TJDFT - 0736746-14.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 22:53
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 13:41
Conhecido o recurso de SONIA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *44.***.*10-59 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/04/2025 22:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/03/2025 17:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 18:17
Recebidos os autos
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11/12/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARTICIPACAO E NEGOCIOS S/A em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de CLICKBANK LTDA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:50
Desentranhado o documento
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05/12/2024 02:16
Decorrido prazo de SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 02:17
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
19/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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14/11/2024 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:04
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:04
Outras Decisões
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 14/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:54
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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04/10/2024 21:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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04/10/2024 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 17:49
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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04/10/2024 12:03
Juntada de Petição de agravo interno
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/10/2024 23:59.
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29/09/2024 02:16
Juntada de entregue (ecarta)
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28/09/2024 01:55
Juntada de entregue (ecarta)
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26/09/2024 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 11:42
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0736746-14.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
A autora agrava da decisão da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante (Proc. 0703863-78.2024.8.07.0011 - id 206896283) que, em demanda de repactuação de dívidas, indeferiu a tutela de urgência por inexistente periculum in mora, além de a suspensão pleiteada somente ocorrer após a homologação do plano de repactuação compulsório, e determinou a emenda à inicial para comprovar sua hipossuficiência, bem como apresentar os diversos documentos discriminados, como plano de pagamento adequado, com prazo para pagamento de no máximo 5 anos, indicando as garantias de cada contrato e a forma de pagamento.
Inicialmente afirma que litiga com o benefício da gratuidade de justiça, pois comprovou sua hipossuficiência, sendo necessária a dispensa do preparo.
Pretende, em suma, a concessão da tutela de urgência consubstanciada na determinação de que os agravados se abstenham de praticar ato constritivo ao patrimônio dos agravantes, tais como inscrição do nome nos cadastros de inadimplentes, sustentando que a dívida em negociação é momentaneamente inexigível, bem como propositura de ações judiciais referentes às mesmas, cobranças e notificações extrajudiciais e majoração dos débitos autorizados em contracheques, até o término definitivo da ação de origem.
Aponta risco de dano à subsistência dos consumidores e de suas famílias ante os descontos realizados pelas instituições financeiras.
Requer a tutela de urgência para suspender os descontos nas contas bancárias da agravante e limitá-los ao patamar de 30% das verbas líquidas de natureza alimentar. 2.
Concedo a gratuidade, ante a remuneração líquida média mensal entre mai/jul 24 de R$ 5.947,20, restringindo-a, porém, ao presente recurso, sem prejuízo da sua eventual ampliação, a critério do Juízo a quo, ao processo principal, considerando a ordem de emenda e a matéria não constituir objeto do recurso.
O procedimento estabelecido na Lei 14.181/21, prevê a realização de audiência conciliatória, na qual o autor deverá apresentar proposta de plano de pagamento: “art. 104-A A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” No caso de conciliação, a sentença homologatória descreverá o plano de pagamento da dívida (§ 3º).
Assim, somente após o cumprimento efetivo da emenda à inicial, será designada audiência, fase adequada para adoção de medidas destinadas a facilitar o pagamento do débito, cujos descontos em folha de pagamento e conta corrente efetuados mediante autorização do mutuário, à primeira vista, são lícitos, consoante a tese firmada pelo STJ para o 1.085: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Assim, a imediata abstenção dos agravados de praticar atos constritivos ao patrimônio dos agravantes assemelha reconhecer a suspensão, ainda que temporária, da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo firmados pelas partes, o que, portanto, estaria em desconformidade com o procedimento de repactuação de dívida. 3.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Aos agravados, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 10 de setembro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
11/09/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 17:30
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 17:30
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 17:30
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 17:30
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:42
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:42
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2024 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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03/09/2024 16:23
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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03/09/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/09/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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