TJDFT - 0710735-82.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:48
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
28/11/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
21/11/2024 19:44
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/11/2024 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 21:34
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 21:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:01
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CHOPP EXPRESS DF LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CHOPP EXPRESS DF LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 10:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JARDELINE DE ARAUJO MOREIRA em 30/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710735-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JARDELINE DE ARAUJO MOREIRA REQUERIDO: CIELO S.A., CARTAO BRB S/A, CHOPP EXPRESS DF LTDA SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995).
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Fundamentação Trata-se de ação de restituição ajuizada por JARDELINE DE ARAUJO MOREIRA, sob o procedimento especial da Lei nº 9.099/1995, contra CIELO S.A., CARTAO BRB S/A e CHOPP EXPRESS DF LTDA, todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que, em 06/06/2023, adquiriu no site da Chopp Brahma 100 litros de Chopp, no valor de R$ 1.447,10, à vista, pago por meio do cartão de crédito BRB.
No dia 09/06/2023, efetuou o cancelamento da compra, porém, até a presente data o estorno não foi efetivado.
Alega que durante vários meses tentou obter a devolução do dinheiro mediante tratativas com as requeridas.
Narra que o dinheiro teria ficado preso entre a Cielo e cartão BRB.
Ao final, requereu a citação do réu (art. 238 do CPC), tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), a fim de que a parte requerida seja condenada a restituir a quantia de R$ 1.447,10 à autora.
Regularmente citada (art. 242 do CPC), a ré CIELO S.A. compareceu aos autos, devidamente representada por procurador, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação, na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em síntese, que: a) a Cielo não possui relação jurídica com o autor, pois não é administradora de cartões, mas apenas fornece tecnologia para transações de crédito e débito; b) não há qualquer relação entre os fatos narrados pelo autor e a sua atividade; c) não se aplica ao caso, pois a autora não se enquadra como consumidora final na relação com a Cielo, uma vez que o serviço prestado pela Cielo é intermediário e visa estimular a atividade econômica do autor; d) não é cabível a inversão do ônus da prova.
Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial.
Regularmente citada (art. 242 do CPC), a ré CARTAO BRB S/A compareceu aos autos, devidamente representada por procurador, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação, na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em síntese, que: a) não tem responsabilidade pela falha na prestação de serviços, pois o cancelamento da transação deveria ter sido solicitado diretamente ao estabelecimento onde a compra foi realizada; b) apesar de não ter responsabilidade sobre o caso, o valor da compra foi estornado em acordo entre a BRBCARD, o cliente e o estabelecimento.
Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial.
Regularmente citado (art. 242 do CPC), a ré CHOPP EXPRESS DF LTDA não apresentou resposta.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão controvertida versa sobre matéria predominantemente de direito, não havendo conflito quanto ao contexto fático e nem a necessidade de produção de outras provas.
II.2.
Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito II.2.1.
Da Aplicação do CDC Segundo o art. 2º do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O referido dispositivo legal prescreve a teoria finalista, segundo a qual o consumidor é o não profissional, ou seja, aquele que adquire ou utiliza um produto para uso próprio ou de sua família, sem fins profissionais.
Portanto, o consumidor é aquele que coloca um fim na cadeira de produção, pois não utiliza o bem ou serviço para continuar a produzir.
A jurisprudência do STJ, porém, adotou a teoria finalista mitigada, segundo a qual, ainda que a pessoa não seja a destinatária final do bem, retirando-o da cadeia de consumo, ela poderá ser considerada consumidora, desde que fique evidenciada uma situação de vulnerabilidade, seja ela econômica, técnica, jurídica ou informacional.
Além do consumidor padrão (ou “standard”), há também a figura do consumidor por equiparação (”bystander”), prevista no art. 17 do CDC.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
No caso concreto, a parte autora se enquadra no conceito de consumidor padrão em relação às requeridas CARTAO BRB S/A e CHOPP EXPRESS DF LTDA e no conceito de consumidor por equiparação em relação à requerida CIELO S.A., pois supostamente foi vítima de acidente de consumo em relação a serviço prestado por esta.
