TJDFT - 0728543-54.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
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16/10/2024 10:41
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/10/2024 10:40
Juntada de Certidão
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08/10/2024 11:34
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VALDIR CARLOS DO NASCIMENTO em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728543-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VALDIR CARLOS DO NASCIMENTO EMBARGADO: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
O autor distribuiu a presente demanda, por dependência aos autos de n. 0718085-75.2024.8.07.0003, com o fito de oferecer embargos à execução.
Ocorre que os embargos deverão ocorrer nos próprios autos da execução (processo n. 0718085-75.2024.8.07.0003), restando despicienda a instauração de processo autônomo para tal finalidade.
Segundo prescreve o art. 52, da L. 9.099/95: A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: [...] IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.” Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APRESENTAÇÃO EM AUTOS APARTADOS.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE E CELERIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO CPC.
REGRAMENTO PRÓPRIO.
RITO SUMARÍSSIMO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do 1° Juizado Especial Cível de Águas Claras que indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo sem julgamento do mérito. 2.
Na origem, o autor, ora recorrente, ajuizou ação própria de embargos à execução.
Narrou que os autos tratam de execução de taxa condominial referente a supostos débitos condominiais no valor atualizado de R$ 24.463,53 (vinte e quatro mil quatrocentos e sessenta e três reais e cinquenta e três centavos).
Alegou que há excesso na execução, não somente do valor principal, mas também relativo à inclusão indevida de honorários contratuais. 3.
Recurso próprio e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 61640129).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 61640141). 4.
A questão trazida para análise desta Turma Recursal consiste na alegação de excesso de formalismo adotado pelo Juízo de origem e na possibilidade de recebimento dos embargos à execução. 5.
Em suas razões recursais, o embargante, ora recorrente, alegou que naquilo que a Lei 9.099/95 é omissa, deve-se aplicar os ditames do CPC.
Destacou que a Lei dos Juizados Especiais não trata das formalidades para oposição dos Embargos à Execução, sendo que, diante de tal lacuna, aplica-se o art. 914, § 1° do CPC/2015.
Observou que não há que se falar em indeferimento da inicial, vez que o embargante procedeu de acordo com o referido dispositivo do CPC.
Ao final, requereu a reforma da r. sentença para afastar o excesso de formalismo e o consequente recebimento dos Embargos à Execução, opostos nos termos do art. 914, §1° do CPC. 6. É entendimento das Turmas Recursais que o oferecimento de embargos em autos separados fere os princípios dos Juizados Especiais, como a simplicidade, a celeridade e a economia processual.
O rito sumaríssimo possui regramento próprio, não sendo cabível a ordinarização deste com a adoção dos ditames do CPC relativos à apresentação de embargos em autos apartados, sob pena de sua descaracterização.
Esse é o entendimento desta Turma Recursal: Acórdão 1660955, 07319189220228070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023.
Assim, conforme asseverado pelo juízo a quo, os embargos devem correr nos próprios autos da execução.
Sentença mantida. 7.
Recurso conhecido e não provido. 8.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1900627, 07095033520248070020, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/8/2024, publicado no DJE: 14/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando que a aplicação dos preceitos insculpidos no Código de Processo Civil deve se dar de forma subsidiária, e tendo em conta dos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos artigos 485, inc.
I, 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o embargante.
Retifique-se a classe judicial junto ao sistema e traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução, processo n. 0718085-75.2024.8.07.0003.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, arquive-se com as devidas baixas, juntando-se o formulário de conferência devidamente preenchido.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
18/09/2024 17:46
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:46
Indeferida a petição inicial
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13/09/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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12/09/2024 16:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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