TJDFT - 0718114-37.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:52
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL.
PENHORA.
IMÓVEL.
DÉBITO CONDOMINIAL.
NATUREZA PROPTER REM. 1 – Penhora.
Imóvel.
Alienação fiduciária.
Débitos condominiais.
As dívidas oriundas de cobrança de condomínio são propter rem, ou seja, vinculam-se direitamente ao direito de propriedade sobre a coisa (Art. 1.345 CC), sobressaindo-se, inclusive, sobre a propriedade fiduciária.
Dessa forma, o bem responde integralmente pelo débito condominial, sem óbice à penhora (Precedentes no STJ.
REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023). 2 – Terceiro interessado.
Credor fiduciário.
As obrigações de condomínio se sobrepõem ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, de modo que nas execuções de taxas de condomínio inadimplidas, o imóvel responde integralmente pela dívida, cabendo ao agente financeiro a sub-rogação nos direitos do condomínio exequente, o que lhe dá direito de regresso em face do devedor fiduciante.
Por esse motivo, deve o credor fiduciário integrar a lide na condição de terceiro interessado. 3 – Agravo de instrumento conhecido e provido. (la) -
13/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 21:38
Conhecido o recurso de CONJUNTO RESIDENCIAL 09 (CR -09) - CNPJ: 23.***.***/0001-62 (AGRAVANTE) e provido
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06/09/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 19:37
Recebidos os autos
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14/06/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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11/06/2024 21:18
Decorrido prazo de FABIO SANTOS REIS ROCHA - CPF: *57.***.*88-83 (AGRAVADO) em 07/06/2024.
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07/06/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 07:44
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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06/05/2024 15:28
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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03/05/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/05/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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