TJDFT - 0726291-78.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 22:09
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/08/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:55
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:14
Juntada de Certidão
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14/07/2025 17:52
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 23:35
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 22:56
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:55
Juntada de Certidão
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25/03/2025 03:19
Decorrido prazo de ALMIRA DA SILVA FARIA DE ANDRADE em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:10
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726291-78.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMIRA DA SILVA FARIA DE ANDRADE REU: SARVEL VEICULOS LTDA - ME, F.F ROCHA SOLUCOES AUTOMOTIVAS DESPACHO Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por ALMIRA DA SILVA FARIA DE ANDRADE em face de SARVEL VEÍCULOS LTDA e F.F.
ROCHA SOLUÇÕES AUTOMOTIVAS.
A autora alega que adquiriu veículo que apresentou defeitos graves, tornando-o impróprio para o uso.
Sustenta que o veículo passou por diversas tentativas de reparo sem sucesso.
Pleiteia, em sede liminar, antecipação de tutela que determine a troca do veículo ou o ressarcimento integral do valor pago.
Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência mais indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 e ressarcimento dos valores despendidos nas tentativas de conserto do veículo, no valor de R$ 1.681,96.
Determinada emenda à petição inicial (id. 210606325), a parte autora apresentou a petição de id. 212072195 em que alega a legitimidade passiva de F.F.
ROCHA SOLUÇÕES AUTOMOTIVAS, responsável pelos serviços de conserto do veículo, que não obtiveram êxito.
Juntou documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais e juntou comprovantes das despesas que alegou na inicial.
A decisão Id. 214389125 recebeu a inicial, indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu o benefício da justiça gratuita a parte autora.
Interposto embargos de declaração pelo autor em face da decisão Id. 214389125, estes foram rejeitados, conforme Id. 217019250 A requerida SARVEL VEICULOS LTDA – ME foi citada, por carta com aviso de recebimento, em 24/10/2024, conforme Id. 215571134.
Cancelada a audiência de conciliação, considerando que não foram citados todos os requeridos, conforme Id. 219968875.
Instado a se manifestar sobre a ausência de citação da requerida F.F ROCHA SOLUCOES AUTOMOTIVAS, a parte autora apresentou petição Id. 225472295 em que alega que já houve a devida citação de todas as partes, requerendo o prosseguimento do feito.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Razão não assiste ao requerente no Id. 225472295, compulsando os autos, verifica-se que somente a requerida SARVEL VEICULOS LTDA – ME foi citada, conforme Id. 215571134.
Logo, resta pendente a citação da requerida F.F ROCHA SOLUCOES AUTOMOTIVAS.
Determino, de ofício, a pesquisa de endereços para localização da parte requerida (F.F ROCHA SOLUCOES AUTOMOTIVAS) por meio dos sistemas SIEL (apenas para pessoas físicas) e Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), considerando que sua abrangência alcança dados da Receita Federal do Brasil (INFOSEG), TSE, CGU, Anac, Tribunal Marítimo, CNJ e Sisbajud. À Secretaria: 1.
Promova a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL e SNIPER.
Em caso de eventual indisponibilidade destes sistemas, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG e Sisbajud).
Fica indeferida, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte ré. 2.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, expeça-se carta precatória e intime-se o autor para providenciar o encaminhamento e distribuição do referido documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de se interpretar pela desistência da diligência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 3.
Feitas as pesquisas aos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido e esgotados os endereços diligenciáveis, em havendo requerimento, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital CERTIFIQUE-SE.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão.
Cientifique-se a parte autora.
Prazo: 2 (dois) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
19/03/2025 10:48
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:57
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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15/01/2025 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 11:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/12/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/12/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ALMIRA DA SILVA FARIA DE ANDRADE em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726291-78.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMIRA DA SILVA FARIA DE ANDRADE REU: SARVEL VEICULOS LTDA - ME, F.F ROCHA SOLUCOES AUTOMOTIVAS DECISÃO Considerando que a segunda requerida não foi citada e a proximidade da audiência de conciliação, cancelo a referida audiência designada para o dia 16.12.2024, às 14h00, anote-se.
Desnecessária a designação de nova audiência preliminar de conciliação, tendo em vista que tal medida apenas teria o condão de retardar o andamento do feito, bem como que é possível a realização de conciliação a qualquer momento.
Expeça-se mandados de citação, por carta com aviso de recebimento, para os endereços informados no Id. 219799059.
Cientifique-se a autora.
Prazo: 2 (dois) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
06/12/2024 19:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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06/12/2024 11:23
Recebidos os autos
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06/12/2024 11:23
Deferido o pedido de ALMIRA DA SILVA FARIA DE ANDRADE - CPF: *38.***.*31-60 (AUTOR).
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05/12/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/12/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ALMIRA DA SILVA FARIA DE ANDRADE em 22/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 22:39
Recebidos os autos
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07/11/2024 22:39
Embargos de declaração não acolhidos
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06/11/2024 01:36
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/10/2024 20:55
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 05:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/10/2024 11:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/10/2024 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726291-78.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMIRA DA SILVA FARIA DE ANDRADE REU: SARVEL VEICULOS LTDA - ME, F.F ROCHA SOLUCOES AUTOMOTIVAS DECISÃO Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por ALMIRA DA SILVA FARIA DE ANDRADE em face de SARVEL VEÍCULOS LTDA e F.F.
