TJDFT - 0703734-64.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 03:29
Decorrido prazo de IEGO FONSECA CASTRO FERNANDES em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 21:43
Recebidos os autos
-
27/05/2025 21:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
27/05/2025 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/05/2025 13:22
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de IEGO FONSECA CASTRO FERNANDES em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:00
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703734-64.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA REU: IEGO FONSECA CASTRO FERNANDES SENTENÇA Cuida-se de Ação Monitória, autuada sob o número 0703734-64.2024.8.07.0014, proposta por ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA (AETB), devidamente qualificada nos autos, em face de IEGO FONSECA CASTRO FERNANDES, igualmente qualificado, objetivando o recebimento da importância de R$ 9.967,54 (nove mil novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), referente a débitos oriundos de contrato de prestação de serviços educacionais.
Aduziu a parte autora, em sua peça inaugural, que celebrou com o requerido contrato de prestação de serviços educacionais para o 1º semestre letivo do ano de 2019, concernente ao Curso Superior de Tecnologia em Gestão Financeira.
Afirmou que restou pactuado o valor total de R$ 5.562,00 (cinco mil quinhentos e sessenta e dois reais), a ser pago mediante matrícula e cinco parcelas mensais.
Sustentou o inadimplemento das cinco parcelas por parte do requerido, ensejando a cobrança do montante atualizado, acrescido de multa, juros de mora e correção monetária, conforme previsto na Cláusula Segunda, Parágrafo Primeiro do contrato.
Juntou à inicial diversos documentos, dentre os quais se destacam a Petição Inicial, a Ata de 2020 a 2024, Estatutos da AETB, Procuração, Comprovante de atualização monetária, o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, Boletim, Ficha Financeira, Histórico Escolar e comprovantes de pagamento de custas.
Regularmente citado por meio de WhatsApp, conforme certidão de Oficial de Justiça, o requerido apresentou Embargos à Monitória, nos quais reconheceu a emissão do título de crédito e a existência do débito, contudo, discordou do valor cobrado.
Alegou a ocorrência de prescrição da parcela vencida em 10 de março de 2019, com fundamento no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Reconheceu como devido o montante de R$ 8.231,86 (oito mil duzentos e trinta e um reais e oitenta e seis centavos) e apresentou proposta de pagamento parcelado.
A parte autora apresentou Resposta aos Embargos, refutando a alegação de prescrição, com base no artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais.
Pugnou pela total procedência da Ação Monitória e pela rejeição dos Embargos, com a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Por meio do Despacho de ID 211145782, este Juízo intimou as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir.
Certificou-se, posteriormente, o decurso do prazo sem manifestação das partes. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre Ação Monitória, procedimento especial previsto no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, que tem por finalidade a constituição de título executivo judicial, mediante prova escrita sem eficácia de título executivo, de obrigação de pagar quantia certa, entregar coisa fungível ou determinado bem móvel.
No caso em apreço, a parte autora instruiu a petição inicial com diversos documentos que, em conjunto, demonstram a existência da relação jurídica entre as partes e o débito pendente.
O Contrato de Prestação de Serviços Educacionais formaliza a avença estabelecida entre a ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA e IEGO FONSECA CASTRO FERNANDES, tendo por objeto a prestação de serviços educacionais relativos ao Curso Superior de Tecnologia em Gestão Financeira, para o 1º semestre letivo de 2019.
O instrumento contratual detalha o curso, o turno, a turma, o valor total da semestralidade (R$ 5.562,00), bem como a forma de pagamento, consistente em matrícula e cinco parcelas mensais de R$ 927,00 (novecentos e vinte e sete reais) cada.
A Cláusula Segunda, Parágrafo Primeiro do referido contrato, estabelece expressamente a incidência de multa de 2% (dois por cento), correção monetária pela variação do INPC (ou outro índice que venha a substituí-lo) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês em caso de não pagamento das parcelas na data de vencimento, cumulativamente com a perda do desconto de pontualidade previsto.
A Ficha Financeira do Aluno apresenta o detalhamento dos débitos, indicando a matrícula, o curso, as parcelas vencidas (1/5 a 5/5, com vencimentos entre 10/03/2019 e 10/07/2019), os valores originais de cada parcela (R$ 927,00), os descontos de pontualidade não concedidos em razão do inadimplemento, e o valor atualizado a pagar, que perfaz a quantia de R$ 9.967,54 (nove mil novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), com data de atualização em 03/04/2024.
O Histórico Escolar, por sua vez, comprova a efetiva prestação dos serviços educacionais ao requerido no período correspondente ao contrato.
Nele constam as disciplinas cursadas no 1º semestre de 2019, com a indicação de aprovação em diversas matérias como Direito Administrativo, Direito Constitucional, Língua Portuguesa, Raciocínio Lógico e Informática, Administração de Recursos Humanos, Administração Financeira e Orçamentária, dentre outras.