Por conseguinte, é de rigor a aplicação do CDC ao caso concreto.
II.2.2.
Da Legitimidade Passiva Segundo a doutrina processualista, a legitimidade processual é a pertinência subjetiva da lide.
Por conseguinte, determinada parte será legítima se a procedência ou improcedência do pedido puder afetar o seu patrimônio jurídico.
Outrossim, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade, devem ser analisadas “in status assertionis”, isto é, na forma como narradas, em tese, na petição inicial, supondo-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor.
Destarte, eventuais considerações acerca da veracidade ou não dos eventos narrados na exordial consubstanciam debate quanto ao próprio mérito do processo, aptos inclusive a formar coisa julgada material.
Nesse sentido, ensinam MARINONI, ARENHART e MITIDIERO (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Código de processo civil comentado. 7. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.), in verbis: O interesse e a legitimidade para causa representam requisitos para o julgamento do pedido e devem ser aferidos in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Havendo manifesta ilegitimidade para causa ou quando o autor carecer de interesse processual, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 330, II e III, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC).
Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte ou da ausência de interesse do autor, há resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o Direito Brasileiro adotou a teoria da asserção: As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1561498/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 01/03/2016.
No caso concreto, está comprovada a legitimidade passiva da parte requerida, pois se depreende, da narrativa fática contida na petição inicial, considerada em abstrato, que há uma relação de pertinência entre os requeridos e a causa posta a julgamento, sobretudo considerando que a procedência ou improcedência do pedido pode afetar diretamente o seu patrimônio jurídico.
Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
II.2.3.
Da Inversão Ope Legis do Ônus da Prova No caso em comento, é de rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a autora é pessoa física que utiliza o serviço disponibilizado pela parte ré como destinatária final (art. 2º do CDC - teoria finalista).
Além disso, a jurisprudência do STJ adotou a teoria finalista mitigada para definir a qualificação como consumidor.
Portanto, ainda que a pessoa não seja destinatária final do bem, retirando-o da cadeia de consumo, ela poderá ser considerada consumidor, desde que fique evidenciada uma situação de vulnerabilidade (econômica, técnica, jurídica ou informacional), o que também está evidenciado no caso concreto.
Por conseguinte, o fornecedor tem o ônus de provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC).
Art. 14, § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Cumpre ressaltar que o caso concreto não consiste em inversão “ope iudicis” do ônus da prova, mas sim em inversão “ope legis”, que não é decretada pelo juiz, mas sim pela própria legislação, sendo apenas declarada pelo magistrado.
Por conta disso, recai sobre a ré o ônus de provar que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil.
II.3.
Do Mérito II.3.1.
Da Responsabilidade Civil da Parte Ré Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC/2002), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC/2002).
Para a configuração da responsabilidade civil, o ordenamento jurídico brasileiro exige quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) a conduta do agente; b) o dano sofrido pela vítima; c) o nexo causal entre ambos; e d) a culpa do agente.
Por sua vez, quando a relação jurídica em questão envolver direito do consumidor, os requisitos necessários para a responsabilização jurídica do fornecedor são significativamente reduzidos.
Com efeito, a doutrina e a jurisprudência têm entendimento pacífico no sentido de que, quando se trata de responsabilização civil do fornecedor de produtos e serviços, há uma inversão “ope legis” do ônus da prova.
Ou seja, o consumidor não têm o encargo jurídico de provar os elementos constitutivos da responsabilidade civil.
Pelo contrário, é o fornecedor que deve provar a existência de alguma das causas excludentes dos arts. 12, §3º, ou 14, §3º, ambos do CDC.
Art. 12, § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 14, § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Destaque-se que essa distribuição do ônus da prova já está disposta na própria legislação (inversão “ope legis”), não sendo decretada, mas apenas declarada pela autoridade judicial, ao contrário do que ocorre com a inversão “ope iudicis” do art. 6º, VIII, do CDC.
