TJDFT - 0708821-13.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de JAILTON SANTOS BISPO DE FREITAS em 06/05/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:53
Publicado Edital em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 22:04
Juntada de edital
-
18/03/2025 19:00
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
16/03/2025 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/03/2025 16:23
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
07/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 17:05
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:49
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de JAILTON SANTOS BISPO DE FREITAS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ARLINDO CARNEIRO PORTELA NETO em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:25
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708821-13.2024.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ARLINDO CARNEIRO PORTELA NETO REQUERIDO: JAILTON SANTOS BISPO DE FREITAS SENTENÇA Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis proposta por ARLINDO CARNEIRO PORTELA NETO em face de JAILTON SANTOS BISPO DE FREITAS.
Relata o autor que é comodatário do imóvel locado e que, conforme o contrato firmado, o réu se comprometeu ao pagamento do aluguel mensal no valor de R$ 630,00, bem como das contas de água, energia elétrica e outros encargos, o que não foi cumprido.
Os débitos totalizam R$ 1.274,96, além da multa contratual de três aluguéis, no valor de R$ 1.890,00.
Requereu a desocupação do imóvel, a condenação do réu ao pagamento dos débitos e demais despesas, bem como a confirmação da tutela antecipada concedida para o despejo.
Por meio da decisão de ID 211431186, foi concedida medida liminar de despejo.
O réu foi regularmente citado, conforme se verifica nos autos, mas não apresentou contestação, configurando-se, assim, a revelia. É o relato.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, nos termos do disposto no artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Ante a revelia e ausência de elementos que induzam a entendimento diverso, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora, nomeadamente no que diz com a existência e o inadimplemento do contrato de cartão de crédito entabulado entre as partes (fls. 52/77). É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais.
A propósito, tal entendimento veio expressamente consagrado no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, prevê que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos formulados pela autora.
Nos termos do art. 9º, inciso II, e art. 23, inciso I, da Lei n.º 8.245/91 (Lei do Inquilinato), a falta de pagamento do aluguel e encargos constitui motivo justo para a rescisão contratual e decretação do despejo.
O autor também fez jus ao pedido de multa contratual, devidamente prevista no instrumento particular firmado entre as partes, na cláusula XV, ID 210835836.
Dessa forma, verifica-se que o autor demonstrou de forma clara e objetiva o inadimplemento contratual do réu, configurando o direito à rescisão do contrato, à desocupação do imóvel e à percepção dos valores devidos, acrescidos de juros e correção monetária.
DISPOSITIVO Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: Confirmar a tutela antecipada e decretar o despejo de JAILTON SANTOS BISPO DE FREITAS, determinando que desocupe o imóvel situado na QR 213, Conjunto I, Lote 13, Apartamento 202, Santa Maria/DF, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório; Condenar o réu ao pagamento de R$ 1.274,96 (mil duzentos e setenta e quatro reais e noventa e seis centavos), correspondente aos aluguéis e encargos vencidos até a data do ajuizamento da ação, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice legal; Condenar o réu ao pagamento da multa contratual prevista na Cláusula XV do contrato, no valor de R$ 1.890,00 (mil oitocentos e noventa reais), também acrescida de juros e correção monetária, a contar da citação.
CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
19/12/2024 15:48
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:48
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2024 20:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/11/2024 15:06
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de JAILTON SANTOS BISPO DE FREITAS em 28/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 10:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ARLINDO CARNEIRO PORTELA NETO em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Petição Inicial Número do processo: 0708821-13.2024.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ARLINDO CARNEIRO PORTELA NETO REQUERIDO: JAILTON SANTOS BISPO DE FREITAS Destinatário: Nome: JAILTON SANTOS BISPO DE FREITAS Endereço: QR 213 Conjunto I, 202, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72543-409 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - DESPEJO - Considerando que o contrato de locação foi entabulado sem qualquer garantia dentre aquelas arroladas pelo art. 37 da Lei n. 8.245/91, DEFIRO a liminar requerida, para determinar que a parte ré desocupe o imóvel objeto da lide no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo liminar, condicionada, no entanto, ao depósito da caução.
Assim, fica intimada a parte autora para que comprove o recolhimento da caução em valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar.
Recolhido o valor da caução supra, prossiga-se com a intimação para desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Na mesma oportunidade, cite-se o réu, cientificando-se também os eventuais sublocatários e ocupantes, nos termos do art. 247 do CPC, para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da parte ou de decisão judicial, poderá a parte ré evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, se do contrato não constar valor diverso.
Caso o mandado de citação da parte ré retorne sem cumprimento, determino, desde já, à Secretaria, que proceda a consulta de endereços por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Com as respostas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, indicando os endereços ainda não diligenciados e requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO. *documento assinado eletronicamente pelo/a Magistrado/a Mandado de Citação Por este documento, você está CITADO(A) para responder ao processo acima e INTIMADO(A) a DESOCUPAR O IMÓVEL ALUGADO em 15 dias ou a PAGAR A DÍVIDA e APRESENTAR DEFESA.
Para saber do que se trata a ação, acesse o QR Code acima.
Pagamento Advertências - Caso pretenda evitar o despejo, você deverá efetuar o pagamento do débito atualizado, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação (taxas de condomínio, IPTU/TLP, etc) que vencerem até a sua efetivação; b) as multas contratuais, se houver; c) os juros de mora; e d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em 10% sobre o valor devido, se do contrato não constar valor diverso. - O pagamento deverá ser realizado por depósito judicial. - Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras; - Caso não efetue o pagamento da dívida, deverá retirar todos os seus bens do imóvel, pois os que ficarem serão enviados ao depósito público. - Colabore com o(a) Oficial(a) de Justiça e evite constrangimentos.
Se necessário, poderá ser enviado reforço policial para cumprimento da ordem de despejo.
Prazo para Defesa Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada deste mandado de citação ao processo.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone (61) 2196-4600 ou (61) 99359-0015 (WhatsApp).
ORIENTAÇÕES AO(À) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA QUANTO À ORDEM DE DESPEJO 1.
Fica desde já autorizado o auxílio de força policial e o arrombamento do imóvel para cumprimento da ordem, caso necessário; 2.
Caso necessário, os bens que guarnecem o imóvel, pertencentes ao(à) locatário(a), deverão ser removidos ao depósito público; 3.
O despejo não poderá ser executado até o trigésimo dia seguinte ao do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas que habitem o imóvel. 4.
A ordem de despejo deverá ser cumprida por este mandado, caso não haja a desocupação voluntária ou a prova da purgação da mora em 15 dias.
Fale Conosco 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
Telefone: (61) 3103-5747 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria -
18/09/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 19:17
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:17
Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737895-45.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Laelcio Avelino
Advogado: Marcello Alencar de Araujo
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2025 13:45
Processo nº 0711180-86.2017.8.07.0007
Antonio Nunes da Conceicao
Miranda Car Veiculos LTDA - ME
Advogado: Anaximenes Vieira Delmondes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2017 22:08
Processo nº 0736827-60.2024.8.07.0000
Thiago Felipe Silva Vieira
Maria das Gracas do Nascimento da Rocha
Advogado: Tarcio Tocantins Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 15:43
Processo nº 0719151-39.2024.8.07.0020
Marlene Lopes da Rocha
Dgl - Empreendimentos Imobiliarios LTDA ...
Advogado: Chirlene Maria Nunes Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 18:21
Processo nº 0736746-14.2024.8.07.0000
Sonia Maria da Conceicao
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Marcos Viana Gabriel de Souza e Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 12:12