TJDFT - 0721942-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0721942-38.2024.8.07.0001 EXEQUENTE: JORGE LUIZ GONCALVES EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Decisão Interlocutória Defiro a citação da empresa terceira interessada referente ao IDPJ, na pessoa de seu sócio administrador, a fim de prevenir futuras nulidades processuais.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atualizado do referido sócio.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2025 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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01/09/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 13:38
Juntada de Certidão
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08/08/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de SOLUTION SERVICOS DE LOCACAO E APOIO ADM LTDA em 06/08/2025 23:59.
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16/06/2025 02:43
Publicado Edital em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0721942-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE LUIZ GONCALVES EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Objeto: Citação de SOLUTION SERVICOS DE LOCACAO E APOIO ADM LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-90, que se encontra em local incerto ou não sabido.
A Dra.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto ou não sabido, para responder ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e requerer as provas cabíveis.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 8.014-2, 8º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025.
Eu, SANDRA CRISTINA PEREIRA BONIFACIO, Servidor Geral, expedi o presente edital e eu, ROSANA MEYRE BRIGATO, Diretora de Secretaria, conferi e assino digitalmente da MM.
Juíza de Direito.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
12/06/2025 10:14
Expedição de Edital.
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11/06/2025 15:20
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:20
Deferido o pedido de JORGE LUIZ GONCALVES - CPF: *21.***.*38-00 (EXEQUENTE).
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10/06/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 16:17
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:17
Outras decisões
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20/05/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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19/05/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721942-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE LUIZ GONCALVES EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista ao exequente para que se manifeste sobre a devolução, sem cumprimento, do mandado de citação da interessada Solution Serviços de Locação, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de maio de 2025 14:55:50.
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
11/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
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10/05/2025 05:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/05/2025 05:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/05/2025 10:10
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 10:51
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 08:51
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:50
Juntada de Certidão
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29/03/2025 04:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/03/2025 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 17:42
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:42
Outras decisões
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09/03/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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07/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0721942-38.2024.8.07.0001 EXEQUENTE: JORGE LUIZ GONCALVES EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Decisão Interlocutória Trata-se de pedido de realização de constrição de valores em nome de SOLUTION SERV LOC APOIO ADM LTDA, CNPJ nº 52.***.***/0001-90.
Afirma a parte exequente que o executado tem utilizado a conta bancária da referida empresa para realizar pagamentos e acordos.
Contudo, a pessoa jurídica indicada não faz parte da relação jurídica ora em execução.
Assim, inviável a constrição de patrimônio de pessoa alheia ao processo.
Intime-se o exequente a indicar bens do executado passíveis de constrição, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 13:42
Recebidos os autos
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26/02/2025 13:42
Indeferido o pedido de JORGE LUIZ GONCALVES - CPF: *21.***.*38-00 (EXEQUENTE)
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25/02/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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25/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
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10/02/2025 18:02
Juntada de Certidão
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20/01/2025 13:05
Juntada de consulta sisbajud
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17/01/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721942-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE LUIZ GONCALVES EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para pagamento do débito transcorreu sem manifestação da Executada.
De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, e da r. decisão de ID 216775426, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 15:12:36.
DIVINO ROBERTO DE BARROS Servidor Geral -
16/12/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 12:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 18:39
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 11:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721942-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE LUIZ GONCALVES REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso IV, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
06/11/2024 12:07
Recebidos os autos
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06/11/2024 12:07
Outras decisões
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28/10/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/10/2024 18:14
Processo Desarquivado
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28/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:25
Publicado Edital em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 07:58
Expedição de Edital.
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18/10/2024 14:15
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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17/10/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/10/2024 15:05
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JORGE LUIZ GONCALVES em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721942-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE LUIZ GONCALVES REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais ajuizado por Jorge Luiz Gonçalves em desfavor de CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil.
Relata ser pensionista do INSS e, recentemente, ter identificado descontos indevidos no seu benefício no ano de 2024, sob o título "contribuição CONAFER".
Afirma ser vítima de fraude e desconhecer o débito, não estar filiado à requerida, nem ter autorizado qualquer dedução em seu benefício.
Esclarece que, até o ajuizamento da presente demanda, foi descontado o valor de R$ 79,0680,00, conforme extrato ID 194784822 (competência 03/2024 e 04/2024).
Ao final, requer: 1) gratuidade de justiça; 2) a declaração de inexistência do débito; 3) restituição em dobro do valor indevidamente descontado; 4) e indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Junta documentos.
Decisão ID 199930112 adiou a análise da tutela de urgência para depois da contestação e deferiu a gratuidade de justiça.
Citada, a parte requerida deixou de apresentar defesa, motivo pelo qual foi-lhe decretada a revelia.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
De início, cabe ressaltar que a questão meritória vertida dispensa a produção de outras provas, razão pela qual faz-se mister o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Aplica-se ao presente caso as regras previstas no Código de defesa do Consumidor, sendo a ré fornecedora de serviços, mediante remuneração dos associados, enquadrando-se nos critérios objetivos do art. 3º, caput do CDC.
A ré, pessoa jurídica sem fins lucrativos, é representante de entidades de classes trabalhadoras, exigindo-se, portanto, a filiação expressa do associado.
O autor nega a prática de qualquer ato de filiação junto à ré, sustentando a ilegalidade da cobrança.
A ré, citada, não apresentou defesa.
Aplicáveis, ao caso, os efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 345 do Código de Processo Civil.
Não pode a entidade invocar o poder de representação da categoria e impor contribuições a todo e qualquer integrante sem a respectiva filiação.
Portanto, ante a inexistência de comprovação de relação jurídica entre as partes, forçoso concluir pela ilegalidade das cobranças, impondo-se a restituição em dobro.
Quanto ao dano moral, este decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade do autor, desencadeada pela privação de seu benefício previdenciário de aposentadoria, agravando a sua situação financeira já muito comprometida com a consignação de empréstimo (art. 5º, V e X, da CF/88).
Tal dano, com repercussão patrimonial direta, ultrapassa o mero mal-estar dissabor ou vicissitude do cotidiano.
Apesar o alto grau de subjetivismo que circunda a fixação dos danos morais, três fatores contribuem decisivamente para que ela se dê de forma ponderada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica das partes, gravidade e repercussão do dano culposo.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral devendo-se atribuir à ré sanção capaz de inibir novos comportamentos lesivos.
Considerando as condições da autora, pessoa humilde, e da ré, pessoa jurídica prestadora de serviços médicos, lastreada nesses pressupostos, hei por bem fixar o valor da indenização a título de dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a inexistência do débito e condenar a ré a restituir o valor de R$ 79,06 (setenta e nove reais, seis centavos) em dobro, corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% a.m desde a data de cada desconto indevido; b) Condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, acrescidos de juros de mora de 1% a.m e correção monetário pelo INPC, nos termos da súmula 54 do STJ.
Extingo o processo, assim, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Tendo em vista a sucumbência, a parte ré deverá arcar com as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência.
Estes últimos, com fundamento no art. 85, §2º, CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado a sentença, pagas as custas, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:28
Julgado procedente o pedido
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02/08/2024 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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02/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 11:01
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:01
Decretada a revelia
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/07/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 10:35
Recebidos os autos
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13/06/2024 10:35
Outras decisões
-
03/06/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/06/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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