TJDFT - 0720103-18.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 13:38
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de STELITO ASSIS DOS REIS FILHO em 10/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 06/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 14:42
Juntada de Certidão
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12/11/2024 19:18
Recebidos os autos
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12/11/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 19:18
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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25/10/2024 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:14
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0720103-18.2024.8.07.0020 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar sobre a petição de ID 212340768 e demais documentos juntados pelo requerido, no prazo de 05 dias. Águas Claras/DF, 25 de setembro de 2024.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
25/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720103-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: STELITO ASSIS DOS REIS FILHO REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à Ré a imediata cobertura e custeio de terapia com curativo a vácuo (Terapia por Pressão Negativa – TPN) em favor do Autor, conforme laudo médico de ID 211923951, devendo adotar todas as medidas e cautelas necessárias ao pronto início do procedimento.
Fixo o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para atendimento à presente decisão, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 50.000,00 (cinco mil reais), limitada, por enquanto, a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Comunique-se com urgência.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Efetivada a comunicação, intime-se o Autor para aditamento da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias (art. 303, §1º, I, do CPC).
Na oportunidade, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Alternativamente, deverá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Águas Claras, DF, 23 de setembro de 2024 12:30:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/09/2024 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 21:26
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 18:32
Recebidos os autos
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23/09/2024 18:32
Concedida a Medida Liminar
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23/09/2024 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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22/09/2024 18:50
Recebidos os autos
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22/09/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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22/09/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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22/09/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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