TJDFT - 0719151-39.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:05
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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05/09/2025 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2025 16:40
Recebidos os autos
-
31/08/2025 16:40
Outras decisões
-
28/08/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/08/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:54
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719151-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLENE LOPES DA ROCHA REVEL: MASSA FALIDA DE DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o fato de a requerida ter sido citada por meio de administrador judicial destituído (id.242958233), no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 12 de agosto de 2025 17:30:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/08/2025 20:54
Recebidos os autos
-
12/08/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/07/2025 14:53
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/07/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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16/07/2025 13:22
Recebidos os autos
-
16/07/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
15/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/07/2025 18:26
Recebidos os autos
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10/07/2025 18:06
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/06/2025 13:53
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:53
Decretada a revelia
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23/05/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 16/05/2025 23:59.
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23/04/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 23:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 15:29
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:28
Outras decisões
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20/02/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/02/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:07
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/02/2025 04:01
Decorrido prazo de DOGIVAL GALDINO LIMA JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/12/2024 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 21:45
Recebidos os autos
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28/11/2024 21:45
Outras decisões
-
28/11/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/11/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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16/11/2024 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719151-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLENE LOPES DA ROCHA REQUERIDO: MASSA FALIDA DE DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao Autor.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência, onde a autora postula o deferimento de prazo de carência para pagamento de parcelas inadimplidas.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são amparados na plausibilidade jurídica do pedido de carência para pagamento de parcelas inadimplidas.
A antecipação exige a demonstração do direito material vindicado e não há previsão legal nesse sentido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentar(em) contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de outubro de 2024 19:08:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/10/2024 20:57
Recebidos os autos
-
30/10/2024 20:57
Concedida a Medida Liminar
-
30/10/2024 20:57
Concedida a gratuidade da justiça a MARLENE LOPES DA ROCHA - CPF: *89.***.*67-00 (REQUERENTE).
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30/10/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/10/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 21:51
Recebidos os autos
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07/10/2024 21:51
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 23/09/2024
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07/10/2024 21:51
Determinada a emenda à inicial
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07/10/2024 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/10/2024 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719151-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLENE LOPES DA ROCHA REQUERIDO: MASSA FALIDA DE DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o Autor a comprovar o pagamento das custas processuais referentes à idêntica ação ajuizada anteriormente por meio dos autos nº 0720825-23.2022.8.07.0020, nos termos do disposto no art. 486, §2º, do CPC.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2024 17:49:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 07:05
Recebidos os autos
-
23/09/2024 07:05
Gratuidade da justiça não concedida a MARLENE LOPES DA ROCHA - CPF: *89.***.*67-00 (REQUERENTE).
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19/09/2024 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 18:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/09/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 17:03
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/09/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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