A parte ré é fornecedora de produtos e serviços, de modo que somente não será responsabilizada se lograr provar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Analisando as peculiaridades da situação em apreço, verifico que a parte ré não logrou provar que inexistiu defeito na prestação do serviço ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus este que lhe cabia, por força dos arts. 12, §3º, e 14, §3º, do CDC.
Além disso, a parte autora efetivamente comprovou, por meio dos documentos anexados à inicial, que sofreu um prejuízo em razão da falha na prestação do serviço por parte das requeridas.
Com efeito, a fatura do cartão da autora do mês de junho (ID 197900276) registra uma compra de R$ 1.447,10, na empresa CHOPP EXPRESSDF LTDA.
Por sua vez, o documento de ID 197900266 comprova que a referida compra foi cancelada pela requerente.
Por fim, analisando as faturas dos meses seguintes, também juntadas aos autos, verifico que não houve o estorno do referido valor antes do ajuizamento da presente ação.
Quanto à alegação da ré CARTAO BRB S/A de que o estorno foi lançado na fatura com vencimento em 11/07/2024, esta não pode conduzir à improcedência do pedido autoral.
Isso porque o ordenamento jurídico preza pela primazia da solução de mérito, de forma que, ainda que o bem da vida pleiteado pela requerente tenha sido concedido após o ajuizamento da ação, o Judiciário deve proferir uma sentença de mérito, declarando quem tinha o melhor direito quando do ajuizamento da ação, o que gera um maior grau de pacificação social.
Destarte, estando presentes todos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico pátrio, fixo o dever do réu de indenizar a parte autora pelos prejuízos por esta suportados.
Conforme documentos de ID 197900276 e ID 197900266, está comprovado o prejuízo de R$ 1.447,10 suportado pela parte autora, decorrente da ausência de estorno dos valores relativos à compra cancelada.
Por conseguinte, fixo o dever do réu de indenizar a parte autora no montante de R$ 1.447,10, a título de danos patrimoniais.
Do montante indenizatório, devem ser abatidos eventuais valores decorrentes de estornos realizados no cartão de crédito da autora após o ajuizamento da presente ação.
O valor devido deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-e (art. 389, parágrafo único, do CC/2002), a contar da data da compra, em 06/06/2023, conforme Súmula nº 43 do STJ.
Tendo em vista a origem contratual do prejuízo, os juros de mora, segundo a SELIC deduzida do IPCA-e (art. 406, §1º, do CC/2002), incidem desde a data da citação válida (art. 405 do CC/2002), em 05/06/2024.
III.
Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito, para: a) CONDENAR as rés CIELO S.A., CARTAO BRB S/A e CHOPP EXPRESS DF LTDA, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.447,10 à parte autora JARDELINE DE ARAUJO MOREIRA, corrigidos monetariamente pelo IPCA-e, a contar da data da compra, em 06/06/2023 (Súmula nº 43 do STJ), e com juros de mora segundo a SELIC deduzida do IPCA-e, desde a data da citação válida, em 05/06/2024, sem prejuízo do abatimento de eventuais valores já estornados no cartão de crédito da autora após o ajuizamento da ação.
Incabível a condenação da parte sucumbente em custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau do Juizado Especial (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
Sentença proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
13/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
13/09/2024 11:05
Recebidos os autos
-
13/09/2024 11:05
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
29/08/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 18:12
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/07/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de JARDELINE DE ARAUJO MOREIRA em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:34
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 22:30
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/07/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
09/07/2024 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2024 14:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/07/2024 11:42
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 13:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 13:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:05
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:05
Outras decisões
-
23/05/2024 18:58
Juntada de Petição de intimação
-
23/05/2024 18:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 18:54
Distribuído por sorteio
-
23/05/2024 18:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/05/2024 18:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/05/2024 18:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2024 18:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/05/2024 18:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/05/2024 18:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/05/2024 18:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/05/2024 18:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/05/2024 18:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/05/2024 18:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/05/2024 18:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/05/2024 18:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/05/2024 18:50
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
23/05/2024 18:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/05/2024 18:49
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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