TJDFT - 0702081-36.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702081-36.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIR VASCONCELOS DA SILVA REU: NAZA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para a parte RÉ efetuar o pagamento da obrigação constante do cumprimento de sentença.
Fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, no sentido de trazer aos autos planilha atualizada do débito.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 14:38
Recebidos os autos
-
15/09/2025 14:38
Outras decisões
-
15/09/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/09/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 06:48
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2025 06:48
Desentranhado o documento
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05/09/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:32
Decorrido prazo de NAZA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 04/09/2025 23:59.
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29/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/07/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2025 08:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2025 15:53
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:53
Outras decisões
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28/06/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/06/2025 04:31
Processo Desarquivado
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31/05/2025 06:27
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 18:34
Expedição de Edital.
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29/10/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:47
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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29/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 23:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/10/2024 23:24
Juntada de Certidão
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28/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 16:56
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:56
Outras decisões
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21/10/2024 00:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/10/2024 00:32
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de NAZA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA VASCONCELOS FROTA em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702081-36.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: CLAUDIA MARIA VASCONCELOS FROTA REPRESENTANTE LEGAL: TEODORA IVETE DE VASCONCELOS REU: NAZA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME SENTENÇA I – Relatório Cuida-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por ESPÓLIO DE CLAUDIA MARIA DE VASCONCELOS FROTA em face de Naza Construção e Incorporação LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra o espólio que CLAUDIA MARIA DE VASCONCELOS FROTA adquiriu o imóvel Unidade 222 do Edifício Multishopping, situado na 3° Avenida (Avenida do Contorno) – Área Especial n° 02, Lotes KLMN do Núcleo Bandeirante, com valor médio de mercado de R$70.000,00 (setenta mil reais), em 15/11/1996.
Afirma que Cláudia Maria quitou com a requerida todas as notas promissórias oriundas da aquisição do bem, porém, por motivos desconhecidos, sendo provável a falta de recursos para lavrar a escritura, a ré deixou de transferir o imóvel para o nome da falecida, por meio da correspondente escritura pública.
Esclarece que a falecida exerceu a posse legítima, mansa e pacífica do imóvel, apesar de jamais ter transferido sua titularidade para seu nome e que chegou a desempenhar o cargo de síndica do Condomínio Multishopping por um certo período, em meados do ano de 2013.
Pugna, pois, pela procedência do pedido consistente na adjudicação do bem imóvel objeto da presente demanda em favor do espolio de Cláudia Maria de Vasconcelos Frota, representado pela sua única herdeira, Teodora Ivete de Vasconcelos.
Determinação de emenda conforme decisão de ID. 195471209, devidamente cumprida conforme petição de ID. 195602182.
Devidamente citada (ID. 201872719) a requerida não apresentou defesa.
Em especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ID 204386874, enquanto a ré permaneceu silente.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da ré.
Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Citada, a ré não logrou apresentar contestação, no prazo legal.
Nessas condições, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344, do CPC.
DO MÉRITO O Código Civil ao estabelecer os direitos do promitente comprador assim estabeleceu nos artigos 1.417 e 1.418, in verbis: Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Embora não se desconheça que a presunção de veracidade cogitada pelo texto legal é meramente relativa, é bem de ver que o pedido se encontra devidamente instruído, corroborando as alegações da parte autora, notadamente no que tange à compra e venda do imóvel e sua respectiva quitação.
Muito embora não tenha sido outorgada escritura do bem imóvel, o instrumento particular de cessão de diretos e obrigações de ID 194920149, firmado entre a falecida e a ora requerida em 15/02/1996, comprova que CLÁUDIA MARIA VASCONCELOS FROTA adquiriu o bem imóvel Unidade 222 do Edifício Multishopping, situado na 3° Avenida (Avenida do Contorno) – Área Especial n° 02, Lotes KLMN do Núcleo Bandeirante.
No contexto da moderna concepção sobre o contrato se fala no princípio da boa-fé objetiva, pilar da teoria geral das obrigações estabelecido, hoje, no artigo 422 do Código Civil: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Do contrário, permitir-se-ia que após quase 20 anos, a construtora pudesse alienar o bem como seu fosse, já que se encontra ainda em seu nome, mesmo sendo utilizado pela falecida Cláudia Maria desde 1996, gerando uma situação fática teratológica e em desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva e dos deveres anexos da obrigação civil.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para adjudicar compulsoriamente ao autor ESPÓLIO DE CLAUDIA MARIA DE VASCONCELOS FROTA o imóvel Unidade 222 do Edifício Multishopping, situado na 3° Avenida (Avenida do Contorno) – Área Especial n° 02, Lotes KLMN do Núcleo Bandeirante, inteiramente discriminado na certidão de ônus de ID. 194920146, pg. 1, dos autos, valendo a presente sentença como título hábil à transferência de propriedade perante o registro imobiliário competente (art. 461 do CPC), em substituição à declaração de vontade dos formais proprietários, desde que satisfeitas as demais exigências cartorárias atribuíveis ao comprador, conforme previsto na legislação de regência.
Declaro resolvido o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, em face da sucumbência, e considerando que a presente ação possui natureza declaratória, desprovida de cunho condenatório, condeno o réu no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas finais, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 14:41
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:41
Julgado procedente o pedido
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05/08/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 08:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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31/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/07/2024 20:11
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 06:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 04:30
Decorrido prazo de NAZA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 18:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/05/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:57
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:57
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIA MARIA VASCONCELOS FROTA - CPF: *23.***.*10-53 (AUTOR ESPÓLIO DE).
-
13/05/2024 14:57
Outras decisões
-
08/05/2024 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/05/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 07:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2024 16:51
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:51
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 05:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/04/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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