TJDFT - 0717554-41.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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01/05/2025 03:46
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA PIRES em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 19:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/04/2025 15:12
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:12
Deferido o pedido de G. S. P. - CPF: *47.***.*83-00 (EXEQUENTE).
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09/04/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/04/2025 18:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 20:01
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:13
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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28/01/2025 16:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 22:49
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 19:28
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 14:09
Juntada de Certidão
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10/01/2025 14:08
Juntada de Alvará de levantamento
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08/01/2025 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/01/2025 17:30
Recebidos os autos
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08/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:30
Deferido o pedido de G. S. P. - CPF: *47.***.*83-00 (EXEQUENTE).
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07/01/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/01/2025 15:03
Juntada de Certidão
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07/01/2025 14:13
Juntada de Certidão
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07/01/2025 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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07/01/2025 13:21
Juntada de Certidão
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23/12/2024 16:05
Recebidos os autos
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23/12/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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23/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0717554-41.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: G.
S.
P.
Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Tendo em vista o orçamento atualizado ID 218681549 e a manifestação favorável do Ministério Público, ID 219226148, acolho o pedido do autor e determino o sequestro de verbas do Distrito Federal em quantia suficiente para a aquisição do medicamento CERTICAN (EVEROLIMO) 1mg (60 comprimidos), totalizando R$ 48.983,94 (quarenta e oito mil, novecentos e oitenta e três reais, noventa e quatro centavos), conforme orçamento trazido pela parte exequente, sem prejuízo de posterior cumprimento da decisão pelo Distrito Federal após o esgotamento das verbas sequestradas.
Realizado o bloqueio e a transferência para conta judicial vinculada a este Juízo, expeça-se alvará de levantamento e intime-se a parte exequente para retirá-lo mediante a assinatura de termo de compromisso de prestação de contas mediante a apresentação de nota fiscal, onde constará o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para tal finalidade.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte autora, façam os autos conclusos de imediato, quando então irei revogar a antecipação da tutela e a expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de responsabilidade.
Apresentada a prestação de contas, intimem-se a parte exequente e o Ministério Público para manifestação no prazo de 5 dias sucessivos, findos os quais, venham os autos conclusos para extinção do cumprimento.
Desde já fica autorizada expedição de ofício de transferência para conta do credor, devendo os dados bancários serem fornecidos por sua defesa.
Consta, abaixo dessa decisão, o termo de prestação de contas a ser juntados aos autos, digitalizados, no prazo de até 5 dias após a expedição do ofício de transferência de valores, devidamente assinado pelo credor e por sua defesa.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 10:16:36.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC TERMO DE COMPROMISSO E PRESTAÇÃO DE CONTAS Aos ___/___/20__, compareceu o(a) Sr(a). ______________________________________________________, brasileir(o), portador(a) do CPF nº _____________________, residente na(o) _______________________________________________________, telefone: (61) ______________, na qualidade de ( ) representante legal do(a) – ( ) autor(a) nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA nº _________________________; para firmar o devido compromisso de prestar contas relativas aos gastos realizados para a compra dos materiais e/ou medicamentos indicados na petição de ID nº ______________, no valor de R$ __________ (____________________________________________), que será creditado em sua conta corrente, comprometendo-se a, tão logo adquirir os materiais indicados, apresentar as respectivas notas fiscais, sob pena de responsabilidade civil.
Prazo para apresentação de comprovantes e prestação de contas: 30 (trinta) dias corridos. __________________________________ _____________________________ Assinatura recebedor do valor Assinatura Defesa -
18/12/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:38
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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18/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2024 11:17
Recebidos os autos
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18/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:17
Deferido o pedido de G. S. P. - CPF: *47.***.*83-00 (EXEQUENTE).
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17/12/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/12/2024 13:56
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:56
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/11/2024 15:05
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 10:37
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 19:12
Expedição de Mandado.
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16/11/2024 18:30
Expedição de Ofício.
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:32
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/11/2024 19:25
Recebidos os autos
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11/11/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/11/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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08/11/2024 12:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:31
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 13:15
Juntada de Certidão
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717554-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: G.
S.
P.
Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual oriundo de sentença individual deflagrado em desfavor da FAZENDA PÚBLICA buscando o cumprimento de obrigação de fazer. 2.
Retifique-se a autuação, caso necessário.
Mantenho a gratuidade de justiça deferida dos autos principais. 3.
Assim, intime-se o executado para que dê imediato cumprimento à decisão judicial ou impugne no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Em caso de cumprimento, deverá ser comprovado nos autos dentro do prazo fixado acima. 4.
Assento, desde logo, que em havendo requerimento de prorrogação de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para o cumprimento da obrigação, fica concedido ao executado o prazo improrrogável de mais 30 (trinta) dias, o que faço com esteio nos preceitos da razoabilidade e da economia processual, mormente considerando o elevado número de execuções deflagradas contra a Fazenda Pública Distrital. 5.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 6.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que informe ao Juízo acerca do cumprimento da obrigação.
Prazo: Cinco dias. 7.
Após, anote-se conclusão para decisão/sentença, conforme o caso. 8.
Saliente-se, por oportuno, que a intimação do executado deverá ser realizada por meio eletrônico, em conformidade com os preceitos do artigo 5º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.419/06 c/c os artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050, do Novo Código de Processo Civil, porquanto cumpre o requisito da pessoalidade. 9.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição. 10.
Fica desde já fixado que foi julgado pelo STJ o Tema 1.190 e a Primeira Seção do Tribunal da Cidadania estabeleceu que, "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV)", tese que se aplica a cumprimento individual de sentença individual, como esse.
DOU À ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 12:54:21.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 212166322 Petição Inicial Petição Inicial 24092415275679700000193537259 212166325 1 PROCURAÇÃO GABRIEL PIRES Procuração/Substabelecimento 24092415275820900000193537262 212166326 2 DECLARAÇAO HIPOSSUFICIENCIA Declaração de Hipossuficiência 24092415275892100000193537263 212166328 3 DOC IDENTIF GABRIEL Documento de Identificação 24092415275971400000193537265 212166329 4 DOC IDENTIF ELIANE Documento de Identificação 24092415280039100000193537266 212166330 5 RELATÓRIO MEDICO ATUALIZADO Laudo 24092415280140500000193537267 212166331 6 RECEITUARIO Documento de Comprovação 24092415280225700000193537268 212166333 7 NEGATIVA FARMACIA JUDICIAL Documento de Comprovação 24092415280301400000193537270 212166335 8 ORÇAMENTO INTEGRALMED - CERTICAN 1MG GABRIEL Documento de Comprovação 24092415280374500000193537272 212166336 9 ORÇAMENTO JUSTMED Documento de Comprovação 24092415280447000000193537273 212166338 10 ORÇAMENTO ONCOEXPRESSO - Certican - G.
S.
P. 19-09-24 Documento de Comprovação 24092415280542500000193537275 212173695 Decisão Decisão 24092415394275400000193534471 212172996 retificação polo passivo no sistema Petição 24092415402996900000193540830 212173695 Decisão Decisão 24092415394275400000193534471 212303439 Despacho Despacho 24092514222501700000193646461 212303439 Despacho Despacho 24092514222501700000193646461 212384532 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24092519224368800000193730518 212384533 Petição inicial autos principais Outros Documentos 24092519224513000000193730519 212384534 Sentença Gabriel Outros Documentos 24092519224633600000193730520 212384542 acórdão Outros Documentos 24092519224805100000193730528 212384535 trânsito em julgado acórdão Outros Documentos 24092519224966800000193730521 212384536 retorno à vara de origem e arquivamento Outros Documentos 24092519225078200000193730522 -
28/09/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:08
Deferido em parte o pedido de G. S. P. - CPF: *47.***.*83-00 (EXEQUENTE)
-
26/09/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0717554-41.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: G.
S.
P.
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Incabível pedido de tutela antecipada em cumprimento definitivo de sentença, pois já se tem coisa julgada material. 2.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar o transito em julgado da sentença que pretende o cumprimento, transladando para os presentes autos cópia da coisa julgada, bem como para comprovar o deferimento da gratuidade de justiça.
Pena: indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 15:36:33.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
25/09/2024 19:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/09/2024 14:22
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:39
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:39
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 15:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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