ROCHA SOLUÇÕES AUTOMOTIVAS.
A autora alega que adquiriu veículo que apresentou defeitos graves, tornando-o impróprio para o uso.
Sustenta que o veículo passou por diversas tentativas de reparo sem sucesso.
Pleiteia, em sede liminar, antecipação de tutela que determine a troca do veículo ou o ressarcimento integral do valor pago.
Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência mais indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 e ressarcimento dos valores despendidos nas tentativas de conserto do veículo, no valor de R$ 1.681,96.
Determinada emenda à petição inicial (id. 210606325), a parte autora apresentou a petição de id. 212072195 em que alega a legitimidade passiva de F.F.
ROCHA SOLUÇÕES AUTOMOTIVAS, responsável pelos serviços de conserto do veículo, que não obtiveram êxito.
Juntou documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais e juntou comprovantes das despesas que alegou na inicial.
DECIDO Os documentos juntados à inicial confirmam que a autora percebe salário inferior a cinco salários mínimos mensais, de modo que resta satisfeito o requisito de hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais.
Diante disso, DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Ademais, apresentada a emenda, verifico que a autora trouxe esclarecimentos que permitem a compreensão de sua versão sobre os fatos e o direito que entende aplicável, de modo a assegurar o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Ainda junto os documentos solicitados na decisão que determinou a emenda.
Portanto, recebo a petição inicial.
Por outro lado, quanto ao pedido de tutela de urgência, constato que não estão satisfeitos os requisitos do artigo 300 do CPC, em especial a verossimilhança das alegações da autora que dependem do exercício do contraditório para melhor compreensão da extensão dos vícios do veículo e a responsabilidade atribuída às requeridas.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC-Ceilândia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. 1.1 Caso o réu ainda não tenha sido citado em até 20 dias antes da audiência de conciliação, determino, desde logo, a redesignação da audiência de conciliação para nova data, respeitando os prazos estabelecidos no art. 334 do CPC. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida. 3.1 Caso a diligência de citação seja frustrada, intime-se o autor para que adote as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 dias, conforme art. 240, §1º do CPC, sob pena de extinção.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para extinção. 3.2 Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta precatória e intime-se o autor para providenciar o encaminhamento e distribuição do referido documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de se interpretar pela desistência da diligência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 3.3 Em caso de requerimento da parte autora, promova-se a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL e SNIPER.
Em caso de eventual indisponibilidade destes sistemas, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG e Sisbajud).
Fica indeferido, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte ré. 3.4 Feitas as pesquisas nos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido e esgotados os endereços diligenciáveis, em havendo requerimento, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital, CERTIFIQUE-SE.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, em caso de pedido de produção de provas pelas partes, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Caso as partes não requeiram produção de provas, anote-se conclusão para sentença. 9.
Intime-se o autor do indeferimento da medida liminar e do recebimento da inicial: Prazo: 15 dias.
Cumpra-se Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
14/10/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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14/10/2024 14:26
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:26
Não Concedida a Medida Liminar
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14/10/2024 14:26
Recebida a emenda à inicial
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14/10/2024 14:26
Concedida a gratuidade da justiça a ALMIRA DA SILVA FARIA DE ANDRADE - CPF: *38.***.*31-60 (AUTOR).
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25/09/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/09/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726291-78.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMIRA DA SILVA FARIA DE ANDRADE REU: SARVEL VEICULOS LTDA - ME, F.F ROCHA SOLUCOES AUTOMOTIVAS DECISÃO Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo, cumulada com pedido de danos morais e materiais, proposta por Almira da Silva Faria de Andrade em face de Sarvel Veículos Ltda e Sarvel Service.
A autora alega que adquiriu veículo que apresentou defeitos graves, tornando-o impróprio para o uso.
Sustenta que o veículo passou por diversas tentativas de reparo sem sucesso, e pleiteia, entre outros pedidos, a restituição dos valores pagos a título de despesas com reparos e deslocamentos, além da troca ou restituição do valor integral do veículo.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO (1) Determino que a parte autora apresente comprovantes detalhados e idôneos dos valores pleiteados a título de danos materiais, especialmente no que se refere à troca da bateria do veículo, custos de deslocamento e valores referentes a licenciamento e IPVA, de forma a comprovar os montantes exatos de R$ 390,00 (bateria), R$ 397,00 (deslocamento) e R$ 894,86 (IPVA e licenciamento). (2) Ainda, deverá esclarecer a legitimidade da empresa F.F ROCHA SOLUCOES AUTOMOTIVAS para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o contrato de compra e venda foi celebrado exclusivamente com a Sarvel Veículos Ltda, devendo indicar de forma objetiva a eventual participação ou responsabilidade da F.F ROCHA SOLUCOES AUTOMOTIVAS nos fatos alegados.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas. (3) Noutro giro, a gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
11/09/2024 16:04
Recebidos os autos
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11/09/2024 16:04
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:53
Juntada de Certidão
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23/08/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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