TJDFT - 0711903-70.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 17:14
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
04/06/2025 17:02
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de INGRID IORRANA COSTA LEMOS em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 13:30
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:30
Outras decisões
-
12/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711903-70.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INGRID IORRANA COSTA LEMOS REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Em razão da CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA das rés, defiro o pedido de ID227782829.
Antes de deferir o pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença, determino a intimação do exequente para que apresente seus dados bancários, para fins de eventual depósito direto em sua conta e promova a atualização do débito. .
Vindo aos autos os dados solicitados, intime-se o executado para comprovarem ou realizarem o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem cumprimento, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
26/03/2025 14:01
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:01
Outras decisões
-
24/03/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
10/03/2025 16:28
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/03/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
28/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 14:12
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de INGRID IORRANA COSTA LEMOS em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:57
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711903-70.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INGRID IORRANA COSTA LEMOS REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de ação de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela corré GOL LINHAS AÉREAS, submetidos ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, pretendendo a parte embargante sejam sanadas Contradições que entende existente(s) na referida decisão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
D E C I D O.
Conforme certificado nos autos, o recurso é cabível e tempestivo e, portanto, merece apreciação.
Insta salientar que na sistemática da Lei 9.099/95, nos termos do art. 48, o qual remete ao Código de Processo Civil, e este, por sua vez, estabelece no art. 1.022 que: cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material e nos termos do art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
In casu, infere-se que o inconformismo da parte embargante, ora corré, subsume-se a alegação de que este Juízo fixou indenização por dano moral e material, com correção monetária a partir do arbitramento/desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Ouvida, a autora pugnou pelo não acolhimento dos embargos.
Mas, neste ponto, tenho que os embargos merecem ser acolhidos.
De fato, por ocasião do dispositivo da sentença constou equivocadamente a atualização monetária e juros legais de 1% ao mês a contar do desembolso e da citação, respectivamente.
No entanto, com o advento da Lei nº 14.905/2024 os parâmetros da atualização e dos juros legais mudaram, devendo ser respeitados os artigos 389 e 406, ambos do Código Civil.
Assim, do referido dispositivo deverá constar: "Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais e CONDENO as empresas demandadas, solidariamente, a RESSARCIREM à autora a quantia de R$ 920,44 (novecentos e vinte reais e quarenta e quatro centavos) a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), e acrescido de juros de mora, termos dos artigos 406, do CC, atualizado pela Lei 14.905/24.
CONDENO, ainda, as empresas demandadas, solidariamente, a PAGAREM à requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescida de atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), a contar da publicação da sentença; e juros de mora, termos dos artigos 406, do CC, atualizado pela Lei 14.905/24." No mais, mantenho íntegros todos os demais termos da presente sentença.
Publique-se e intime(m)-se e decorrido o prazo, prossiga.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
31/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 03:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:24
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:08
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:08
Decorrido prazo de INGRID IORRANA COSTA LEMOS em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:28
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/01/2025 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/01/2025 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 19:24
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 22:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711903-70.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INGRID IORRANA COSTA LEMOS REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
D E S P A C H O Vistos etc.
Ante a possibilidade de modificação da sentença pelos embargos de declaração apresentados, INTIME-SE a requerente bem como a corré CVC, para que se manifestem, no prazo de 05 dias.
Após, tornem-me conclusos para decisão.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
14/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 16:50
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/12/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
13/12/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:20
Recebidos os autos
-
13/12/2024 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2024 10:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/11/2024 17:14
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de INGRID IORRANA COSTA LEMOS em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 17:44
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/11/2024 11:22
Juntada de Petição de impugnação
-
30/10/2024 10:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/10/2024 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/10/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
29/10/2024 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2024 15:59
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/10/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:09
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:09
Outras decisões
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de INGRID IORRANA COSTA LEMOS em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711903-70.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INGRID IORRANA COSTA LEMOS REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Indefiro o pedido de cancelamento da sessão conciliatória já designada, por constituir imperativo legal à luz da legislação especial de regência.
Deverá, assim, a parte autora esclarecer, no prazo de 15 dias, se pretende o prosseguimento do feito em estrita adequação ao rito da Lei nº 9099/95.
Ademais, conforme se depreende dos autos, a parte autora manifestou interesse na tramitação do presente pela sistemática do “JUÍZO 100% DIGITAL”, nos termos da Portaria Conjunta nº 29 de 19.04.2021.
Nesse sentido, em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º da noticiada Portaria, deverá fornecer o endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel tanto da parte autora quanto de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, visto que não se encontram acostados aos autos, sendo, também, “ônus da parte autora, o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica”, de forma a permitir a angularização do feito.
Sobrevindo o cumprimento das presentes determinações, retornem os autos conclusos para recebimento do feito.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
11/09/2024 10:09
Recebidos os autos
-
11/09/2024 10:09
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/09/2024 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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