TJDFT - 0707490-86.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/07/2025 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707490-86.2021.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
04/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707490-86.2021.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
14/06/2025 03:16
Decorrido prazo de NILZA LUIZA DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 08:04
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 11:33
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2025 16:14
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:14
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2025 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
14/02/2025 08:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/01/2025 21:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/12/2024 02:28
Publicado Ata em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707490-86.2021.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) Juiz: ALEX COSTA DE OLIVEIRA Secretária: LÍGIA MARIA JANUÁRIO SILVA AUTOR: OSVALDO FERNANDES MATOZINHO REU: NILZA LUIZA DOS SANTOS ATA DE AUDIÊNCIA No dia 05/12/2024, às 14h15min, na sala de reunião virtual da Plataforma de Videoconferência para Atos Processuais Microsoft Teams, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, nesta Capital, ocorreu a Audiência de Instrução e Julgamento referente aos autos da ação supramencionada, sob a presidência do Meritíssimo Juiz de Direito Alex Costa de Oliveira.
Feito o pregão na data e hora supramencionadas, a ele responderam: o autor Osvaldo Fernandes Matozinho, acompanhada do Dr.
Romulo Pinheiro Bezerra da Silva (OAB/DF 22736) e a ré Nilza Luizados Santos, acompanhada da Dra.
Larissa de Carvalho Costa (OAB/DF 38.392).
Presentes: as testemunhas Cláudio Marcelo Ribeiro, Vilson Carlos França Alves e Janete Firmino da Cruz Ausente a testemunha Claudiney Evangelista de Almeida Rocha, que compareceria espontaneamente.
Abertos os trabalhos, houve tentativa de autocomposição, mas que restou infrutífera.
Iniciada a colheita da prova oral, o autor prestou depoimento pessoal.
Em seguida, foi ouvida a ré.
O autor apresentou para a oitiva na audiência a testemunha Isaque Abraão Silva, porém foi indeferida a sua oitiva pelo MM.
Juiz uma vez que não havia sido indicada em nenhum momento do processo.
Adiante, foi ouvida a testemunha Cláudio Marcelo Ribeiro.
Após, foram ouvidas as testemunhas compromissadas Vilson Carlos França Alves e Janete Firmino da Cruz.
Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte decisão: “Encerro a fase instrutória.
Concedo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pela parte autora, para apresentação de alegações finais.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo de 30 (trinta) dias para a parte ré.
Com apoio no art. 10 do CPC, a requerida deve se manifestar sobre o prazo decadencial previsto no parágrafo único do art. 618 do Código Civil para reclamar sobre o vício no serviço, uma vez que ele teria sido prestado em 2018 e não foi apresentada ação até a presente data.
Ao final, anote-se conclusão para sentença”.
As partes foram cientificadas do conteúdo integral da presente ata de audiência, a qual será assinada digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito que preside a solenidade, nos termos do artigo 9°, § 3°, da Portaria Conjunta n. 52/2020, deste Egrégio Tribunal.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada às 16h20min. -
05/12/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 19:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 14:15, Vara Cível do Guará.
-
05/12/2024 19:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 12:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 14:15, Vara Cível do Guará.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NILZA LUIZA DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NILZA LUIZA DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707490-86.2021.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: OSVALDO FERNANDES MATOZINHO REU: NILZA LUIZA DOS SANTOS DECISÃO O processo está em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, de rito especial monitório, com vistas a obter a conversão em título executivo judicial decorrente de cártulas de cheque referentes à prestação de serviços.
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ter prestação serviços de reparação de piscina em propriedade da parte ré, no valor de R$ 27.500,00, a ser adimplido mediante duas cártulas de cheque; relata o inadimplemento do montante, razão pela qual, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta o pedido em destaque.
Gratuidade de justiça indeferida ao autor (ID: 109126028).
Em embargos (ID: 146147152), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, sustenta a contratação do autor para realização de serviços em duas piscinas, a primeira localizada em Niquelândia (GO), a segunda em Ilhéus (BA); ocorre que o autor teria incorrido em má prestação dos serviços, deixando "diversos problemas no interior das piscinas da requerida/consumidora, posto que deixou paredes sem colocação dos papais, má instalação, emendas, papais rasgados, dentre outros problemas verificado nas fotos, conforme anexo"; argumenta as tentativas extrajudiciais de solução do imbróglio, porém sem êxito, fato com aptidão para ensejar a rescisão contratual e restituição das cártulas objeto da demanda.
Impugnação em ID: 149763399.
A respeito da produção de provas, as partes postularam inquirição de testemunhas (ID: 151299798; ID: 153475114). É o relatório.
Fundamento e decido.
Sem preliminares pendentes de apreciação, verifico que a demanda se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC, delimito a controvérsia dos autos à aferição da qualidade dos serviços prestados.
A propósito disso, distribuo igualitariamente o ônus da prova entre as partes (art. 357, inciso III, do CPC).
Com efeito, em se tratando de prestação de serviços pactuada entre particulares, não há que se falar na incidência da legislação consumerista na espécie.
Nessa ordem de ideias, porquanto imprescindível à solução da demanda, defiro a produção da prova oral postulada pelas partes.
Portanto, designe-se data para realização da audiência de instrução e julgamento para inquirição das testemunhas.
Assino o prazo de cinco dias para oferta do competente rol, contendo a qualificação completa das testemunhas, sob pena de preclusão.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Em relação à intimação das testemunhas, deverá ser observado o que dispõem o art. 455 e §§ 1.º ao 5.º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 18 de setembro de 2024 14:17:28.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/09/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 21:05
Recebidos os autos
-
18/09/2024 21:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/06/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:14
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 13:14
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/05/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 23:59
Recebidos os autos
-
18/04/2023 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/03/2023 09:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/03/2023 22:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:03
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 22:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/01/2023 19:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
02/01/2023 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2022 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2022 17:27
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2022 17:24
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2022 17:23
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 00:04
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 23:49
Recebidos os autos
-
30/11/2022 23:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/11/2022 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/11/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:34
Publicado Certidão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
02/10/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
10/09/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/08/2022 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 19:31
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 19:28
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 14:42
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:41
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
28/03/2022 08:37
Recebidos os autos
-
28/03/2022 08:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/02/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/02/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 18:38
Expedição de Ato Ordinatório.
-
01/02/2022 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2022 13:04
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 13:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/12/2021 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 18:32
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 08:34
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 23:00
Recebidos os autos
-
20/11/2021 23:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OSVALDO FERNANDES MATOZINHO - CPF: *10.***.*95-04 (AUTOR).
-
20/11/2021 23:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/11/2021 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/11/2021 23:16
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:23
Publicado Despacho em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 18:56
Recebidos os autos
-
28/10/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/10/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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