TJDFT - 0719322-47.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 10:31
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA ENI NEVES ALVES em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719322-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ENI NEVES ALVES REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MARIA ENI NEVES ALVES em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes qualificadas nos autos.
Relata a autora que vem sofrendo descontos indevidos realizados em sua aposentadoria pelo réu, sem que ela tivesse contratado qualquer empréstimo.
Alega que foi surpreendida ao constatar os descontos e que, por ser idosa e ter apenas sua aposentadoria como renda, sofreu prejuízos morais e materiais.
Argumenta que o réu agiu de forma abusiva e negligente, infringindo normas e procedimentos legais estabelecidos pelo INSS ao efetuar os descontos sem a sua autorização.
Sustenta a invalidade do contrato e a inexistência do débito, requerendo a restituição em dobro dos valores descontados, além da indenização por danos morais.
Requer, ainda, a título de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
Não foi concedida a tutela de urgência (ID 201300753).
Em contestação, o réu suscita preliminar de ausência de interesse de agir, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Argumenta que a autora contratou o empréstimo consignado e recebeu o valor da operação em sua conta bancária.
Sustenta que a autora agiu de forma contraditória ao utilizar o crédito e só depois contestar a contratação, o que supostamente caracterizaria anuência tácita.
Defende que não houve danos morais e que a autora não demonstrou a existência de qualquer prejuízo, já que utilizou o crédito liberado em sua conta.
Além disso, alega que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Antes de julgar o mérito, é necessário analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Impende observar que a Lei dos Juizados Especiais restou criada com o intuito de oferecer aos jurisdicionados uma justiça célere e que prescindisse de maior dilação probatória, razão por que estabeleceu como princípios norteadores a simplicidade, informalidade e celeridade.
O art. 3º, “caput”, da Lei 9.099/95, estabelece que “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”.
Fica afastada, portanto, a competência desta justiça especializada quando a matéria debatida depender de prova complexa para a solução da controvérsia. É o que se verifica no caso em apreço, na medida em que apenas uma perícia técnica poderia apontar se a assinatura constante no contrato de ID 209409935 pertence a autora.
A prova pericial se faz necessária porque enquanto a autora afirma ter sido realizado contrato junto à demandada sem o seu consentimento, mas o réu juntou aos autos contrato (ID 209409935) com assinatura e outros elementos que presumem ser a parte autora a real pactuante.
Ademais, enquanto a autora alega que reside em Brasília desde 2003 (ID 209719972), o contrato foi firmado em Santana/BA (ID 209409935), cidade próxima do local onde a autora conferiu poderes aos seus patronos através da procuração de ID 201196087. É de se ressaltar, ainda, que não é possível dizer se é da autora ou não a assinatura firmada no respectivo contrato pelos documentos acostados aos autos, sendo inviável exarar conclusão, a olho nu, se é o caso de uma falsificação grosseira ou não.
Assim, se há tantos detalhes que não podem ser apreciados pelo juiz com base unicamente na instrução probatória carreada aos autos, não há dúvidas de que a realização de perícia documental e grafotécnica é fundamental para a resolução do litígio.
Desta feita, como os Juizados Especiais Cíveis não comportam a realização de perícia, o processo deverá ser fulminado sem análise da questão de fundo (art. 3º da Lei 9.099/95).
Nesse lindes, a questão há de ser resolvida em uma Vara Cível, onde as partes terão melhor possibilidade de discutir a matéria.
DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, reconheço a complexidade da causa, JULGANDO o feito extinto sem resolução do mérito, com espeque no art. 51, inciso II da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias e nada mais havendo a prover, dê-se baixa e arquivem os autos.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
18/09/2024 17:40
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/09/2024 15:44
Juntada de Petição de impugnação
-
30/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA ENI NEVES ALVES em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 23:59
Juntada de Petição de impugnação
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19/08/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/08/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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12/08/2024 15:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 02:29
Recebidos os autos
-
11/08/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/07/2024 04:43
Decorrido prazo de MARIA ENI NEVES ALVES em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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21/06/2024 13:44
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2024 18:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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