TJDFT - 0782046-48.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 08:24
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:43
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 18:43
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/01/2025 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
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16/12/2024 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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16/12/2024 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 22:04
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:39
Recebidos os autos
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02/12/2024 17:39
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2024 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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29/11/2024 13:45
Recebidos os autos
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29/11/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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13/11/2024 10:22
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 22:21
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 11:14
Recebidos os autos
-
23/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:14
Indeferido o pedido de ELISEU DIAS SOARES - CPF: *79.***.*93-68 (REQUERENTE)
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08/10/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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07/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0782046-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELISEU DIAS SOARES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O STJ a propósito estabeleceu o seguinte entendimento, na sistemática de Recurso Repetitivo: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”(Tema 1009) Posto isso, parece-me não haver probabilidade do direito: a questão estava submetida ao Tribunal de Contas do Distrito Federal que havia deferido uma medida cautelar em favor do SINDAFIS para que o Distrito Federal se abstivesse de efetuar a suspensão do pagamento do adicional; no entanto, o laudo de que se valera o Distrito Federal indicara a inexistência do direito, cujo efeito – o pagamento – só continuou a ser observado em razão da mencionada cautelar, o que revela que não houve, no caso, interpretação errônea da Administração, mas atendimento a uma decisão, depois revogada.
Assim, em princípio, como a questão estava pendente de decisão, não se pode dizer que haveria surpresa para os servidores que, sabendo da possibilidade de ser indevido o recebimento – só garantido por decisão provisória – possam, cassada a cautelar, alegar boa-fé, no sentido objetivo, claro.
Indefiro, portanto, a tutela de urgência.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/09/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:56
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 14:56
Outras decisões
-
16/09/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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