TJDFT - 0709023-80.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/04/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2025 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MANOEL TEODORIO FROTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ILTON LERES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:23
Juntada de Petição de apelação
-
11/02/2025 09:22
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2025 14:44
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709023-80.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELCINA DOS SANTOS OKUMURA REU: ILTON LERES DA SILVA, MANOEL TEODORIO FROTA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais proposta por Nelcina dos Santos Okumura em face de Ilton Leres da Silva e Manoel Teodorio Frota.
A autora alega que, em razão da condição de irmã de Sigênio, com quem o primeiro réu mantinha amizade e realizava tratativas comerciais, recebeu em sua conta bancária, em meados de outubro de 2015, depósito no valor de R$ 60.000,00, quantia destinada ao irmão Sigênio.
Afirma que, sem sua autorização, o valor foi depositado em sua conta e, posteriormente, entregue ao irmão.
Relata que, após o irmão ter contraído uma dívida com o primeiro réu, passou a receber ligações de cobrança, com teor ameaçador.
Aduz que as ligações foram realizadas a mando dos réus, causando-lhe abalo psicológico e constrangimento.
Pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a proibição de que realizem ligações de cobrança, sob pena de multa diária.
Os réus apresentaram contestações, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, impugnaram o pedido de indenização por danos morais, alegando ausência de ato ilícito e inexistência de nexo de causalidade.
O primeiro réu, em reconvenção, pleiteou a declaração de responsabilidade solidária da autora em relação à dívida contraída por seu irmão.
Houve réplica à contestação.
O juízo rejeitou liminarmente a reconvenção, entendendo que não havia conexão com o pedido principal.
Diante da necessidade de produção de provas, foi designada audiência de instrução e julgamento.
As partes, contudo, manifestaram desinteresse na oitiva de testemunhas e na realização de depoimento pessoal, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a autora alega que as ameaças e cobranças foram realizadas a mando dos réus, o que, em tese, os coloca no polo passivo da demanda.
Adentro, portanto, ao mérito da causa.
No mérito, a ação é improcedente.
A autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Embora afirme que as ligações de cobrança foram realizadas a mando dos réus, não há nos autos prova nesse sentido, como também não houve queixa crime, ID 189415237.
Os documentos juntados pela autora, a saber, os áudios e prints de conversas, não mencionam os réus, tampouco demonstram que estes tenham ordenado ou autorizado as ligações. É importante ressaltar que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso em tela, a autora não se desincumbiu de tal ônus, não havendo prova robusta que vincule os réus às ligações de cobrança e às supostas ameaças.
Dessa forma, não há como reconhecer a responsabilidade dos réus pelos danos morais alegados.
Ademais, o primeiro réu, em sua contestação, demonstrou que realizou tratativas comerciais com o irmão da autora, visando a compra de uma fazenda 3 Riachos, mas que desistiu do negócio.
O segundo réu, por sua vez, alegou que nunca emprestou dinheiro ao irmão da autora.
Em que pese a alegação da autora de que os réus a ameaçaram, o teor da contestação dos réus, bem como a ausência de documentos comprobatórios do depósito bancário realizado e a realização de negócio jurídico, sugere a existência de um contexto fático diverso daquele narrado na inicial.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 5 % (cinco por cento) para um dos patronos da parte ré, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guará, 26 de abril de 2023.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/01/2025 14:53
Recebidos os autos
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16/01/2025 14:53
Julgado improcedente o pedido
-
16/10/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MANOEL TEODORIO FROTA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ILTON LERES DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MANOEL TEODORIO FROTA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ILTON LERES DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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01/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709023-80.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELCINA DOS SANTOS OKUMURA REU: ILTON LERES DA SILVA, MANOEL TEODORIO FROTA DECISÃO Os autos identificados em epígrafe encontram-se em fase de saneamento e, ao analisar seu conteúdo, verifiquei que não a questão preliminar suscitada se confunde com o mérito e, portanto, com este será apreciada.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras prova, motivo por que indefiro a dilação probatória postulada pelas partes (ID: 152685187; ID: 152792124; e ID: 152807274).
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Guará, DF, 16 de setembro de 2024 11:52:35.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/09/2024 18:47
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/03/2024 15:38
Juntada de Certidão
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13/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ILTON LERES DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ILTON LERES DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:02
Decorrido prazo de MANOEL TEODORIO FROTA em 12/03/2024 23:59.
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10/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 13:08
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2023 18:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/03/2023 23:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/03/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 09:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/02/2023 01:44
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
14/02/2023 18:20
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2023 03:01
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 14:29
Recebidos os autos
-
20/01/2023 14:29
Outras decisões
-
29/11/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/11/2022 13:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 14:37
Recebidos os autos
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21/10/2022 14:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ILTON LERES DA SILVA - CPF: *52.***.*57-20 (REU).
-
27/09/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/09/2022 20:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/09/2022 02:22
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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19/09/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
25/08/2022 23:49
Recebidos os autos
-
25/08/2022 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/07/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 17:58
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2022 17:57
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2022 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 20:53
Expedição de Ato Ordinatório.
-
26/05/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 18:28
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2022 13:09
Recebidos os autos
-
14/05/2022 13:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2022 21:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/05/2022 21:55
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2022 21:37
Expedição de Mandado.
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13/04/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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02/03/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 00:21
Publicado Certidão em 24/02/2022.
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23/02/2022 20:29
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 18:34
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 18:31
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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10/12/2021 11:50
Recebidos os autos
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10/12/2021 11:50
Decisão interlocutória - recebido
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10/12/2021 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/12/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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