TJDFT - 0719674-51.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:11
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719674-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA REU: HUGO ARAUJO NOBREGA, NATHALIA PINTO NÓBREGA REVEL: NILSON CASARA JUNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da sentença, alegando a existência de contradição.
Afirma que não foi observada a convenção condominial anexada aos autos (ID nº 211280460), a qual é clara ao estabelecer que a atualização monetária deverá ocorrer pelo índice IGP-M e não pelo INPC, conforme fixado na sentença.
Embora não se trate propriamente de contradição interna à sentença, de acordo com entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados, inclusive, de ofício, razão pela qual conheço dos embargos.
De fato, a convenção condominial possui regramento próprio quanto ao índice para a atualização dos débitos, devendo prevalecer o convencionado, conforme disposto no artigo 1.336, § 1º do Código Civil.
Assim, acolho os embargos de declaração, a fim de que no dispositivo da sentença, onde se lê INPC, leia-se IGP-M.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025 08:36:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
30/08/2025 03:36
Decorrido prazo de NILSON CASARA JUNIOR em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:36
Decorrido prazo de NATHALIA PINTO NÓBREGA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:36
Decorrido prazo de HUGO ARAUJO NOBREGA em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 21:27
Recebidos os autos
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28/08/2025 21:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/08/2025 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/08/2025 03:44
Decorrido prazo de NILSON CASARA JUNIOR em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:44
Decorrido prazo de HUGO ARAUJO NOBREGA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:44
Decorrido prazo de NATHALIA PINTO NÓBREGA em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719674-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA REU: HUGO ARAUJO NOBREGA, NATHALIA PINTO NÓBREGA REVEL: NILSON CASARA JUNIOR SENTENÇA CONDOMÍNIO GERAL DF CENTURY PLAZA ajuizou ação de cobrança de taxas condominiais em desfavor de HUGO ARAUJO NOBREGA, NATHALIA PINTO NÓBREGA e NILSON CASARA JUNIOR, partes qualificadas nos autos.
Narra que os 1º e 2º requeridos são proprietários do Apartamento 1906, situado na torre C do Condomínio DF Century Plaza, conforme matrícula do imóvel anexa (doc. 1), sendo o 3º Requerido o promitente comprador, conforme contrato particular de promessa de compra e venda (doc. 2); que não foi realizado o pagamento das taxas ordinárias e extraordinárias, nem as parcelas do acordo (doc. 3) que venceram em janeiro/2024, fevereiro/2024 e março/2024, perfazendo o débito o valor atualizado de R$ 12.991,62 (doze mil, novecentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos).
Requer a condenação dos réus ao pagamento das prestações vencidas e vincendas.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Em contestação, os réus Hugo e Nathália arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, sob p argumento de que o imóvel foi adquirido pelo réu Nilson, o qual é o único proprietário e responsável por todos os débitos.
Defendem a conexão com o processo nº 0747935-83.2024.8.07.0001, em que objetivam determinar a transferência de propriedade do imóvel objeto de cobrança da taxa condominial do presente processo para o nome de Nilson, porquanto ele até hoje não realizou a transferência do bem perante o Cartório de Registro de Imóveis, em que pese tenha sido devidamente constituído em mora.
Réplica apresentada no ID 232462858.
O réu Nilson Casara Junior, em que pese devidamente citado, deixou transcorrer o prazo para a contestação.
Os réus Hugo e Nathália juntaram petição e cópia de sentença proferida nos autos nº 0747935-83.2024.8.07.0001 (ID 236944067).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
Os promitentes vendedores do imóvel em questão arguiram preliminar de ilegitimidade passiva.
O STJ, por ocasião da apreciação do Tema Repetitivo 886, que discutiu a controvérsia sobre quem tem legitimidade - vendedor ou adquirente - para responder por dívidas condominiais na hipótese de alienação da unidade, notadamente quando se tratar de compromisso de compra e venda não levado a registro, definiu a seguinte tese: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.