A data de conclusão do curso é apontada como 13 de julho de 2019, e o título obtido como Tecnólogo em Gestão Financeira.
O conjunto probatório apresentado pela parte autora, notadamente o contrato de prestação de serviços educacionais, a ficha financeira detalhada e o histórico escolar do aluno, demonstra de maneira inequívoca a existência do débito, sua liquidez e a efetiva prestação dos serviços, atendendo aos requisitos previstos no artigo 700 do Código de Processo Civil.
A formalização do contrato, ainda que em ambiente virtual, com a aceitação online das condições pelo aluno, conforme ressaltado na petição inicial, possui plena validade jurídica, conforme a doutrina especializada em contratos eletrônicos.
A prestação dos serviços, elemento essencial para a exigibilidade da contraprestação pecuniária, resta comprovada pelo histórico escolar do embargante, que atesta a sua frequência e aprovação em diversas disciplinas do curso contratado.
A liquidez do débito é evidenciada pela ficha financeira, que discrimina os valores das mensalidades não pagas e a atualização do montante devido.
Em seus Embargos à Monitória, o requerido suscitou a ocorrência de prescrição da parcela com vencimento em 10 de março de 2019, alegando que a ação foi protocolada em 12 de abril de 2019.
Contudo, tal alegação não prospera.
Conquanto o prazo prescricional para a cobrança de mensalidades escolares seja quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, imperioso observar a superveniência da Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia da COVID-19.
O artigo 3º da referida lei estabeleceu que "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020".
Considerando que a parcela vencida em 10 de março de 2019 ainda se encontrava dentro do prazo prescricional quinquenal quando da entrada em vigor da Lei nº 14.010/2020 (12 de junho de 2020), o prazo para sua cobrança restou suspenso de 12/06/2020 até 30 de outubro de 2020.
Desse modo, quando a presente Ação Monitória foi distribuída em 12 de abril de 2024, o prazo prescricional para a cobrança da referida parcela não havia se consumado.
O embargante, ademais, propôs o pagamento parcelado do valor que reconheceu como devido.
Contudo, cumpre salientar que a parte embargada, credora da obrigação, não está obrigada a aceitar o parcelamento da dívida, sendo-lhe facultado buscar a satisfação integral do seu crédito, nos termos da lei e do contrato firmado entre as partes.
Não se vislumbra, nos valores cobrados, qualquer indício de abusividade ou excesso, vez que a atualização do débito e a incidência de encargos moratórios encontram amparo na legislação vigente e na Cláusula Segunda do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais.
As provas documentais apresentadas pela parte autora são suficientes para a demonstração do direito creditório, atendendo plenamente aos requisitos do artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil.
Em contrapartida, os argumentos apresentados pelo embargante em seus embargos não lograram infirmar a pretensão autoral.
A alegação de prescrição foi afastada em face da aplicação da Lei nº 14.010/2020, e a proposta de parcelamento não vincula o credor.
Ante o exposto, impõe-se a rejeição dos Embargos à Monitória e a consequente constituição do título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, pelo valor atualizado do débito, conforme planilha apresentada com a petição inicial, que perfaz a quantia de R$ 9.967,54 (nove mil novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), nos termos da Cláusula Segunda, Parágrafo Primeiro do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, desde a data da atualização até o efetivo pagamento.
Considerando a sucumbência integral do embargante, deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos à Monitória opostos por IEGO FONSECA CASTRO FERNANDES, e, por conseguinte, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial em favor de ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA (AETB) em face de IEGO FONSECA CASTRO FERNANDES, no valor de R$ 9.967,54 (nove mil novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), conforme planilha do Id 193123377, até o efetivo pagamento.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
26/04/2025 18:56
Recebidos os autos
-
26/04/2025 18:56
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/10/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de IEGO FONSECA CASTRO FERNANDES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de IEGO FONSECA CASTRO FERNANDES em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703734-64.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA REU: IEGO FONSECA CASTRO FERNANDES DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze (15) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir nos autos (art. 369 do CPC/2015), sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, 16 de setembro de 2024 00:12:11.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/09/2024 18:44
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/09/2024 15:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 17:39
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 21:06
Recebidos os autos
-
16/04/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 21:06
Deferido o pedido de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
12/04/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/04/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708037-24.2024.8.07.0014
Michelle Dias Lourenco
Paulo Henrique Gomes Costa
Advogado: David Rodrigues da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 16:22
Processo nº 0719768-96.2024.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Leticia Joyce Silva Messias
Advogado: Taiane Borges de Oliveira Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 17:59
Processo nº 0717460-93.2024.8.07.0018
Maria Abadia Caixeta
Distrito Federal
Advogado: Adriana Valeriano de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2025 17:49
Processo nº 0706026-22.2024.8.07.0014
Dyogo Cezar Afonso Marques
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 07:33
Processo nº 0706026-22.2024.8.07.0014
Dyogo Cezar Afonso Marques
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Henrique Reinert Lopes Dias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2025 17:15