TJDFT - 0721704-98.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721704-98.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem do MM Juiz e na forma do artigo 477, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias acerca do laudo pericial, podendo seus respectivos assistentes técnicos, nesse mesmo prazo, também apresentar parecer.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
21/08/2025 21:01
Juntada de Petição de laudo
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12/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721704-98.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS NATAL PONCE LEONES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao expert o prazo de 10 (dez) dias conforme requerido na petição retro.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de agosto de 2025 15:59:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/08/2025 21:29
Recebidos os autos
-
07/08/2025 21:29
Outras decisões
-
07/08/2025 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:03
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721704-98.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS NATAL PONCE LEONES REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Diante do depósito dos honorários periciais, INTIME-SE o expert para dar início aos trabalhos, prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 3 de julho de 2025 12:52:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/07/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:05
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/06/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:13
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:13
Deferido o pedido de CARLOS NATAL PONCE LEONES - CPF: *97.***.*34-53 (AUTOR).
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17/06/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 12:10
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2025 12:10
Desentranhado o documento
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09/06/2025 11:51
Recebidos os autos
-
09/06/2025 11:50
Outras decisões
-
09/06/2025 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:50
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de CARLOS NATAL PONCE LEONES em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0721704-98.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Intimem-se as partes quanto à proposta de honorários do perito.
Prazo de 5 dias. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA JACILDA FERNANDES Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
15/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 14:17
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de AIRTON VIEIRA RODRIGUES em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de CARLOS NATAL PONCE LEONES em 23/04/2025 23:59.
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09/04/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 18:01
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:01
Outras decisões
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20/03/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de JOAO CARLOS GONCALVES em 19/03/2025 23:59.
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11/03/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 21:52
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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15/02/2025 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:05
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:05
Outras decisões
-
07/02/2025 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/02/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:52
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 19:55
Recebidos os autos
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27/01/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/01/2025 14:01
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CARLOS NATAL PONCE LEONES em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721704-98.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS NATAL PONCE LEONES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, com razão o embargante, posto que os documentos apresentados não foram considerados em sua integralidade para fins de apreciação do pedido de assistência judiciária.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS OPOSTOS, e passo a analisar os documentos apresentados, os quais demonstram a incapacidade da parte autora de suportar as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio.
Trata-se de pessoa idosa, portadora de grave doença, o que por si já demonstra a necessidade de recursos para arcar com despesas médicas e básicas.
Por essa razão, torno sem efeito a decisão de ID 215202486 e DEFIRO À PARTE AUTORA OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Deixo de designar audiência e conciliação pela ausência de probabilidade de acordo entre as partes.
Cite-se.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de outubro de 2024 09:46:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 20:49
Recebidos os autos
-
30/10/2024 20:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/10/2024 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/10/2024 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721704-98.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS NATAL PONCE LEONES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 5º, LXXIV, da vigente Carta Magna, deverá o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem na petição inicial afirmar, simplesmente, não se encontrar em condições de prover as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, em face da presunção de pobreza estampada no parágrafo primeiro do art. 4º da Lei n. 1.060/50.
Ocorre que, a finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
Ao prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Instada a comprovar, a parte requerente/exequente não atendeu ao comando do despacho retro, já que não apresentou documentos suficientes a fim de permitir a concessão da gratuidade.
Portanto, entendo que a parte requerente/exequente não faz jus à gratuidade judiciária.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na forma do art. 99, § 7º, do CPC, pode o julgador denegar o benefício da gratuidade de justiça quando, diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência. 2.
A presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, prevista no § 2º do art. 99 do CPC dispõe que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 3.
No caso vertente, não despontam dos autos elementos que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira da agravante, motivo pelo qual não lhe assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1415124, 07043375320228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 28/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA e, via de consequência, determino que a parte requerente/exequente anexe aos Autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
ATENTE-SE a parte requerente/exequente, pois não será aceito comprovante de agendamento de pagamento.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de outubro de 2024 17:19:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/10/2024 18:26
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:26
Outras decisões
-
21/10/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de CARLOS NATAL PONCE LEONES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de CARLOS NATAL PONCE LEONES em 15/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721704-98.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS NATAL PONCE LEONES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Prazo: 15 dias.
Alternativamente, deverá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Na oportunidade, poderá o Autor, ainda, promover a juntada de extratos bancários e eventuais outros documentos aptos a amparar o pleito autoral. Águas Claras, DF, 23 de setembro de 2024 12:42:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 18:33
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:33
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/09/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/09/2024 18:00
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:00
Declarada incompetência
-
18/09/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/09/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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