TJDFT - 0708944-96.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708944-96.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO ROQUE DA CUNHA SIMOES EXECUTADO: WEVERTON DE AZEVEDO DECISÃO Intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID 246883782.
Recanto das Emas/DF, 25 de agosto de 2025, 18:12:21.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
26/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 19:19
Recebidos os autos
-
25/08/2025 19:19
Outras decisões
-
21/08/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/08/2025 10:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708944-96.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO ROQUE DA CUNHA SIMOES REQUERIDO: WEVERTON DE AZEVEDO DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Anote-se.
Intime-se pessoalmente a parte devedora no mesmo endereço/telefone informado nos autos para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada, sem incidência da multa de 10% (R$ 9.033,97), sob pena de acréscimo da sanção em caso de inadimplência.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso a parte não mais seja encontrada no endereço/telefone informado nos autos, aplicar-se-á a regra do art. 19, §2º da Lei 9099/95 e a contagem do prazo para pagamento se iniciará a partir da data da diligência frustrada, independentemente de nova conclusão.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação. 1) Não cumprida a obrigação no prazo estipulado, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos à Contadoria para atualizar o valor devido, com a incidência da multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC.
Vindo os cálculos, promova-se bloqueio online via SISBAJUD, com base no valor do débito acrescido da multa de 10%. 1.1) Em caso de diligência frutífera, e desde que não se trate de quantia irrisória, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte executada por publicação no DJe, caso representada por advogado, ou pessoalmente, caso esteja sem representação, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 2º, do CPC. 1.1.1) Na hipótese de devedor sem advogado, caso a intimação da penhora retorne sem cumprimento, o ato será reputado válido nos termos do artigo 19, 2º da Lei 9099/95; 1.1.2) Se, em diligências anteriores, o devedor não foi encontrado no endereço ou telefone informado nos autos e não há notícia do seu paradeiro, aguarde-se em cartório o prazo de 5 dias para impugnação; 1.2) Em caso de impugnação tempestiva apresentada pelo devedor, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, anote-se conclusão para apreciação da impugnação; 1.3) Em caso de inércia do devedor intimado, converta-se em penhora o bloqueio realizado e promova-se a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Em seguida, expeça-se alvará da quantia transferida, independentemente de nova conclusão. 2) Em caso de penhora online infrutífera, promova-se consulta de bens via RENAJUD. 2.1) Caso a consulta ao RENAJUD apresente resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos. 2.2) Entretanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora. 2.3) Por fim, por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária. 3) Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 17 de julho de 2025, 18:43:32 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
18/07/2025 16:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2025 14:42
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:42
Deferido o pedido de DIEGO ROQUE DA CUNHA SIMOES - CPF: *06.***.*89-85 (REQUERENTE).
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13/07/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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11/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 10:55
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
03/07/2025 03:30
Decorrido prazo de WEVERTON DE AZEVEDO em 02/07/2025 23:59.
-
21/06/2025 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DIEGO ROQUE DA CUNHA SIMOES em 17/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 15:22
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:22
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2025 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/04/2025 17:33
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de DIEGO ROQUE DA CUNHA SIMOES em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de WEVERTON DE AZEVEDO em 26/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/03/2025 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
12/03/2025 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2025 02:19
Recebidos os autos
-
11/03/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/03/2025 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 02:56
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
16/12/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
10/12/2024 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/12/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
10/12/2024 16:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
10/12/2024 16:12
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
10/12/2024 02:20
Recebidos os autos
-
10/12/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/10/2024 11:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/10/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 19:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
30/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:42
Outras decisões
-
26/09/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708944-96.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO ROQUE DA CUNHA SIMOES REQUERIDO: WEVERTON DE AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de redistribuição do feito, formulado pela parte requerente na petição de ID 211368583.
Remetam-se, pois, os presentes autos para um dos Juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas/DF, com as homenagens deste Juízo.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Intime-se a parte requerente.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/09/2024 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/09/2024 09:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 16:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
18/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:04
Deferido o pedido de DIEGO ROQUE DA CUNHA SIMOES - CPF: *06.***.*89-85 (REQUERENTE).
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708944-96.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO ROQUE DA CUNHA SIMOES REQUERIDO: WEVERTON DE AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A relação estabelecida entre as partes não é de consumo, razão pela qual a competência para o processamento e julgamento da causa deve observar a regra geral prevista pela Lei 9.099/1995, qual seja, a do domicílio da parte demandada.
No caso concreto, o requerido reside em Recanto das Emas/DF, que corresponde à RA XV e está compreendida na Circunscrição Judiciária de Recanto das Emas.
Considerando, pois, que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, e que todas as circunscrições judiciárias do Distrito Federal contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça, intime-se a parte autora para que esclareça a motivação do ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária do Guará, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Cumprida a determinação acima, ou transcorrido in albis o prazo deferido, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA: RA I – Plano Piloto; RA XI – Cruzeiro; RA XVI – Lago Sul; RA XVIII – Lago Norte; RA XXII – Sudoeste/Octogonal; RA XXIII – Varjão; RA XXV – Estrutural / SCIA; RA XXVII – Jardim Botânico; RA XXIX – SIA TAGUATINGA: RA III – Taguatinga GAMA: RA II - Gama SOBRADINHO: RA V – Sobradinho; RA XXVI – Sobradinho II; RA XXXI – Fercal PLANALTINA: RA VI – Planaltina BRAZLÂNDIA: RA IV – Brazlândia SAMAMBAIA: RA XII – Samambaia CEILÂNDIA: RA IX – Ceilândia; RA XXXII – Sol Nascente e Por do Sol PARANOÁ: RA VII – Paranoá SANTA MARIA: RA XIII – Santa Maria SÃO SEBASTIÃO: RA XIV – São Sebastião NÚCLEO BANDEIRANTE: RA VIII – Núcleo Bandeirante; RA XIX – Candangolândia; RA XXIV – Park Way RIACHO FUNDO: RA XVII – Riacho Fundo; RA XXI – Riacho Fundo II GUARÁ: RA X – Guará RECANTO DAS EMAS: RA XV – Recanto das Emas ÁGUAS CLARAS: RA XX – Águas Claras; RA XXX – Vicente Pires; RA XXXIII – Arniqueira (Vicente Pires e Arniqueira: Resoluções 5/2008 e 5/2021) ITAPOÃ: RA XXVIII – Itapoã BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
17/09/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:21
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/09/2024 10:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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