TJDFT - 0739181-58.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 12:29
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Por meio do Ofício n. 1478/2024/2º CJUFAZ e dos sistemas informatizados deste e.
Tribunal de Justiça, verifica-se a superveniência de sentença de mérito no processo de origem, ID 211802327.
A sentença é o provimento principal e definitivo do Juiz, e a sua edição enseja novo direito recursal, consubstanciado no recurso de apelação, com devolução integral da matéria controvertida ao Tribunal.
Sendo assim, uma vez proferida, ocorre a perda do objeto do Agravo de Instrumento.
Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
27/09/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:39
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:39
Prejudicado o recurso
-
27/09/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
26/09/2024 20:34
Recebidos os autos
-
26/09/2024 20:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CHRISTIAN DE MELLO E COSTA contra decisão que, no processo nº 0709337-60.2024.8.07.0001, indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao Agravante, nos seguintes termos: Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
Instada a se manifestar à luz do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil, o requerido CHRISTIAN DE MELLO E COSTA deixou transcorrer o prazo “in albis”, não logrando, por conseguinte, demonstrar, documentalmente, a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Consigno que, embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal disposição normativa possui caráter relativo e não impede o indeferimento do pedido de gratuidade, quando a parte não comprova a impossibilidade de custear as despesas do processo.
Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que “o Juiz pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça, ainda que não impugnada pela parte contrária, desde que, diante do caso concreto, mensuradas a situação econômica e social do postulante e natureza da causa, verifique a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas processuais” (Acórdão n.1001437, 20140110815776APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/03/2017, Publicado no DJE: 16/03/2017.
Pág.: 388/399).
In casu, a parte ré limitou-se a afirmar que está desempregada e sobrevivendo de forma autônoma desde sua demissão.
Para comprovar o alegado, anexou comprovante de inadimplência do IPTU.
Entretanto, entendo que o referido documento, por si só, não comprova de forma suficiente a situação financeira do requerido, tampouco sua condição de desemprego.
A inadimplência de tributo municipal pode ter diversas causas e não constitui prova inequívoca da alegada hipossuficiência econômica.
Ademais, a mera alegação de desemprego, desacompanhada de outros elementos probatórios, não é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária.
Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. (...) A um primeiro exame e diante dos dizeres do parágrafo 3º do artigo 99 do CPC, que estabelece presunção em favor da parte que alega insuficiência de recursos, concedo o efeito suspensivo.
Nesse sentido: "TJDFT - EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RECURSO PROVIDO. 1.
O novo Código de Processo Civil é claro no sentido de que tem direito à concessão da gratuidade a parte que, mediante simples afirmação na petição inicial, declara a sua condição de hipossuficiência para pagar as custas do processo e os honorários do advogado. 2.
Cabe à parte contrária, querendo, impugnar o pedido de gratuidade de justiça e comprovar a inexistência ou a cessação do estado de pobreza declarado pelo requerente. 3.Recurso provido. (Acórdão 1644681, 07304954820228070000).” Ante o exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, para deferir, provisoriamente, a gratuidade judiciária ao agravante.
Prossiga-se no recurso em seus ulteriores termos.
Comunique-se.
Intime-se.
Brasília, 20 de setembro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
20/09/2024 18:02
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:02
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
18/09/2024 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
18/09/2024 18:38
Recebidos os autos
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18/09/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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17/09/2024 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/09/2024 19:20
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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