ou abalo psíquico relevante, que ultrapasse o mero dissabor ou contratempo da vida cotidiana.
No presente caso, embora os percalços decorrentes de avaria ou eventual extravio de bagagem possam gerar desconforto e frustração ao passageiro, não restou demonstrado de forma inequívoca que a conduta da ré GOL LINHAS AEREAS S.A. foi a causadora direta dos danos alegados no voo de ida (operado pela corré com quem houve acordo) ou no voo de volta, de maneira a caracterizar um abalo moral indenizável imputável exclusivamente à GOL.
Ainda que se reconheça a relação de consumo entre as partes, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da demonstração da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência para a produção da prova, o que não se verifica de maneira flagrante no presente caso em relação à conduta específica da ré GOL.
Ademais, a ré GOL argumenta a aplicabilidade da Convenção de Montreal, que regula o transporte aéreo internacional, e que prevaleceria sobre o Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que concerne à limitação da responsabilidade por danos materiais.
No entanto, conforme já mencionado, não restou suficientemente comprovado nos autos que a conduta da ré GOL LINHAS AEREAS S.A. foi a causa direta dos danos materiais e morais alegados pelo autor.
A homologação do acordo com a SOCIETE AIR FRANCE, responsável pelo voo de ida onde ocorreu a primeira avaria, e a ausência de prova robusta de que o extravio no voo de volta (caso tenha ocorrido sob a responsabilidade da GOL) gerou um dano moral de intensidade a justificar a elevada indenização pleiteada, corroboram a tese da improcedência do pedido de danos morais em face da GOL.
Os meros aborrecimentos e contratempos decorrentes de problemas com bagagem, ainda que lamentáveis, não configuram, por si só, dano moral indenizável, especialmente quando não há demonstração de um sofrimento ou humilhação de grande monta, capaz de afetar a dignidade e a honra do indivíduo de forma significativa.
A jurisprudência colacionada pela ré reforça o entendimento de que simples avarias ou mesmo extravio temporário de bagagem, ocorrido no retorno da viagem, sem outras consequências graves, não ensejam a condenação por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS APRESENTADOS.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com as custas processuais e honorários em favor do(a) advogado(a) da parte ré, arbitrados estes em 10% sobre o valor da causa, com apoio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Esse valor é fixado com atenção ao grau de zelo do profissional; ao lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa; assim como o trabalho realizado pelo(a) advogado(a) e o tempo exigido para o seu serviço – curto, se comparado a outras causas (incisos I a IV, do §2º, do artigo 85 do CPC).
Os honorários advocatícios devem ser fixados no referido percentual sobre o valor da causa, porque não se cuida de demanda irrisória ou inestimável, de acordo com STJ, AgInt no AREsp 1667097/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020.
Após o trânsito em julgado, findada a fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte sucumbente para que seja feito o pagamento das custas processuais.
Depois, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
07/04/2025 09:44
Recebidos os autos
-
07/04/2025 09:44
Julgado improcedente o pedido
-
17/12/2024 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DYOGO CEZAR AFONSO MARQUES em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 01:16
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DYOGO CEZAR AFONSO MARQUES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DYOGO CEZAR AFONSO MARQUES em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706026-22.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DYOGO CEZAR AFONSO MARQUES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação em ID 214185295 tempestiva.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024.
VALDEMIR JESUS DE SANTANA.
Servidor Geral -
14/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 09:19
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706026-22.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DYOGO CEZAR AFONSO MARQUES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., SOCIETE AIR FRANCE DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA DE CITAÇÃO 1.
Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, a parte autora e a parte ré SOCIETE AIR FRANCE celebraram transação instrumentalizada no ID: 203041315.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, homologo a transação celebrada exclusivamente entre DYOGO CEZAR AFONSO MARQUES e SOCIETE AIR FRANCE, para que surta seus efeitos de direito, alçando a qualidade de título executivo judicial.
Independentemente do trânsito em julgado, retifique-se a autuação a fim de excluir do polo passivo processual a mencionada transatora.
O presente ato judicial é registrado sob o código n. 466 ("Homologada a transação"), para fins de ajustes estatísticos em conformidade com orientações recebidas da SISCORJUD. 2.
Recebo a petição inicial em relação à parte ré GOL LINHAS AÉREAS S/A, porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Portanto, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 19 de setembro de 2024 17:43:54.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/09/2024 18:42
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:42
Homologada a Transação
-
04/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/06/2024 17:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/06/2024 07:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/06/2024 13:12
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:12
Declarada incompetência
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18/06/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/06/2024 14:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
18/06/2024 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/06/2024 20:56
Recebidos os autos
-
17/06/2024 20:56
Declarada incompetência
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17/06/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/06/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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