O termo de acordo de ID 211280462, assinado pelo terceiro réu, na condição de condômino, assumindo a responsabilidade pelos débitos, denota a inequívoca ciência do condomínio acerca da compra e venda realizada.
Ademais, o compromisso de compra e venda de ID 211280463 foi firmado em 2020, ao passo que os débitos constantes da planilha de ID 211280461 e acordo de ID 211280462 são todos de 2022 em diante.
Portanto, todos os débitos se referem a período em que o terceiro réu já estava exercendo a posse do imóvel, fato que é do pleno conhecimento do autor, tanto que desde o início ajuizou a ação tanto contra os promitentes vendedores quanto contra o comprador.
Assim, há que ser reconhecida a preliminar de ilegitimidade passiva dos dois primeiros réus.
No mais, a ausência de oferta de contestação pelo terceiro réu no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Em que pese os demais réus tenham contestado a ação, os argumentos apresentados em nada aproveitam ao terceiro réu.
A pluralidade de réus pode afastar o efeito da revelia quando algum dos litisconsortes contesta a ação; todavia, isso ocorre apenas quando a defesa de um dos réus é, por análise lógica, extensível ao outros, com relação às matérias de defesa de interesse comum ou geral, o que não se aplica no presente caso.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente a ata da assembleia condominial que instituiu o valor das taxas condominiais e a planilha do débito.
Assim, a condenação da parte ré às taxas inadimplidas é a medida que se impõe.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva dos réus Hugo e Nathália e quanto ao réu Nilson, JULGO PROCEDENTE o pedido para condená-lo ao pagamento das taxas condominiais descritas na planilha de ID 211280461, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de multa e dos juros convencionados, a partir do vencimento de cada uma ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Condeno o terceiro réu ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos réus Hugo e Nathália, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), consoante artigo 85, § 8º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 12:03:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
05/08/2025 00:11
Recebidos os autos
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05/08/2025 00:11
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 09:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/07/2025 03:39
Decorrido prazo de NATHALIA PINTO NÓBREGA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:39
Decorrido prazo de HUGO ARAUJO NOBREGA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:47
Recebidos os autos
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17/06/2025 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:59
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/05/2025 03:18
Decorrido prazo de NILSON CASARA JUNIOR em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719674-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA REU: HUGO ARAUJO NOBREGA, NATHALIA PINTO NÓBREGA, NILSON CASARA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré NILSON CASARA JUNIOR não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente, no caso de interesse no depoimento pessoal da parte contrária deverão informar qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de maio de 2025 16:00:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/05/2025 21:24
Recebidos os autos
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19/05/2025 21:24
Decretada a revelia
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14/05/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de NILSON CASARA JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
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11/04/2025 16:51
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:08
Recebidos os autos
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10/04/2025 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/04/2025 18:04
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719674-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
17/03/2025 14:28
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 22:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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22/01/2025 19:26
Publicado Edital em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 09:19
Expedição de Edital.
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719674-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA REU: HUGO ARAUJO NOBREGA, NATHALIA PINTO NÓBREGA, NILSON CASARA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de citação por edital (ID 222276791) de HUGO ARAUJO NOBREGA e NATHALIA PINTO NÓBREGA.
EXPEÇA-SE o edital de citação com prazo de 20 (vinte) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de janeiro de 2025 09:41:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/01/2025 07:14
Recebidos os autos
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17/01/2025 07:14
Outras decisões
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14/01/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/01/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0719674-51.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
15/12/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2024 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/11/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/11/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/11/2024 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:31
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
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16/10/2024 08:41
Juntada de Certidão
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14/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0719674-51.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
04/10/2024 05:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/10/2024 05:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/10/2024 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719674-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA REU: HUGO ARAUJO NOBREGA, NATHALIA PINTO NÓBREGA, NILSON CASARA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2024 15:23:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 06:36
Recebidos os autos
-
23/09/2024 06:36
Outras decisões
-
16/09/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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