TJDFT - 0736695-03.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MAIKE MATEUS MOTA GOMES em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0736695-03.2024.8.07.0000 DESPACHO Ante a pretensão de efeitos infringentes, dê-se vista ao embargado para responder aos declaratórios, no prazo legal.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 18 de julho de 2025 DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
18/07/2025 18:29
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 19:42
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/06/2025 19:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
24/06/2025 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/05/2025 00:31
Conhecido o recurso de MAIKE MATEUS MOTA GOMES - CPF: *03.***.*77-52 (AGRAVANTE) e provido
-
12/05/2025 23:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 20:49
Expedição de Intimação de Pauta.
-
31/03/2025 20:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/02/2025 18:12
Recebidos os autos
-
05/02/2025 12:26
Recebidos os autos
-
05/02/2025 12:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2024 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
23/10/2024 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MAIKE MATEUS MOTA GOMES em 22/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0736695-03.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
O autor agrava da decisão da 24ª Vara Cível de Brasília (Proc. 0714581-67.2024.8.07.0001 - id 209600807) que, em demanda de obrigação de fazer, indeferiu a gratuidade de justiça, em razão de o demandante, mesmo tendo suspensa sua bolsa de formação, possui uma profissão – médico – cujo campo de trabalho é amplo e com demanda sempre disponível, tendo condições de arcar com as despesas do processo, como vem fazendo, já que recolheu as custas inicias, bem como determinou a manifestação da ré, no prazo de 15 dias, quanto aos documentos juntados e anotar conclusão para sentença, pois a matéria não exige a produção de outros provas.
Narra que é médico participante do programa "Médicos pelo Brasil", mediante contrato firmado com a agravada, e que, desde dezembro/23, enfrenta graves problemas de saúde mental (anstorno de humor e Síndrome de Burnout), necessitando de afastamento médico e tratamento contínuo.
Em função disso, solicitou auxílio-doença ao INSS, mas teve o benefício negado por "falta de qualidade de segurado".
Alega, em suma, que sua condição financeira é precária, pois, não recebe a bolsa de formação desde junho de 2024, e, após ter seu benefício de auxílio-doença negado pelo INSS, ficou completamente desprovido de fonte de renda, o que se agrava com sua condição de saúde, que o impede de exercer suas atividades profissionais.
Acrescenta que, quando recolheu as custas iniciais, ainda recebia, mesmo que parcialmente, a bolsa de formação paga pela AGSUS.
Requer a tutela de urgência para concessão da gratuidade de justiça.
Intimado o agravante (id 63983501) para comprovar sua hipossuficiência, manifestou-se no id 64290694 e juntou documentos. 2.
Não há perigo de dano, sequer alegado, pois o pedido de gratuidade foi formulado em réplica à contestação, encontrando-se recolhidas as custas iniciais.
Indefiro a liminar.
Comunique-se ao Juízo a quo. À agravada, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
27/09/2024 17:37
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/09/2024 23:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
21/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0736695-03.2024.8.07.0000 DESPACHO Ao agravante para comprovar a necessidade do benefício (CPC 99, § 2º), juntando recibos de despesas extraordinárias que afetem a subsistência própria ou da família, cópia da declaração de IR, extrato bancário atualizado e outros que entenda necessários, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Após, conclusos.
I.
Brasília/DF, 13/09/2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
13/09/2024 13:51
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
03/09/2024 13:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/09/2024 21:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/09/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721901-53.2024.8.07.0007
Raimundo Nonato Santana
Cartorio Brito Firmeza Segundo Oficio
Advogado: Joao Victor Alves Leite de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 15:51
Processo nº 0721891-09.2024.8.07.0007
Marcos Evangelista de Andrade Junior
Cashme Solucoes Financeiras S.A.
Advogado: Morganna Paolla Rickmann do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 14:58
Processo nº 0737330-78.2024.8.07.0001
Iolanda Elisia de Oliveira
Joao Evangelista de Oliveira
Advogado: Francisco Antonio Ambrosio Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 23:29
Processo nº 0710735-82.2024.8.07.0020
Jardeline de Araujo Moreira
Cielo S.A.
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 18:54
Processo nº 0704523-68.2021.8.07.0014
Valdelma Marcal Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2021 19:16